Decreto nº 22440 DE 27/09/2023
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 05 out 2023
Altera o RICMS/PI, em relação a tributação e escrituração de combustíveis sujeitos a tributação monofásica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto nos Convênios ICMS nºs 74/23, 76/23 e 85/23; e no Protocolo ICMS nº 15/23, celebrados no Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ;
CONSIDERANDO a necessidade de manter atualizada a Legislação Tributária Estadual;
CONSIDERANDO o Ofício SEFAZ-PI/GASEC/SUPREC/UNATRI nº 12/2023, de 25 de setembro de 2023, da Secretaria de Estado da Fazenda, e demais documentos que constam no SEI nº 00009.027535/2023-42,
DECRETA:
Art. 1° Os dispositivos a seguir indicados do Decreto n° 21.866, de 07 de março de 2023, passam a vigorar com as seguintes redações:
I – a alínea “a” do inciso XVIII do caput do art. 175 do Anexo IV – Benefícios Fiscais, com efeitos a partir de 30 de maio de 2023:
“Art. 175. ..........................................................................................
..........................................................................................
XVIII – ..........................................................................................
a) ao cumprimento das condições estabelecidas no Protocolo ICMS 15, de 31 de maio de 2023, na forma prevista nos arts. 202-A a 202-E do Anexo VIII – Procedimentos Especiais;
..........................................................................................” (NR)(NR)
II – o parágrafo único do art. 183 do Anexo X – Substituição Tributária, com efeitos a partir de 22 de maio de 2023:
“Art. 183. ..........................................................................................
..........................................................................................
Parágrafo único. Para fins de registro na Escrituração Fiscal Digital – EFD – o imposto destacado nos documentos fiscais, na tributação monofásica, será lançado na apuração de ICMS relativo à substituição tributária – ICMS-ST, exceto a parcela da tributação do B100 devido à UF de origem, nos termos do inciso V deste artigo, que será lançada na apuração de ICMS referente às operações próprias, enquanto não desenvolvida apuração própria do regime tributário monofásico.’’ (Conv.ICMS nºs 12/23 e 74/23) (NR)
III – o caput do art. 208 do Anexo X – Substituição Tributária, com efeitos a partir de 19 de julho de 2023:
“Art. 208. No período compreendido entre 04 de maio a 31 de agosto de 2023, documentos, declarações e escriturações fiscais poderão ser geradas com utilização de solução sistêmica contingencial, em face das operações com os combustíveis previstos neste capítulo. (Conv. ICMS nº 85/23)
.......................................................................................... ” (NR)
IV – o § 2º, o caput e os incisos II e III do § 5º, todos do art. 218 do Anexo X – Substituição Tributária, com efeitos a partir de 1º de junho de 2023:
“Art. 218. ..........................................................................................
..........................................................................................
§ 2º O recolhimento do imposto incidente sobre o EAC fica diferido, devendo ser recolhido nos termos deste artigo e nos termos do art. 219 deste Anexo, nas operações: (Conv. ICMS nº 76/23)
I – de importação;
II – internas e interestaduais destinadas a distribuidora de combustíveis;
III – internas destinadas a produtor nacional de biocombustíveis.
..........................................................................................
§ 5º O disposto no § 1º, nos incisos I e III do § 2º e no §4º somente se aplica aos estabelecimentos relacionados em Ato COTEPE/ICMS, observado o seguinte: (Conv. ICMS nº 76/23);
..........................................................................................
II - a administração tributária comunicará à Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária – SE/CONFAZ, a qualquer momento, a inclusão ou exclusão dos estabelecimentos habilitados ao diferimento, e esta providenciará a publicação do Ato COTEPE/ICMS no Diário Oficial da União e disponibilização no sítio eletrônico do CONFAZ; (Conv. ICMS nº 76/23)
III - o Ato COTEPE/ICMS deve conter, no mínimo: Razão Social, número CNPJ, a unidade federada do domicílio fiscal do contribuinte e a data do início da vigência da concessão prevista no § 1º, nos incisos I e III do § 2º e no § 4º. (Conv. ICMS nº 76/23)" (NR)
IV – o caput e a alínea “a” do inciso I; o parágrafo único renumerado para § 2º, todos do art. 222 do Anexo X - Substituição Tributária, com efeitos a partir de 1º de junho de 2023:
“Art. 222. O estabelecimento que tiver importado ou recebido combustível derivado de petróleo ou EAC diretamente do contribuinte sujeito passivo da tributação monofásica, deverá: (Conv. ICMS nº 76/23)
I - quando efetuar operações internas ou interestaduais com combustível derivado de petróleo ou EAC: (Conv. ICMS nº 76/23)
a) indicar nos campos próprios ou, nas suas ausências, no campo “Informações Complementares” da nota fiscal o valor do imposto cobrado sujeito a tributação monofásica em operação anterior com o combustível derivado de petróleo e o valor do imposto retido relativo ao biocombustível destinado à UF de origem e de destino, se for o caso, e a expressão “ICMS a ser recolhido e repassado nos termos do Capítulo V do Convênio ICMS nº 15/23; (Conv. ICMS nº 76/23)
..........................................................................................
