Decreto nº 2.244 de 02/04/2009
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 02 abr 2009
Altera o Decreto nº 704, de 17 de outubro de 2007, que dispõe sobre o PRODEC e o FADESC.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III,
DECRETA:
Art. 1º O inciso I do § 1º do art. 16 do Decreto nº 704, de 17 de outubro de 2007, fica acrescido da seguinte alínea:
"Art. 16. ..................................
[...]
§ 1º .........................................
[...]
I - .............................................
[...]
c) do setor agroindustrial, cujo arranjo produtivo envolva Município com IDH igual ou inferior a 95% (noventa e cinco por cento) do índice do Estado (Lei nº 14.605/2008)."
Art. 2º Os §§ 7º e 13 do art. 16 do Decreto nº 704 de 17 de outubro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 16. ..................................
[...]
§ 7º O limite a que se refere o inciso I do caput poderá ser de até 90% (noventa por cento) do valor do incremento do ICMS gerado pelo empreendimento incentivado, quando se tratar de empreendimento (Lei nº 14.605/2008):
I - localizado em Município com IDH igual ou inferior a 95% (noventa e cinco por cento) do índice do Estado;
II - que venha a produzir mercadorias inexistentes na cadeia produtiva catarinense; ou
III - do setor agroindustrial, cujo arranjo produtivo envolva Município com IDH igual ou inferior a 95% (noventa e cinco por cento) do índice do Estado.
[...]
§ 13. O prazo de fruição a que se refere o inciso II do caput, bem como o estabelecido no § 5º, poderão ser ampliados em 50% (cinqüenta por cento) quando se tratar de empreendimento enquadrado na condição prevista no inciso I do § 1º (MP nº 140/2007, Lei nº 14.257/2007 e Lei nº 14.605/2008)."
Art. 3º O art. 16 do Decreto nº 704, de 2007, fica acrescido dos seguintes parágrafos:
"Art. 16. .................................
[...]
§ 15. Para efeitos do previsto no inciso II do § 6º, poderão também ser consideradas as transferências de mercadorias para estabelecimento do mesmo titular localizado em outra unidade da Federação (Lei nº 14.605/2008).
§ 16. A aplicação do disposto no § 7º depende de prévia anuência dos Municípios envolvidos (Lei nº 14.605/2008)."
Art. 4º O caput do art. 17 do Decreto nº 704, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 17. A critério do Conselho Deliberativo, poderá ser concedido desconto de até 40% (quarenta por cento) no pagamento da parcela mensal do incentivo a empreendimentos:
I - localizados em Municípios com IDH igual ou inferior a 95% (noventa e cinco por cento) do índice do Estado (Lei nº 14.605/2008);
II - que venham a produzir mercadorias inexistentes na cadeia produtiva catarinense, observado o disposto no art. 16, § 14 (Lei nº 14.605/2008); ou
III - do setor agroindustrial, cujo arranjo produtivo envolva Município com IDH igual ou inferior a 95% (noventa e cinco por cento) do índice do Estado (Lei nº 14.605/2008)."
Art. 5º O inciso IV do § 1º e os §§ 4º e 5º, todos do art. 17 do Decreto nº 704, de 17 de outubro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 17. ..................................
[...]
§ 1º .........................................
[...]
IV - na hipótese do:
a) inciso II do caput, incidirá exclusivamente sobre, o que for menor:
1. o montante resultante da aplicação do percentual de incentivo definido em Resolução do Conselho Deliberativo sobre o que resultar do produto do valor total do imposto a recolher a título de 'ICMS Normal - código 1449' pelo estabelecimento beneficiado no mês de fruição pelo quociente da divisão entre o valor do ICMS próprio debitado no referido período relativo às operações realizadas pelo estabelecimento com mercadorias inexistentes na cadeia produtiva catarinense e o valor do ICMS próprio debitado no mesmo período relativo à totalidade das operações realizadas pelo estabelecimento com mercadorias;
2. a parcela mensal do incentivo, apurada nos termos do art. 26.
b) inciso III do caput, quando autorizado, será o percentual que equivaler ao quociente da divisão entre:
1. o somatório do produto do valor das mercadorias remetidas pelos produtores integrados estabelecidos em cada Município no mês de fruição da parcela de incentivo para o estabelecimento beneficiado pelo percentual de desconto previsto em Resolução do Conselho Deliberativo em função do IDH do Município onde situados os produtores, vigente na data em que aprovada a concessão do incentivo; e
2. o somatório do valor de todas as mercadorias remetidas pelos produtores integrados no mesmo período para o estabelecimento;
[...]
§ 4º Para efeitos do item 1 da alínea a do inciso IV do § 1º, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 26, deverá ser acrescido ao ICMS próprio debitado, inclusive ao relativo à mercadoria até então inexistente na cadeia produtiva, o imposto diferido em razão da realização de operações previstas no referido § 3º.
§ 5º Desde que previsto em contrato, por opção da empresa beneficiária, a fruição mensal do incentivo poderá se limitar ao valor apurado na forma da alínea a do inciso IV do § 1º, caso em que não se aplicará o disposto no § 11 do art. 16."
Art. 6º O art. 17 do Decreto nº 704, de 2007, fica acrescido do seguinte parágrafo:
"Art. 17. ..................................
[...]
§ 6º Para fins do inciso III do caput considerar-se-á exclusivamente o arranjo produtivo constituído por produtores rurais integrados contratados que forneçam insumos para o estabelecimento beneficiário."
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Fica revogado o § 3º do art. 17 do Decreto nº 704, de 17 de outubro de 2007.
Florianópolis, 2 de abril de 2009.
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado