Decreto nº 22.308 de 07/08/2001

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 08 ago 2001

Introduz alterações no Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997 - .24º alteração.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso VII do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e o art. 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS citados no texto devidamente homologados pelos Decretos Legislativo n.º 677, de 24 de maio de 2001, decreta:

Art. 1º O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, fica alterado como segue:

I - o Caderno I do Anexo I do Decreto nº 18.955, de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Benefícios Fiscais

Caderno I

Isenções

(Relação a que se refere o art. 6º deste Regulamento)

ITEM/ SUBITEM
DISCRIMINAÇÃO
CONVÊNIO
EFICÁCIA
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.................................................
.................
...............
15.1
Em relação à operação com ovos prevista no inciso II do item não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata os incisos I e II do art. 60 deste Regulamento
ICMS 89/00
a partir de 08/01/01
 
NOTA 1 - O Convênio ICMS 89/00 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 677/2001
 
 
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.................................................
.................
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35
O recebimento pelo importador dos fármacos Sulfato de Indinavir, código 2924.29.99, NBM/SH; Nevirapina, código 2934.90.99, NBM/SH; Timidina, código 2934.90.23, NBM/SH; Zidovudina - AZT, código 2934.90.22, NBM/SH; Lamivudina e Didonasina, ambos classificados no código 2934.90.29, NBM/SH; Mentiloxatiolano e 1,4-Ditiano 2,5 Diol, ambos classificados no código 2930,90.39, NBM/SH; Glioxilato de L-Mentila, código 2930.90.39, NBM/SH; Citosina, código 2933.59.99, NBM/SH; e dos medicamentos Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina, Lamivudina, Delavirdina e Ziagenavir, todos classificados nos códigos 3003.90.99, 3003.90.78, 3004.90.69, 3004.90.99, NBM/SH; e o medicamento classificado no código 3004.90.79, NBM/SH, que tenha como princípio ativo a substância Efavirenz.
ICMS 42/98
ICMS 24/97
ICMS 88/96
ICMS 46/96
ICMS 164/94
ICMS 51/94
ICMS 23/93
14/07/98
Indeterminada
...............
.................................................
...................
..............
 
NOTA 9 - Foram incluídos no item 35 os fármacos Mentiloxatiolano e 1,4-Ditiano 2,5 Diol, ambos classificados no código 2930,90.39, NBM/SH; Glioxilato de L-Mentila, código 2930.90.39, NBM/SH; Citosina, código 2933.59.99, NBM/SH;
Nota 10 - O Convênio ICMS 95/00 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 677/2001
ICMS 95/00
a partir de 09/01/01
 
 
 
 
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..................................................
.................
.............
44
As saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo com motor até 127 HP de potência bruta (SAE) que se destinar a uso exclusivo do adquirente paraplégico ou portador de deficiência física impossibilitado de utilizar o modelo comum, residente no Distrito Federal.
ICMS 85/00
..................
de 09/01/01 a 31/05/02
...............
...............
................................................
.................
................
44.7
O contribuinte interessado no benefício deverá protocolar o seu pedido até 31 de maio de 2002, e a saída do veículo deverá ocorrer até 31 de julho de 2002.
ICMS 84/00
 
 
...................................................
 
 
 
NOTA 5 - Os Convênios ICMS 84/00 e 85/00 foram homologados pelo Decreto Legislativo nº 677/2001
 
 
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................................................
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71
................................................
ICMS 84/00
de 1º/01/01 a 30/04/02
 
 
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..............
 
NOTA 3 - O Convênio ICMS 84/00, que prorroga o benefício, foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 677/2001.
 
 
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.................................................
..................
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80
.................................................
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VI - Células solares não montadas (Código NBM/SH 8541.40.16)
................................................
 
