Decreto nº 22392 DE 07/11/2017
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 07 nov 2017
Regulamenta a Lei nº 3.314, de 2 de janeiro de 2014, que "Assegura a jovem de família de baixa renda de até 29 (vinte e nove) anos e aos estudantes o desconto de 50% (cinquenta por cento) do valor efetivo do ingresso cobrado em espetáculo esportivos, culturais, de lazer e outros afins e dá outras providências".
O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V da Constituição Estadual, e
Considerando a necessidade de garantir aos jovens o direito à cultura, acesso aos bens e serviços culturais e propiciar o conhecimento da diversidade cultural, regional e desportiva, de modo a facilitar o ingresso dos mesmos a todos os meios e lugares onde serão difundidos o conhecimento e o entretenimento no Estado de Rondônia,
Decreta:
Art. 1º Fica regulamentada a Lei nº 3.314, de 2 de janeiro de 2014, que "Assegura a jovem de família de baixa renda de até 29 (vinte e nove) anos e aos estudantes o desconto de 50% (cinquenta por cento) do valor efetivo do ingresso cobrado em espetáculo esportivos, culturais, de lazer e outros afins e dá outras providências.".
Art. 2º O disposto neste Decreto compreende o acesso a salas de cinema, cineclubes, teatros, exposições e feiras agropecuárias, espetáculos musicais e circenses, eventos educativos e esportivos, de lazer e entretenimento, em todo o Estado de Rondônia, promovidos por quaisquer entidades e realizados em estabelecimentos públicos ou particulares mediante pagamento da metade do preço do ingresso cobrado do público em geral.
Art. 3º Para efeito deste Decreto temos as seguintes definições:
I - estudantes são aqueles regularmente matriculados nos níveis e modalidades de educação e ensino previstos no Título V da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, desde que comprovem sua condição de discente por meio da apresentação, no momento da aquisição do ingresso, e na portaria do local de realização do evento, da Carteira de Identificação Estudantil - CIE;
II - jovens são as pessoas com idade entre 15 (quinze) e 29 (vinte e nove) anos de idade pertencentes a famílias de baixa renda; e
III - família de baixa renda, para os fins do disposto neste Decreto, são aquelas inscritas ou que venham se inscrever no Cadastro Único dos Programas Sociais do Governo Federal/CAD ÚNICO cuja renda mensal seja até 2 (dois) salários mínimos.
Art. 4º A concessão do benefício da meia-entrada de que trata este Decreto é limitada a 40% (quarenta por cento) do total de ingressos disponíveis para cada evento.
Art. 5º A Carteira de Identidade Estudantil - CIE será expedida pela:
I - Associação Nacional de Pós-Graduando - ANPG;
II - União Nacional dos Estudantes - UNE;
III - União Brasileira dos Estudantes Secundaristas - UBES;
IV - União Rondoniense dos Estudantes Secundaristas - URES;
V - União Estadual dos Estudantes de Rondônia - UEE-RO;
VI - Diretórios Centrais dos Estudantes - DCE's; e
VII - Centros e Diretórios Acadêmicos.
§ 1º A gratuidade da emissão da CIE aos estudantes de baixa renda não retira a obrigação de padronização idêntica à CIE emitida a título oneroso, ambas expedidas pelas entidades descritas no caput, assegurada em qualquer hipótese sua validade em todo Território, resguardada a emissão com as características da região, nos termos da Lei Federal nº 12.933, de 26 de dezembro de 2013.
§ 2º As entidades responsáveis pela emissão da CIE deverão tornar disponível, para eventuais consultas pelo poder público e pelos estabelecimentos referidos no caput, banco de dados com nome e número de registro dos estudantes portadores da Carteira de Identificação Estudantil, expedida nos termos deste Decreto.
§ 3º A CIE terá validade até o dia 31 de março do ano subsequente à data de sua expedição.
§ 4º A CIE será expedida mediante informações fornecidas pelas respectivas instituições de ensino, por meio de lista disposta em ordem alfabética.
§ 5º A lista a que se refere o § 4º deste artigo tem como fim dirimir eventuais dúvidas em relação à veracidade do documento apresentado pelo estudante sendo, porém, de toda responsabilidade do promotor do evento a negativa do direito à meia-entrada devendo, inclusive, ficar caracterizada infração a esta norma se comprovado que o documento posto em questão era verdadeiro e o estudante teve seu direito negado.
§ 6º É vedado o uso da referida lista para qualquer outro fim, sendo de responsabilidade de seu detentor zelar pelo sigilo das informações.
§ 7º A apresentação de documento falso para tentar caracterizar a condição de estudante é de responsabilidade da pessoa que o apresentou, que poderá ser civil e penalmente responsabilizado, e da entidade que emitiu, se comprovada a má-fé.
§ 8º É facultado ao Governo do Estado de Rondônia celebrar convênio por intermédio da Secretaria competente com as entidades estudantis estaduais discriminadas no artigo 5º deste Decreto para expedição das Carteiras de Identidades Estudantis sem custo aos estudantes da rede pública estadual.
Art. 6º Os eventos/promotores descritos no artigo 1º ficam obrigados a informar por meio dos instrumentos de comunicação o valor do ingresso integral e o valor da meia-entrada nos eventos.
Parágrafo único. Como forma de ampla divulgação, referida no caput deste artigo, além dos outros meios permitidos como mídia virtual e/ou impressa caberá aos estabelecimentos e promotores de eventos culturais descritos no artigo 1º afixar cópia da Lei nº 3.314, de 2 de janeiro de 2014, ao lado da bilheteria, em local de destaque, impressa em folha A4, fonte tipo "Arial, tamanho 16", com realce em negrito para os artigos 2º, 3º e 5º deste Decreto.
Art. 7º Fica garantido no sistema de transporte coletivo intermunicipal, a partir deste Decreto:
I - reserva de 2 (duas) vagas gratuitas por veículos para jovens de baixa renda; e
II - reserva de 2 (duas) vagas por veículos, com desconto de 50% (cinquenta por cento) para jovens de baixa renda, após esgotadas as vagas dispostas no inciso anterior, e para estudantes portadores da Carteira de Identificação Estudantil válida, emitidas pelas entidades descritas no artigo 5º deste Decreto.
Parágrafo único. Os procedimentos e critérios para o exercício dos direitos previstos nos incisos I e II caberá ao Governo do Estado à regulamentação no prazo de 90 (noventa) dias a partir da publicação deste Decreto.
Art. 8º O não cumprimento de qualquer dispositivo deste Decreto, especialmente a rejeição das formas de identificação de que trata o artigo 3º, implicará nas seguintes penalidades:
I - multa de 30 (trinta) salários mínimos, sendo dobrado a cada reincidência;
II - suspensão por 15 (quinze) dias do Alvará de Funcionamento, em se tratando de reincidência por 3 (três) vezes; e
III - cancelamento definitivo do Alvará de Funcionamento, em caso de 5 (cinco) reincidências.
§ 1º Para efeito deste artigo, reincidência é a repetição pelo descumprimento do mesmo dispositivo legal, em qualquer período, sem intervalo mínimo entre a prática e seus atos.
§ 2º As penalidades dispostas nos incisos I e II também serão aplicadas aos estabelecimentos que aceitarem a CIE emitida por outra que não àquelas estabelecidas no caput do artigo 5º deste Decreto.
Art. 9º Compete ao Programa de Proteção e Orientação ao Consumidor do Estado de Rondônia - PROCON a fiscalização do cumprimento do disposto neste Decreto e a aplicação das sanções mencionadas no artigo anterior.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 7 de novembro de 2017, 129º da República.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador