Decreto nº 22.308 de 07/08/2001
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 08 ago 2001
Introduz alterações no Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997 - .24º alteração.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso VII do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e o art. 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS citados no texto devidamente homologados pelos Decretos Legislativo n.º 677, de 24 de maio de 2001, decreta:
Art. 1º O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, fica alterado como segue:
I - o Caderno I do Anexo I do Decreto nº 18.955, de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Benefícios Fiscais
Caderno I
Isenções
(Relação a que se refere o art. 6º deste Regulamento)
ITEM/ SUBITEM | DISCRIMINAÇÃO | CONVÊNIO | EFICÁCIA |
............... | ................................................. | ................. | ............... |
15.1 | Em relação à operação com ovos prevista no inciso II do item não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata os incisos I e II do art. 60 deste Regulamento | ICMS 89/00 | a partir de 08/01/01 |
| NOTA 1 - O Convênio ICMS 89/00 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 677/2001 | | |
.............. | ................................................. | ................. | .............. |
35 | O recebimento pelo importador dos fármacos Sulfato de Indinavir, código 2924.29.99, NBM/SH; Nevirapina, código 2934.90.99, NBM/SH; Timidina, código 2934.90.23, NBM/SH; Zidovudina - AZT, código 2934.90.22, NBM/SH; Lamivudina e Didonasina, ambos classificados no código 2934.90.29, NBM/SH; Mentiloxatiolano e 1,4-Ditiano 2,5 Diol, ambos classificados no código 2930,90.39, NBM/SH; Glioxilato de L-Mentila, código 2930.90.39, NBM/SH; Citosina, código 2933.59.99, NBM/SH; e dos medicamentos Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina, Lamivudina, Delavirdina e Ziagenavir, todos classificados nos códigos 3003.90.99, 3003.90.78, 3004.90.69, 3004.90.99, NBM/SH; e o medicamento classificado no código 3004.90.79, NBM/SH, que tenha como princípio ativo a substância Efavirenz. | ICMS 42/98 ICMS 24/97 ICMS 88/96 ICMS 46/96 ICMS 164/94 ICMS 51/94 ICMS 23/93 | 14/07/98 Indeterminada |
............... | ................................................. | ................... | .............. |
| NOTA 9 - Foram incluídos no item 35 os fármacos Mentiloxatiolano e 1,4-Ditiano 2,5 Diol, ambos classificados no código 2930,90.39, NBM/SH; Glioxilato de L-Mentila, código 2930.90.39, NBM/SH; Citosina, código 2933.59.99, NBM/SH; Nota 10 - O Convênio ICMS 95/00 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 677/2001 | ICMS 95/00 | a partir de 09/01/01 |
| | | |
............... | .................................................. | ................. | ............. |
44 | As saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo com motor até 127 HP de potência bruta (SAE) que se destinar a uso exclusivo do adquirente paraplégico ou portador de deficiência física impossibilitado de utilizar o modelo comum, residente no Distrito Federal. | ICMS 85/00 .................. | de 09/01/01 a 31/05/02 ............... |
............... | ................................................ | ................. | ................ |
44.7 | O contribuinte interessado no benefício deverá protocolar o seu pedido até 31 de maio de 2002, e a saída do veículo deverá ocorrer até 31 de julho de 2002. | ICMS 84/00 | |
| ................................................... | | |
| NOTA 5 - Os Convênios ICMS 84/00 e 85/00 foram homologados pelo Decreto Legislativo nº 677/2001 | | |
............. | ................................................ | ................. | .............. |
