Decreto nº 22.315 de 29/07/2011
Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 30 jul 2011
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997.
A Governadora do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual,
Decreta:
Art. 1º O art. 112 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 112. .....
XXVII - a partir de 01.08.2011, aos contribuintes sujeitos ao regime normal de apuração do imposto, que realizam vendas de mercadorias destinadas a órgãos da Administração Pública direta e indireta federal, estadual e municipal, equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor das saídas tributadas destinadas aos referidos órgãos públicos, observado os §§ 67 e 68, desde que:
a) formalize sua opção na SUFISE;
b) as vendas destinadas a órgãos públicos seja igual ou superior a 80% (oitenta por cento) do total das vendas.
§ 67. O benefício previsto no inciso XXVII do caput deste artigo, somente se aplica no período em que as vendas para órgãos da Administração Pública direta e indireta federal, estadual e municipal, seja no mínimo de 80% (oitenta por cento) do total das vendas.
§ 68. O crédito previsto no inciso XXVII do caput deste artigo, será limitado ao valor do ICMS a recolher do período em que se realizou as operações." (NR)
Art. 2º O art. 913-E do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar acrescido dos §§ 5º, 6º e 7º com as seguintes redações:
"Art. 913-E. .....
§ 5º A base de cálculo prevista neste artigo será reduzida em 10% (dez por cento), não podendo resultar em carga de ICMS inferior a 7% (sete por cento) (Convs. ICMS nºs 76/1994 e 04/1995).
§ 6º Nas operações com o benefício previsto no § 5º, fica dispensada a anulação do crédito determinada pelo art. 115, III, deste Regulamento (Convs. ICMS nºs 76/1994 e 51/1995).
§ 7º Para efeito de obtenção da base de cálculo prevista neste artigo, considerar-se-á, nas operações interestaduais, o repasse destacado na respectiva nota fiscal, assim entendido o valor do desconto que, deduzido do preço do produto na operação interna, determina, proporcionalmente, para compensação da diferença de alíquota, o valor correspondente à respectiva operação interestadual." (NR)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 29 de julho de 2011, 190º da Independência e 123º da República.
ROSALBA CIARLINI ROSADO
José Airton da Silva