Decreto nº 22.390 de 01/08/1996
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 05 ago 1996
Concede crédito fiscal presumido na aquisição de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, homologado pela COTEPE/ICMS, que atenda ao disposto no Convênio ICMS n.º 156/94.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no Convênio ICMS 125/95, de 11 de dezembro de 1995, alterado pelo Convênio ICMS 53/96, de 31 de maio de 1996, e tendo em vista o que consta do processo E-04/0390/96,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido crédito presumido do ICMS, equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor de aquisição, ao contribuinte que adquirir Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, homologado pela COTEPE/ICMS, que atenda aos requisitos definidos ao Convênio ICMS 156/94, de 07 de dezembro de 1994, e elementos eletrônicos indispensáveis adquiridos para viabilizar seu funcionamento, nestes incluídos leitor ótico de código de barras e impressora de código de barras.
§ 1.º O disposto neste artigo aplica-se ao Kit de adaptação que atenda aos requisitos de referido convênio.
§ 2.º O benefício não alcança o equipamento que não atenda aos requisitos do Convênio ICMS 156/94, ainda que tenha sido homologado pela COTEPE/ICMS.
Art. 2º O benefício previsto neste Decreto somente se aplica às aquisições de ECF em que o início da efetiva utilização, nos termos do Convênio ICMS 156/94, ocorra até 31 de dezembro de 1996.
Art. 3º São requisitos para fruição do benefício previsto neste Decreto:
I - a nota fiscal deve ser emitida em nome do estabelecimento, usuário, descrevendo o equipamento e os elementos eletrônicos referidos ao art. 1.º, com todos os dados necessários à sua identificação, inclusive marca, modelo, tipo, número de fabricação e cópia do parecer homologatório da COTEPE/ICMS;
II - o valor de aquisição deve referir-se ao equipamento e aos elementos eletrônicos mencionados no artigo 1.º, excluindo balcões e gastos de instalação.
Art. 4º O crédito presumido deve ser apropriado em 18 (dezoito) parcelas iguais, mensais e sucessivas, a partir do último período de apuração do mês imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido o início da efetiva utilização do equipamento na forma prevista no Convênio ICMS 156/94, após comunicação à repartição fiscal de jurisdição do estabelecimento que adquirir o equipamento.
Parágrafo único - O crédito presumido será lançado no campo 007 Outros Créditos do livro de Registro de Apuração do ICMS, mencionando o número da nota fiscal de aquisição, o número da parcela e este Decreto.
Art. 5º Ocorrendo a venda do equipamento ou dos elementos eletrônicos referidos no artigo 1.º, ou sua transferência para outro Estado, em prazo inferior a 02 (dois) anos, contados do início da efetiva utilização dos mesmos, o crédito presumido deve ser anulado, no mesmo período de apuração em que houver sido efetuada a venda ou transferência.
Parágrafo único - A anulação a que se refere este artigo será feita mediante lançamento do valor total do crédito presumido aproveitado, atualizado monetariamente, no campo 003 Outros Débitos do livro Registro de Apuração do ICMS.
Art. 6º O aproveitamento irregular do crédito presumido de que trata este decreto sujeita o contribuinte à penalidade prevista no inciso V, do artigo 59, da Lei n.º 1.423, de 29 de janeiro de 1989.
Art. 7º O Secretário de Estado de Fazenda fica autorizado a baixar os atos que se tornarem necessários à implementação deste decreto.
Art. 8º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto n.º 21.974, de 04 de janeiro de 1996.
Rio de Janeiro, 01 de agosto de 1996
LUIZ PAULO CORRÊA DA ROCHA