§ 2º A indicação da alíquota específica nas notas fiscais de saídas, observados os §§ 11 e 12 do art. 224 deste Anexo, deverá ser feita: (Conv. ICMS nº 76/23)
I – do dia 1º até o dia 5 do mês, com base na média ponderada da alíquota específica apurada no segundo mês imediatamente anterior ao da remessa;
II – do dia 6 até o último dia do mês, com base na média ponderada da alíquota específica apurada no mês imediatamente anterior ao da remessa.” (NR)
VI – os §§ 8º e 9º do art. 224 do Anexo X - Substituição Tributária, com efeitos a partir de 1º de junho de 2023:
“Art. 224. ..........................................................................................
..........................................................................................
§ 8º Para efeitos de recolhimento ou repasse à UF de destino, fica presumido o consumo interno na UF destinatária dos produtos caso não seja informada subsequente operação interestadual no mesmo período. (Conv. ICMS nº 76/23)
§ 9º Para efeito do cálculo do imposto a ser recolhido ou repassado às UFs de origem do EAC e de consumo dos combustíveis derivados de petróleo e do EAC contido na mistura da Gasolina C, serão consideradas as alíquotas específicas vigentes na data da operação tributada." (Conv. ICMS nº 76/23)
.........................................................................................." (NR)
VII – os incisos I a VII do caput do art. 226 do Anexo X - Substituição Tributária, com efeitos a partir de 1º de junho de 2023:
“Art. 226. ..........................................................................................
I - ANEXO I-M: apurar e informar a movimentação de combustíveis derivados de petróleo realizada por distribuidora, importador e TRR; (Conv. ICMS nº 76/23)
II - ANEXO II-M: informar as operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo; (Conv. ICMS nº 76/23)
III – ANEXO III-M: informar o resumo das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo e apurar os valores de imposto cobrado na origem, imposto devido no destino, imposto a repassar, inclusive da parcela sobre o biocombustível, retido por atribuição de responsabilidade; (Conv. ICMS nº 76/23)
IV - ANEXO IV-M: informar as operações de aquisições interestaduais de biocombustível puro por UF de origem e determinar o ICMS a ser repassado em favor da UF de Origem pela aquisição; (Conv. ICMS nº 76/23)
V - ANEXO V-M: informar o resumo das operações de aquisições interestaduais de biocombustível puro e apurar os valores de repasse pela aquisição em favor da UF de Origem; (Conv. ICMS nº 76/23)
VI - ANEXO IV-M-AJ: informar as operações com combustível misturado destinadas a posto revendedor ou consumidor final, apurar a quantidade de biocombustível misturado e determinar o imposto a ser repassado em favor das UFs de origem e destino do biocombustível adicionado ao combustível derivado de petróleo; (Conv. ICMS nº 76/23)
VII - ANEXO V-M-AJ: informar o resumo das operações com combustível misturado destinadas a posto revendedor ou consumidor final, e apurar os valores de imposto sobre o biocombustível devidos à UF de origem e à UF de destino’’ (Conv. ICMS nº 76/23) (NR)
VIII – o § 1º do art. 229 do Anexo X - Substituição Tributária, com efeitos a partir de 1º de junho de 2023:
“Art. 229. ..........................................................................................
§ 1° Para o cálculo do imposto a ser repassado em favor da UF de origem do EAC, de consumo dos combustíveis derivados de petróleo e do EAC contido na mistura da Gasolina C, observado os §§ 9º, 10 e 11 do art. 224, o programa de computador de que trata o § 2º do art. 227 deste Anexo utilizará como base de cálculo, a quantidade comercializada, aplicando sobre a quantidade as respectivas alíquotas específicas, observado o art. 210 deste Anexo. (Conv. ICMS nº 76/23)
..........................................................................................” (NR)
IX - § 6º do art. 232 do Anexo X - Substituição Tributária, com efeitos a partir de 1º de junho de 2023:
“Art. 232. ..........................................................................................