 
 
NOTA 3 - Foi incluído no item o produto mencionado no inciso VI.
Nota 4 - O Convênio ICMS 61/00 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 677/2001
ICMS 61/00
a partir de 25/10/00
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.................................................
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101
As importações realizadas pela Fundação Nacional de Saúde, dos produtos imunobiológicos, medicamentos e inseticidas, relacionados abaixo, destinados às campanhas de vacinação e de combate à dengue, malária e febre amarela, promovidas pelo Governo Federal:
I - VACINAS
1- Vacina Tríplice Viral (sarampo, caxumba e rubéola), Código NBM/SH 3002.20.26;
2- Vacina Tríplice DPT ( tétano, difteria e coqueluche), Código NBM/SH 3002.20.27;
3- Vacina contra Sarampo, Código NBM/SH 3002.20.24;
4- Vacina c/ Haemóphilus Influenza "B", Código NBM/SH 3002.20.29;
5- Vacina contra Hepatite "B", Código NBM/SH 3002.20.23;
6- Vacina Inativa contra Pólio, Código NBM/SH 3002.20.29;
7- Vacina Liofilizada contra Raiva, Código NBM/SH 3002.30.10;
8- Vacina contra Pneumococo, Código NBM/SH 3002.20.29;
9- Vacina contra Febre Tifóide, Código NBM/SH 3002.20.29;
10- Vacina oral contra Poliomielite, Código NBM/SH 3002.20.22;
11- Vacina contra Meningite B + C, Código NBM/SH 3002.20.25;
12- Vacina Dupla Adulto DT (difteria e tétano), Código NBM/SH 3002.20.29;
13- Vacina contra Meningite A + C, Código NBM/SH 3002.20.25;
14- Vacina contra Rubéola, Código NBM/SH 3002.20.29;
15- Vacina Dupla Infantil (sarampo e coqueluche), Código NBM/SH 3002.20.29;
16- Vacina Dupla Viral (sarampo e rubéola), Código NBM/SH 3002.20.29;
17- Vacina contra Hepatite A, Código NBM/SH 3002.20.29;
18- Vacina Tríplice Acelular (DTPa), Código NBM/SH 3002.20.29;
19- Vacina contra Varicela, Código NBM/SH 3002.20.29;
20- Vacina contra Influenza, Código NBM/SH 3002.20.29;
II - IMUNOGLOBULINAS
1- Anti-Hepatite "B", Código NBM/SH 3002.10.39;
2- Anti Varicella Zoster, Código NBM/SH 3002.10.39;
3- Anti-Tetânica, Código NBM/SH 3002.10.39;
4- Anti-rábica, Código NBM/SH 3002.10.39;
III -SOROS
1- Anti Rábico ), Código NBM/SH 3002.10.19;
2-Toxóide Tetânico), Código NBM/SH 3002.10.19;
3- Anti-tetânico), Código NBM/SH 3002.10.12;
IV - MEDICAMENTOS
1- Antimonial Pentavalente, Código NBM/SH 3003.90.39;
2- Clindamicina, Código NBM/SH 300 mg 3004.20.99;
3- Doxiciclina, Código NBM/SH 100 mg 3004.20.99;
4- Mefloquina, Código NBM/SH 3004.90.99;
5- Cloroquina, Código NBM/SH 3004.90.99;
6- Praziquantel, Código NBM/SH 3004.90.63;
7- Mectizam, Código NBM/SH 3004.90.59;
8- Primaquina, Código NBM/SH 3004.90.99;
9- Oximiniquina, Código NBM/SH 3004.90.69;
10- Cypemetrina, Código NBM/SH 3003.90.56;
11- Artemeter, Código NBM/SH 3003.90.99;
12- Artezunato, Código NBM/SH 3003.90.99;
13- Benzonidazol, Código NBM/SH 3003.90.99;
14- Clindamicina, Código NBM/SH 3003.20.99;
15- Mansil, Código NBM/SH 3003.20.99;
16- Quinina, Código NBM/SH 2939.21.00;
17- Rifampicina, Código NBM/SH 3003.20.32;
18- Sulfadiazina, Código NBM/SH 3003.20.99;
19- Sulfametoxazol + Trimetropina, Código NBM/SH 3003.90.82;
20- Tetraciclina, Código NBM/SH 2941.30.99;
V- INSETICIDAS
1- Piretróide Deltrametrina, Código NBM/SH 3808.10.29;
2- Fenitrothion, Código NBM/SH 3808.10.29;
3- Cythion, Código NBM/SH 3808.10.29;
4- Etofenprox, Código NBM/SH 3808.10.29;
5- Bendiocarb, Código NBM/SH 3808.10.29;
6- Temefós Granulado 1%, Código NBM/SH 3808.10.29;
7- Bromadiolone (raticida), Código NBM/SH 3808.90.26;
8- Bacillus Thuringiensis subsp. Israelensis (BTI), Código NBM/SH 3808.10.21;
9- Carbamato, Código NBM/SH 3808.90.29;
10- Malathion, Código NBM/SH 3808.90.29;
11- Moluscocida, Código NBM/SH 3808.90.29;
12- Piretróides, Código NBM/SH 2926.90.29;
13- Rodenticida, Código NBM/SH 3808.90.29;
14- S-metoprene, Código NBM/SH 3808.90.29;
VI - OUTROS
1- Artesunato, Código NBM/SH 3004.90.99;
2- Vitamina "A", Código NBM/SH 3004.50.40;
3- Kits para diagnóstico de Malária, Código NBM/SH 3006.30.29;
4- Kits para diagnóstico de Sarampo, Código NBM/SH 3006.30.29;
5- Kits para diagnóstico de Rubéola, Código NBM/SH 3006.30.29.
ICMS 78/00
ICMS 95/98
a partir de 09/01/01
de 15/10/98 a 08/01/01
 
