Decreto nº 22278 DE 21/09/2017

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 21 set 2017

Declara a opção do Estado de Rondônia pela aplicação, no exercício de 2018, da faixa de receita bruta anual até o limite máximo de R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), para efeito de recolhimento do ICMS, na forma do Simples Nacional.

(Revogado pelo Decreto Nº 22431 DE 27/11/2017):

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual; e

Considerando a necessidade de exercer a opção prevista nos termos do inciso I do artigo 19 da Lei
Complementar Federal n. 123, de 14 de dezembro de 2006, para aplicação no exercício de 2018;

DECRETA:

Art. 1º. Fica declarada a opção do Estado de Rondônia pela aplicação, em seu território, no exercício de 2018, da faixa de receita bruta anual até o limite máximo de R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional.

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 21 de setembro de 2017, 129º da República.

CONFÚCIO AIRES MOURA

Governador

WAGNER GARCIA DE FREITAS

Secretário de Estado de Finanças

WILSON CÉZAR DE CARVALHO

Coordenador Geral da Receita Estadual