Decreto nº 22.279 de 28/06/2011
Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 30 jun 2011
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997.
A Governadora do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual,
Decreta:
Art. 1º O art. 9º, XIV, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º .....
XIV - de 1º.05.2011 até 31.12.2012, as operações realizadas com fosfato de oseltamivir, classificado no código 3003.90.79 ou 3004.90.69 da Nomenclatura Comum de Mercadorias - NCM -, vinculadas ao Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular e destinadas ao tratamento dos portadores da Gripe A (H1N1) (Convs. ICMS nºs 73/2010 e 27/2011).
.....". (NR)
Art. 2º O art. 44-A, § 9º, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 44-A. .....
§ 9º O benefício fiscal de que trata este artigo terá vigência até 31 de dezembro de 2011". (NR)
Art. 3º O art. 112, XIII, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 112. .....
XIII - nas operações internas com aves produzidas neste Estado, efetuadas por produtor inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE), equivalente ao valor do ICMS incidente na operação, opcionalmente, em substituição ao regime normal de tributação, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos pelo avicultor, observado o disposto no art. 87, XXIV, deste Regulamento;
.....". (NR)
Art. 4º O art. 154-B, caput, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 154-B. Nas operações realizadas com sal marinho produzido neste Estado, até 31.12.2011, a base de cálculo do imposto fica reduzida da seguinte forma:
.....". (NR)
Art. 5º O art. 913-B do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 913-B. Até 31 de julho de 2011, nas operações com quaisquer mercadorias destinadas a contribuintes exclusivamente varejistas dedicados a exploração de atividade econômica nos ramos de farmácia e drogaria, o Imposto será cobrado por substituição tributária, observado o percentual estabelecido no art. 947 deste Regulamento". (NR)
Art. 6º O art. 913-C do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 913-C. Até 31 de julho de 2011, nas operações com quaisquer mercadorias destinadas a contribuintes inscritos na atividade de fabricação de produtos de padaria, confeitaria e pastelaria, o imposto será cobrado por substituição tributária, observado o percentual estabelecido no art. 947 deste Regulamento". (NR)
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2011.
Art. 8º Ficam revogados os §§ 22 a 27 e o inciso XXVI, do caput, do art. 31, o § 50, e as alíneas "a" e "b", do inciso XIII, do caput, do art. 112, e o inciso I, do § 1º, do art. 946-B, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 28 de junho de 2011, 190º da Independência e 123º da República.
ROSALBA CIARLINI ROSADO
José Airton da Silva