Decreto nº 22.297 de 26/06/1996

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 27 jun 1996

Dispõe sobre a aplicação do art. 4º, do Decreto-Lei nº 293, de 26.01.70.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o teor do art. 4º, do Decreto-Lei nº 293, de 26 de janeiro de 1970 e o que consta do Processo nº E-19/0635/96,

Decreta:

Art. 1º A partir de 1º de julho de 1996 a Companhia Estadual de Gás do Rio de Janeiro - CEG, em casos de mora do usuário no pagamento de contas de fornecimento de gás, sobre o valor consignado nas respectivas contas, aplicará multa nos seguintes percentuais:

I - Até dez (10) dias de atraso, no percentual de 3% (três por cento);

II - Até vinte (20) dias de atraso, no percentual de 6% (seis por cento);

III - Acima de vinte (20) dias de atraso, no percentual de 9% (nove por cento).

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 26 de junho de 1996.

MARCELLO ALENCAR

PUBLICAÇÃO: 27/06/96