Decreto nº 22277 DE 18/09/2023

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 18 set 2023

Altera o Decreto nº 12.566, de 27 de janeiro de 2011, na forma que indica, que Prorroga o prazo de pagamento da primeira parcela do ICMS referente ao ajuste de estoque de materiais de construção previsto no art. 3º do Decreto nº 12.470, de 22 de novembro de 2010, e dá outras providências,e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do disposto no inciso V do art. 105 da Constituição Estadual,

DECRETA

Art. 1º - Os dispositivos do Decreto nº 12.566, de 27 de janeiro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º - ......

......

III - arma de fogo de uso permitido: Produto Controlado pelo Exército - PCE de uso permitido, listado nominalmente na legislação, cujo acesso e utilização podem ser autorizados para as pessoas em geral, observada a classificação elaborada pelo Comando do Exército, prevista nos decretos regulamentadores da https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2003/L10.826.htm, e no Decreto Federal nº 10.030, de 30 de setembro de 2019;

IV - arma de fogo de uso restrito: Produto Controlado pelo Exército - PCE de uso restrito, listado nominalmente na legislação que, devido às suas particularidades técnicas ou táticas, deve ter seu acesso e sua utilização restringidos, observada a classificação elaborada pelo Comando do Exército, prevista nos decretos regulamentadores da https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2003/L10.826.htm, e no Decreto Federal nº 10.030, de 30 de setembro de 2019;

......” (NR)

Art. 6º - ......

I - armas de fogo de uso permitido, constantes do Regulamento de Produtos Controlados Decreto Federal nº 10.030, de 30 de setembro de 2019, R$1.800,00 (mil e oitocentos reais);

II - armas de fogo de uso restrito, constantes do Regulamento de Produtos Controlados Decreto Federal nº 10.030, de 30 de setembro de 2019, com exceção das armas de fogo de uso restrito constantes do inciso III do art. 6º do presente Decreto, R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais);

III - armas de fogo de uso restrito (fuzis, semi e automáticos) e (metralhadoras) constantes no Regulamento de Produtos Controlados Decreto Federal nº 10.030, de 30 de setembro de 2019, e artefatos explosivos de uso das Forças Armadas, R$9.000,00 (nove mil reais).

.......” (NR)

Art. 2º - As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão à conta dos recursos consignados no orçamento do exercício.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 15 de setembro de 2023.

JERÔNIMO RODRIGUES

Governador

Afonso Bandeira Florence

Secretário da Casa Civil

Marcelo Werner Derschum Filho

Secretário da Segurança Pública