NOTA 1 - O Convênio ICMS 78/00 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 677/2001
 
 
...............
.................................................
.................
..............
103
.................................................
ICMS 84/00
de 1º/01/01 a 31/12/01
 
NOTA 4 - O Convênio ICMS 84/00, que prorroga o benefício, foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 677/2001
 
 
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..................................................
................
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II- o Caderno II do Anexo I do Decreto nº 18.955, de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Anexo I do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997".

Caderno II

Redução da Base de Cálculo

(Operações ou prestações a que se refere o art. 7º deste Regulamento)

ITEM/ SUBITEM
DISCRIMINAÇÃO
CONVÊNIO
EFICÁCIA
...............
.................................................
.................
...............
7
.................................................
ICMS 84/00
de 1º/01/01 a 31/10/01
 
 
.................
................
 
NOTA 1 - O Convênio ICMS 84/00, que prorroga o benefício, foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 677/2001
 
 
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.................................................
.................
...............
9
..................................................
ICMS 84/00
..................
de 1º/01/01 a 31/12/01
................
 
NOTA 1 - O Convênio ICMS 84/00, que prorroga o benefício, foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 677/2001
 
 

III - o Caderno III do Anexo I do Decreto nº 18.955, de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

ANEXO I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997

Caderno III

Crédito Presumido

(Operações a que se refere o art. 8º deste Regulamento)

ITEM/ SUBITEM
DISCRIMINAÇÃO
CONVÊNIO
EFICÁCIA
................
............................................
..................
..............
7
............................................
ICMS 84/00
ICMS 30/98
ICMS 67/97
ICMS 48/97
ICMS 20/97
ICMS 121/95
ICMS 10/94
ICMS 124/93
ICMS 148/92
ICMS 80/91
ICMS 22/91
ICMS 99/90
ICMS 23/90
ICMS 100/89
ICMS 45/89
ICMS 41/89
de 01/01/01
a 31/07/01
de 1º/05/98
a 31/12/99
de 1º/11/89
a 31/12/97
..............
...............................................
.................
................
 
 
 
 
 
 
 
 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial:

Brasília, 07 de agosto de 2001.

112º da República e 41º de Brasília.

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Governador