Decreto nº 2.239 de 16/11/2009

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 16 nov 2009

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 2506 DE 27/08/2014):

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de se adequar a legislação tributária mato-grossense às novas práticas de mercado, a fim de se otimizar a utilização de mecanismos que permitam a verificação da idoneidade da operação, bem como que assegurem a efetividade na realização da receita pública estadual;

Considerando a prerrogativa prevista na cláusula quinta do Convênio ICMS nº 110/2007, de 28 de setembro de 2007, publicado no Diário Oficial da União de 3 de outubro de 2007, observada a redação conferida à aludida cláusula pelo Convênio ICMS nº 136, de 5 de dezembro de 2008, publicado no Diário Oficial da União de 9 de dezembro de 2008;

Decreta:

Art. 1º O art. 308-H do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com a redação assinalada:

"Art. 308-H Observado o disposto em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, ficam obrigadas a promoverem sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso as distribuidoras localizadas em outras unidades da Federação que adquirirem álcool etílico anidro combustível (AEAC), álcool hidratado combustível (AEHC) ou biodiesel (B-100) no território mato-grossense (cf. cláusula quinta do Convênio ICMS nº 110/2007, observada a redação dada pelo Convênio ICMS nº 136/2008 - efeitos a partir de 1º de dezembro de 2009)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2009.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 16 de novembro de 2009, 188º da Independência e 121º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

EUMAR ROBERTO NOVACKI

Secretário Chefe da Casa Civil

ÉDER DE MORAES DIAS

Secretário de Estado da Fazenda