Decreto nº 22364 DE 05/01/2021
Norma Municipal - Florianópolis - SC - Publicado no DOM em 05 jan 2021
Altera o Decreto nº 1.319, de 2002, que dispõe sobre o Serviço Especial de Transporte Escolar no Município de Florianópolis e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Florianópolis, no uso das atribuições legais, que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 74, da Lei Orgânica do Município de Florianópolis,
Resolve:
Art. 1º Alterar o art. 5º, o art. 6º, o art. 12, o art. 13, o art. 34, o art. 37 e o art. 38, do Decreto nº 1.319, de 18 de fevereiro 2002, que passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 5º A licença de tráfego será fornecida após o cadastramento do veículo escolar junto ao Órgão Gestor, observada a legislação pertinente.
§ 1º A concessão da licença de tráfego sujeitará o permissionário ao recolhimento da CGO - tarifa remuneratória do custo de gerenciamento operacional do serviço - no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) anual, recolhida mediante guia, de modelo oficial, em agência bancária credenciada.
§ 2º No caso de o pagamento da tarifa anual mencionada no parágrafo anterior ser efetuado à vista, será concedida a redução de 50%(cinquenta por cento) daquele valor por veículo escolar.
§ 3º O parcelamento anual daquela tarifa será facultado até o limite total de 06 (seis) parcelas, sem o desconto previsto no parágrafo anterior, mediante prévio requerimento do operador junto à Secretaria Municipal da Fazenda do Município de Florianópolis.
Art. 6º O serviço especial de transporte escolar poderá ser executado por:
I - empresa privada de transporte escolar ou micro empresa;
II - microempreendedor individual (MEI);
III - profissional autônomo;
IV - administração pública municipal, estadual e federal, bem como autarquias e fundações;
V - cooperativa de profissionais escolares;
VI - entidades beneficentes e filantrópicas, mediante Portaria específica.
(.....)
Art. 12. Os veículos destinados ao transporte escolar deverão satisfazer as seguintes exigências:
I - pintura externa padronizada na cor branca;
II - pintura em toda extensão das laterais e traseira do veículo, de uma faixa amarela com 400mm (quatrocentos milímetros) de largura, a meia altura, com o dístico "Escolar" em preto de acordo com anexo II, deste Decreto;
III - placa do tipo aluguel (vermelha);
IV - cinto de segurança em número igual à lotação;
V - lanternas de luz brancas, fosca ou amarela dispostas nas extremidades da parte superior dianteira e lanternas de luz vermelha dispostas nas extremidades superior da parte traseira;
VI - possuir equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo, devidamente aferido pelo INMETRO;
VII - portar selo de vistoria, emitido por instituições licenciadas pelo DENATRAN e acreditadas pelo INMETRO, ou por profissional legalmente habilitado sob responsabilidade e contratação do proprietário do veículo, e licença de tráfego;
VIII - inscrição na parte direita e na traseira do veículo com número de registro do Órgão Gestor, de acordo com a Anexo II, deste Decreto;
VIX - outros requisitos e equipamentos obrigatórios estabelecidos pelo CONTRAN.
Parágrafo único. A faixa horizontal amarela deverá ser pintada no veículo e o dístico "Escolar" poderá ser adesivado, não podendo ser utilizadas placa de encaixe ou faixas adesivas, conforme consta dos Anexos II, deste Decreto.
Art. 13. A vida útil do veículo destinado ao transporte de escolares será determinada por inspeção anual, sem prazo específico de caducidade, a não ser quando apontadas irregularidades irreparáveis de ordem mecânica e estética.
(.....)
Art. 34. A autorização do serviço será cassada, quando:
I - ocorrer a paralisação do serviço por mais de 05 (cinco) dias, sem motivo justificado;
II - efetuar a transferência do serviço sem anuência do Órgão Gestor;
III - houver dissolução ou falência da empresa;
IV - deixar de tomar medidas corretivas contra seus subordinados infratores;
V - reincidir por 03 (três) vezes em infração de um mesmo grupo, no mesmo exercício fiscal;
Parágrafo único. A autorização do serviço será igualmente cassada quando ocorrer a paralização deste por mais de 06 (seis) meses, ainda que o motivo da eventual paralização seja justificado.
(.....)
Art. 37. O preço a ser cobrado dos usuários pela execução do Serviço Especial de Transporte Escolar será estabelecido contratualmente entre permissionário e usuário, de acordo com a Planilha de Custo Tarifário encaminhada ao Conselho Municipal de Transportes - CMT, pelo Sindicato de Transporte de Escolares da Grande Florianópolis - SINTEGFPOLIS.
Art. 38. O contrato de prestação de serviços poderá ser efetuado à vista ou em até 12 (doze) meses consecutivos, com o intuito de assegurar o equilíbrio econômico-financeiro dos prestadores de serviço."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, aos 05 de janeiro de 2021.
GEAN MARQUES LOUREIRO
PREFEITO MUNICIPAL
EVERSON MENDES
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CASA CIVIL