Decreto nº 22.294 de 20/10/2003

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 21 out 2003

Altera e acrescenta dispositivos dos arts. 481, 640, 643 e 783 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

Decreta:

Art. 1º Ficam alterados os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a ter a redação a seguir:

I - o caput do art. 481:

"Art. 481. Nas vendas à ordem ou para entrega futura, poderá ser emitida Nota Fiscal, para simples faturamento, com lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, vedado o destaque do ICMS. (NR)

II - o § 3º do art. 640:

"Art. 640. ...

I - ...

§ 1º ...

§ 3º As 1ª e 2ª vias seguirão com o transportador/condutor, devendo ser obrigatoriamente apresentadas no último Posto Fiscal do Estado por onde saírem às mercadorias do território sergipano ou, sendo as mercadorias destinadas a este Estado e a transportadora credenciada, no CEAC - Aracaju ou noutra repartição fiscal indicada pela SEFAZ, momento em que serão visadas e retida a 2ª via pela Unidade.(NR)

§ 4º ...

III - o inciso I do caput do art. 643:

"Art. 643. ....

I - automaticamente:(NR)

a) pelo Posto Fiscal de fronteira de Sergipe com outra Unidade da Federação, por onde ocorrer à efetiva saída das mercadorias do território sergipano;

b) pelo CEAC-Aracaju ou outra repartição fiscal indicada pela SEFAZ, no caso de transportadora credenciada;

II -

a)...

IV - o § 2º do art. 783:

"Art. 783. ..

§ 1º ?

§ 2º Na hipótese de que trata o caput deste artigo, o pagamento do ICMS devido por substituição tributária ou por antecipação tributária deverá ser efetuado até o 10º (décimo) dia a partir da data indicada na etiqueta aposta na Nota Fiscal ou até a data de validade do DAE relacionado no Relatório de Notas Pendentes de Pagamento, após o que sofrerá os acréscimos legais.(NR)

§ 3º ?

Art. 2º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a redação a seguir:

I - o inciso V ao caput do art. 640:

"Art. 640. ....

I- ...

V - ao controle de mercadorias destinadas ao Estado de Sergipe, cujas Notas Fiscais estejam dispensadas de etiquetagem nos postos fiscais em razão de as transportadoras estarem credenciadas junto a SEFAZ.

§ 1º ...

II - o § 6º ao art. 783:

"Art. 783. ..

§ 1º ?

§ 6º O Relatório de Notas Pendentes de Pagamento deverá ser consultado, por meio da INTERNET, no endereço eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda "www.sefaz.se.gov.br".

Art. 3º Fica revogado o Item 9 da Tabela I do Anexo I do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 20 de Outubro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

JOÃO ALVES FILHO

Governador do Estado

MAX JOSÉ VASCONCELOS DE ANDRADE

Secretário de Estado da Fazenda

NICODEMOS CORREIA FALCÃO

Secretário de Estado de Governo