71 | ................................................ | ICMS 84/00 | de 1º/01/01 a 30/04/02 |
| | ................. | .............. |
| NOTA 3 - O Convênio ICMS 84/00, que prorroga o benefício, foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 677/2001. | | |
............. | ................................................. | .................. | ............. |
80 | ................................................. | ................. | .............. |
| VI - Células solares não montadas (Código NBM/SH 8541.40.16) ................................................ | | |
| NOTA 3 - Foi incluído no item o produto mencionado no inciso VI. Nota 4 - O Convênio ICMS 61/00 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 677/2001 | ICMS 61/00 | a partir de 25/10/00 |
............. | ................................................. | ................. | .............. |
101 | As importações realizadas pela Fundação Nacional de Saúde, dos produtos imunobiológicos, medicamentos e inseticidas, relacionados abaixo, destinados às campanhas de vacinação e de combate à dengue, malária e febre amarela, promovidas pelo Governo Federal: I - VACINAS 1- Vacina Tríplice Viral (sarampo, caxumba e rubéola), Código NBM/SH 3002.20.26; 2- Vacina Tríplice DPT ( tétano, difteria e coqueluche), Código NBM/SH 3002.20.27; 3- Vacina contra Sarampo, Código NBM/SH 3002.20.24; 4- Vacina c/ Haemóphilus Influenza "B", Código NBM/SH 3002.20.29; 5- Vacina contra Hepatite "B", Código NBM/SH 3002.20.23; 6- Vacina Inativa contra Pólio, Código NBM/SH 3002.20.29; 7- Vacina Liofilizada contra Raiva, Código NBM/SH 3002.30.10; 8- Vacina contra Pneumococo, Código NBM/SH 3002.20.29; 9- Vacina contra Febre Tifóide, Código NBM/SH 3002.20.29; 10- Vacina oral contra Poliomielite, Código NBM/SH 3002.20.22; 11- Vacina contra Meningite B + C, Código NBM/SH 3002.20.25; 12- Vacina Dupla Adulto DT (difteria e tétano), Código NBM/SH 3002.20.29; 13- Vacina contra Meningite A + C, Código NBM/SH 3002.20.25; 14- Vacina contra Rubéola, Código NBM/SH 3002.20.29; 15- Vacina Dupla Infantil (sarampo e coqueluche), Código NBM/SH 3002.20.29; 16- Vacina Dupla Viral (sarampo e rubéola), Código NBM/SH 3002.20.29; 17- Vacina contra Hepatite A, Código NBM/SH 3002.20.29; 18- Vacina Tríplice Acelular (DTPa), Código NBM/SH 3002.20.29; 19- Vacina contra Varicela, Código NBM/SH 3002.20.29; 20- Vacina contra Influenza, Código NBM/SH 3002.20.29; II - IMUNOGLOBULINAS 1- Anti-Hepatite "B", Código NBM/SH 3002.10.39; 2- Anti Varicella Zoster, Código NBM/SH 3002.10.39; 3- Anti-Tetânica, Código NBM/SH 3002.10.39; 4- Anti-rábica, Código NBM/SH 3002.10.39; III -SOROS 1- Anti Rábico ), Código NBM/SH 3002.10.19; 2-Toxóide Tetânico), Código NBM/SH 3002.10.19; 3- Anti-tetânico), Código NBM/SH 3002.10.12; IV - MEDICAMENTOS 1- Antimonial Pentavalente, Código NBM/SH 3003.90.39; 2- Clindamicina, Código NBM/SH 300 mg 3004.20.99; 3- Doxiciclina, Código NBM/SH 100 mg 3004.20.99; 4- Mefloquina, Código NBM/SH 3004.90.99; 5- Cloroquina, Código NBM/SH 3004.90.99; 6- Praziquantel, Código NBM/SH 3004.90.63; 7- Mectizam, Código NBM/SH 3004.90.59; 8- Primaquina, Código NBM/SH 3004.90.99; 9- Oximiniquina, Código NBM/SH 3004.90.69; 10- Cypemetrina, Código NBM/SH 3003.90.56; 11- Artemeter, Código NBM/SH 3003.90.99; 12- Artezunato, Código NBM/SH 3003.90.99; 13- Benzonidazol, Código NBM/SH 3003.90.99; 14- Clindamicina, Código NBM/SH 3003.20.99; 15- Mansil, Código NBM/SH 3003.20.99; 16- Quinina, Código NBM/SH 2939.21.00; 17- Rifampicina, Código NBM/SH 3003.20.32; 18- Sulfadiazina, Código NBM/SH 3003.20.99; 19- Sulfametoxazol + Trimetropina, Código NBM/SH 3003.90.82; 20- Tetraciclina, Código NBM/SH 2941.30.99; V- INSETICIDAS 