Decreto nº 22.439 de 17/11/2011
Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 18 nov 2011
Declara a opção do Estado do Rio Grande do Norte pela aplicação das faixas de receita bruta anual até R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil Reais), para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional, para o ano de 2012.
A Governadora do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual e com fundamento na Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011,
Considerando o interesse do Governo do Estado em estimular o crescimento e fortalecimento das microempresas e empresas de pequeno porte,
Decreta:
Art. 1º Fica estabelecido, para o ano de 2012, a opção do Estado do Rio Grande do Norte pela aplicação das faixas de receita bruta anual até o limite de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil Reais), para efeito de recolhimento do ICMS na forma da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 17 de novembro de 2011, 190º da Independência e 123º da República.
ROSALBA CIARLINI ROSADO
José Airton da Silva