Decreto nº 22.436 de 24/11/2003

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 25 nov 2003

Altera e acrescenta dispositivos dos arts. 55, 179, 683 e 810 e acrescenta o art. 164-A, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

Decreta:

Art. 1º Ficam alterados os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002:

I - o § 3º do art. 55:

"Art. 55. ...

§ 1º ...

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, sobrevindo decisão contrária irrecorrível, o contribuinte, no prazo de 15 (quinze) dias da respectiva notificação, procederá ao estorno dos créditos lançados com o pagamento dos acréscimos legais cabíveis." (NR)

II - o § 8º do art. 810:

"Art. 810. ...

§ 1º ...

§ 8º No caso da não liberação no prazo estabelecido neste artigo dos bens de fácil deterioração ou se, nesse prazo legal vierem a se estragar, o DGMA, mediante autorização da SUPERGEST/SEFAZ, promoverá a sua incineração e inutilização dos mesmos, lavrando o Termo de Incineração/Inutilização assinado por 3 (três) testemunhas, devidamente identificadas, o qual será anexado ao Processo Administrativo Fiscal." (NR)

Art. 2º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos adiante indicados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:

I - o art. 164-A:

"Art. 164-A. Uma vez constatada junto à JUCESE qualquer alteração ou divergência de dados cadastrais sem que o contribuinte tenha informado à SEFAZ no prazo do artigo anterior, fica esta autorizada a efetuar a atualização de ofício.

Parágrafo único A atualização de ofício de que trata este artigo somente poderá se dar quando o contribuinte não tenha atendido prévia notificação, hipótese em que a alteração cadastral deverá ser comunicada ao contribuinte."

II - o § 4º ao art. 179:

"Art. 179. ...

§ 1º ...

§ 4º Os documentos Fiscais impressos ou que tiverem sua impressão autorizada, com prazo determinado de validade poderão ser prorrogados a critério da SEFAZ desde que o requerente não esteja incurso nas hipóteses do art. 782 deste Regulamento."

III - o § 7º ao art. 683:

"Art. 683. ..

§ 1º ...

§ 7º Fica também atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto ao contratante, em relação à prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal de seus funcionários ou de cargas entre seus estabelecimentos."

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário:

Aracaju, 24 de novembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

JOÃO ALVES FILHO

Governador do Estado

MAX JOSÉ VASCONCELOS DE ANDRADE

Secretário de Estado da Fazenda

NICODEMOS CORREIA FALCÃO

Secretário de Estado de Governo