1- Piretróide Deltrametrina, Código NBM/SH 3808.10.29; 2- Fenitrothion, Código NBM/SH 3808.10.29; 3- Cythion, Código NBM/SH 3808.10.29; 4- Etofenprox, Código NBM/SH 3808.10.29; 5- Bendiocarb, Código NBM/SH 3808.10.29; 6- Temefós Granulado 1%, Código NBM/SH 3808.10.29; 7- Bromadiolone (raticida), Código NBM/SH 3808.90.26; 8- Bacillus Thuringiensis subsp. Israelensis (BTI), Código NBM/SH 3808.10.21; 9- Carbamato, Código NBM/SH 3808.90.29; 10- Malathion, Código NBM/SH 3808.90.29; 11- Moluscocida, Código NBM/SH 3808.90.29; 12- Piretróides, Código NBM/SH 2926.90.29; 13- Rodenticida, Código NBM/SH 3808.90.29; 14- S-metoprene, Código NBM/SH 3808.90.29; VI - OUTROS 1- Artesunato, Código NBM/SH 3004.90.99; 2- Vitamina "A", Código NBM/SH 3004.50.40; 3- Kits para diagnóstico de Malária, Código NBM/SH 3006.30.29; 4- Kits para diagnóstico de Sarampo, Código NBM/SH 3006.30.29; 5- Kits para diagnóstico de Rubéola, Código NBM/SH 3006.30.29. | ICMS 78/00 ICMS 95/98 | a partir de 09/01/01 de 15/10/98 a 08/01/01 |
| NOTA 1 - O Convênio ICMS 78/00 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 677/2001 | | |
............... | ................................................. | ................. | .............. |
103 | ................................................. | ICMS 84/00 | de 1º/01/01 a 31/12/01 |
| NOTA 4 - O Convênio ICMS 84/00, que prorroga o benefício, foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 677/2001 | | |
.............. | .................................................. | ................ | .............. |
II- o Caderno II do Anexo I do Decreto nº 18.955, de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Anexo I do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997".
Caderno II
Redução da Base de Cálculo
(Operações ou prestações a que se refere o art. 7º deste Regulamento)
ITEM/ SUBITEM | DISCRIMINAÇÃO | CONVÊNIO | EFICÁCIA |
............... | ................................................. | ................. | ............... |
7 | ................................................. | ICMS 84/00 | de 1º/01/01 a 31/10/01 |
| | ................. | ................ |
| NOTA 1 - O Convênio ICMS 84/00, que prorroga o benefício, foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 677/2001 | | |
.............. | ................................................. | ................. | ............... |
9 | .................................................. | ICMS 84/00 .................. | de 1º/01/01 a 31/12/01 ................ |
| NOTA 1 - O Convênio ICMS 84/00, que prorroga o benefício, foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 677/2001 | | |
III - o Caderno III do Anexo I do Decreto nº 18.955, de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
ANEXO I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997
Caderno III
Crédito Presumido
(Operações a que se refere o art. 8º deste Regulamento)
ITEM/ SUBITEM | DISCRIMINAÇÃO | CONVÊNIO | EFICÁCIA |
................ | ............................................ | .................. | .............. |
7 | ............................................ | ICMS 84/00 ICMS 30/98 ICMS 67/97 ICMS 48/97 ICMS 20/97 ICMS 121/95 ICMS 10/94 ICMS 124/93 ICMS 148/92 ICMS 80/91 ICMS 22/91 ICMS 99/90 ICMS 23/90 ICMS 100/89 ICMS 45/89 ICMS 41/89 | de 01/01/01 a 31/07/01 de 1º/05/98 a 31/12/99 de 1º/11/89 a 31/12/97 |
.............. | ............................................... | ................. | ................ |
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Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial:
Brasília, 07 de agosto de 2001.
112º da República e 41º de Brasília.
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
Governador