Decreto nº 22.358 de 30/10/2001
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 31 out 2001
Dispensa juros e multa que compõem o crédito tributário do ICMS devido pelas empresas de telecomunicações do Estado da Paraíba, nas condições que especifica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 88/01,
DECRETA:
Art. 1º Ficam as empresas de telecomunicações do Estado da Paraíba dispensadas do pagamento das multas e juros de mora devidos pela falta de recolhimento do ICMS, incidente na prestação de serviço referente à habilitação de telefone, ocorridas até 30 de junho de 2001, desde que o débito seja integralmente pago até 31 de dezembro de 2001.
Parágrafo único. O benefício de que trata este Decreto não confere ao sujeito passivo direito a restituição ou compensação de valores eventualmente recolhidos até esta data.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 30 de outubro de 2001; 113º da Proclamação da República.
JOSÉ TARGINO MARANHÃO
Governador do Estado
JOSÉ SOARES NUTO
Secretário das Finanças