Decreto nº 2.230 de 11/11/2009
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 11 nov 2009
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 2506 DE 27/08/2014):
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando a necessidade de promover adequações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, a fim de se assegurar a efetiva fruição de benefício conferido as saídas internas com os produtos asfálticos destinados ao emprego na fabricação de asfalto;
Decreta:
Art. 1º Fica alterada na íntegra a redação do art. 31 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, que passa a vigorar conforme assinalado abaixo:
"Art. 31 Fica reduzida em 100% (cem por cento) do valor da operação a base de cálculo do ICMS incidente nas saídas internas com os produtos adiante arrolados, classificados no código 2713 ou 2715.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, destinados ao emprego na fabricação de asfalto:
I - cimentos asfálticos de petróleo, inclusive resíduo asfáltico;
II - asfaltos modificados com polímeros;
III - asfaltos diluídos de petróleo;
IV - emulsões asfálticas, inclusive as modificadas com polímeros;
V - agentes de reciclagem, compreendendo os aditivos asfálticos e os agentes e reciclagem emulsionados.
Parágrafo único. A fruição do benefício previsto neste artigo implica a renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos pertinentes à aludida operação.
Nota:
1. Vigência por prazo indeterminado."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 11 de novembro de 2009, 188º da Independência e 121º da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado
EUMAR ROBERTO NOVACKI
Secretário Chefe da Casa Civil
ÉDER DE MORAES DIAS
Secretário de Estado da Fazenda