Decreto nº 22.357 de 30/10/2001
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 31 out 2001
Altera dispositivos do Decreto nº 20.445, de 28 de junho de 1999, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e outros produtos, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 98/01,
DECRETA:
Art. 1º Os percentuais constantes no Anexo I do Decreto nº 20.445, de 28 de junho de 1999, aplicáveis à unidade federada indicada, relativamente a álcool hidratado, ficam alterados como segue:
"ANEXO I
OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS
UF | ÁLCOOL HIDRATADO | |||||
| OPERAÇÕES INTERNAS | OPERAÇÕES INTERESTADUAIS | ||||
| | ALÍQUOTA 7% | ALÍQUOTA 12% | |||
MS | 41,96% | 95,90% | 85,96%". |
Art. 2º Os percentuais constantes no Anexo II do Decreto nº 20.445, de 28 de junho de 1999, aplicáveis às unidades federadas indicadas, relativamente a gás liquefeito de petróleo - GLP, ficam alterados como segue:
"ANEXO II
OPERAÇÕES REALIZADAS POR REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS BASES
UF | GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO - GLP | ||
| OPERAÇÕES INTERNAS | OPERAÇÕES INTERESTADUAIS | |
AM | 121,87% | 167,31% | |
BA | 113,91% | 143,10% | |
MS | 234,07% | 279,62% | |
RO | 138,40% | 170,92%". |
Art. 3º Os percentuais constantes no Anexo II do Decreto nº 20.445, de 28 de junho de 1999, aplicáveis às unidades federadas indicadas, relativamente à gasolina automotiva, ficam alterados como segue:
"ANEXO II
OPERAÇÕES REALIZADAS POR REFINARIAS DE PETRÓLEO E SUAS BASES
UF | GASOLINA AUTOMOTIVA | ||
| INTERNAS | INTERESTADUAIS | |
AM | 106,66% | 175,55% | |
GO | 86,55% | 152,10% | |
PE | 92,31% | 156,42%". |
Art. 4º Os percentuais constantes no Anexo I do Decreto nº 20.445, de 28 de junho de 1999, aplicáveis à unidade federada indicada, relativamente à gasolina automotiva, ficam alterados como segue:
"ANEXO I
OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS
UF | GASOLINA AUTOMOTIVA E ÁLCOOL ANIDRO | ||
| INTERNAS | INTERESTADUAIS | |
PE | 42,49% | 89,99%". |
Art. 5º Os percentuais constantes no Anexo II do Decreto nº 20.445, de 28 de junho de 1999, aplicáveis às unidades federadas indicadas, relativamente a óleo diesel, ficam alterados como segue:
"ANEXO II
OPERAÇÕES REALIZADAS POR REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS BASES
UF | ÓLEO DIESEL | ||
| INTERNAS | INTERESTADUAIS | |
AM | 41,35% | 70,30% | |
DF | 47,30% | 67,39%". |
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo efeitos a partir de 10 de outubro de 2001.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 30 de outubro de 2001; 113º da Proclamação da República.
JOSÉ TARGINO MARANHÃO
Governador do Estado
JOSÉ SOARES NUTO
Secretário das Finanças