Decreto nº 22.357 de 30/10/2001

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 31 out 2001

Altera dispositivos do Decreto nº 20.445, de 28 de junho de 1999, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e outros produtos, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 98/01,

DECRETA:

Art. 1º Os percentuais constantes no Anexo I do Decreto nº 20.445, de 28 de junho de 1999, aplicáveis à unidade federada indicada, relativamente a álcool hidratado, ficam alterados como segue:

"ANEXO I

OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS

UF
ÁLCOOL HIDRATADO
 
OPERAÇÕES INTERNAS
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS
 
 
ALÍQUOTA 7%
ALÍQUOTA 12%
MS
41,96%
95,90%
85,96%".

Art. 2º Os percentuais constantes no Anexo II do Decreto nº 20.445, de 28 de junho de 1999, aplicáveis às unidades federadas indicadas, relativamente a gás liquefeito de petróleo - GLP, ficam alterados como segue:

"ANEXO II

OPERAÇÕES REALIZADAS POR REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS BASES

UF
GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO - GLP
 
OPERAÇÕES INTERNAS
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS
AM
121,87%
167,31%
BA
113,91%
143,10%
MS
234,07%
279,62%
RO
138,40%
170,92%".

Art. 3º Os percentuais constantes no Anexo II do Decreto nº 20.445, de 28 de junho de 1999, aplicáveis às unidades federadas indicadas, relativamente à gasolina automotiva, ficam alterados como segue:

"ANEXO II

OPERAÇÕES REALIZADAS POR REFINARIAS DE PETRÓLEO E SUAS BASES

UF
GASOLINA AUTOMOTIVA
 
INTERNAS
INTERESTADUAIS
AM
106,66%
175,55%
GO
86,55%
152,10%
PE
92,31%
156,42%".

Art. 4º Os percentuais constantes no Anexo I do Decreto nº 20.445, de 28 de junho de 1999, aplicáveis à unidade federada indicada, relativamente à gasolina automotiva, ficam alterados como segue:

"ANEXO I

OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS

UF
GASOLINA AUTOMOTIVA E ÁLCOOL ANIDRO
 
INTERNAS
INTERESTADUAIS
PE
42,49%
89,99%".

Art. 5º Os percentuais constantes no Anexo II do Decreto nº 20.445, de 28 de junho de 1999, aplicáveis às unidades federadas indicadas, relativamente a óleo diesel, ficam alterados como segue:

"ANEXO II

OPERAÇÕES REALIZADAS POR REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS BASES

UF
ÓLEO DIESEL
 
INTERNAS
INTERESTADUAIS
AM
41,35%
70,30%
DF
47,30%
67,39%".

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo efeitos a partir de 10 de outubro de 2001.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 30 de outubro de 2001; 113º da Proclamação da República.

JOSÉ TARGINO MARANHÃO

Governador do Estado

JOSÉ SOARES NUTO

Secretário das Finanças