..........................................................................................
§ 6º O ofício a ser encaminhado à refinaria ou suas bases, CPQ e Formulador de Combustíveis, deverá informar: o CNPJ e a razão social do emitente dos relatórios, o tipo de relatório, se ANEXO III-M, ANEXO V-M, ANEXO V-M-AJ ou ANEXO XI-M, o período de referência com indicação de mês e ano e os respectivos valores de repasse, bem como a unidade da refinaria, CPQ, UPGN e Formulador de Combustíveis com indicação do CNPJ que efetuará o repasse/dedução.’’ (Conv. ICMS nº 76/23)
.........................................................................................." (NR)
X – o inciso IV do § 1º do art. 237 do Anexo X - Substituição Tributária, com efeitos a partir de 1º de junho de 2023:
“Art. 237. ..........................................................................................
§1º ..........................................................................................
..........................................................................................
IV – cópias dos ANEXOS II-M e III-M, IV-M e V-M, IV-M-AJ e V-M-AJ ou X-M e XI-M, de que trata o art. 226 deste Anexo. (Conv. ICMS nº 76/23)
..........................................................................................” (NR)
Art. 2º Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescentados ao Decreto nº 21.866, de 07 de março de 2023, com as seguintes redações:
I – o CAPÍTULO XXV-A - DA SAÍDA DE ÓLEO DIESEL A SER CONSUMIDO POR EMBARCAÇÃO PESQUEIRA CAPÍTULO XXV-A - DA SAÍDA DE ÓLEO DIESEL A SER CONSUMIDO POR EMBARCAÇÃO PESQUEIRA (Protocolo ICMS 15/23), com os respectivos arts. 202-A ao 202-E, ao Anexo VIII – Procedimentos Especiais, com efeitos a partir de 1º de maio de 2023:
“CAPÍTULO XXV – A
DA SAÍDA DE ÓLEO DIESEL A SER CONSUMIDO POR EMBARCAÇÃO PESQUEIRA (Protocolo ICMS nº 15/23)
Art. 202-A. A concessão do benefício de crédito presumido previsto no Convênio ICMS nº 27, de 14 de abril de 2023 e no inc. XVIII do art. 175 do Anexo IV – Benefícios Fiscais, relativo às operações com óleo diesel a ser consumido por embarcações pesqueiras nacionais, será efetivada neste Estado, desde que obedecidas as seguintes condições: (Prot. ICMS nº 15/23) (NR)
I - a empresa fornecedora do óleo diesel deverá:
a) possuir autorização para exercício da atividade outorgada pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis-ANP;
b) estar devidamente credenciada na Secretaria da Fazenda deste Estado, mediante solicitação por meio do documento “Requerimento para credenciamento em regime especial”, modelo disponível no ambiente virtual de atendimento da SEFAZ, no sítio www.sefaz.pi.gov.br, dirigido ao Secretário da Fazenda, instruído com a documentação comprobatória do atendimento ao disposto nas alíneas “a”;
II - a embarcação pesqueira deverá possuir Provisão de Registro ou Título de Inscrição da Capitania dos Portos;
III – o beneficiário deverá estar em situação regular perante à administração tributária, assim como todos os estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular.
Parágrafo único. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, a embarcação pesqueira deverá:
I - possuir os seguintes documentos, de emissão da Capitania dos Portos:
a) Provisão de Registro ou Título de Inscrição;
b) Certificado Anual de Regularização de Embarcação ou Termo de Vistoria Anual;
c) Passe de Saída, com prazo de validade não superior a 90 dias, emitido com base no Pedido de Despacho.
II - possuir o seu registro, bem como o do seu proprietário ou armador, atualizado no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA;III - comprovar a sua regularidade referente ao IPVA;
IV - apresentar à empresa distribuidora credenciada a que se refere a alínea “b” do inciso I do caput deste artigo, por ocasião de cada abastecimento, o documento “Acompanhamento das Aquisições de Óleo Diesel com Isenção”, modelo disponível no ambiente virtual de atendimento da SEFAZ, no sítio www.sefaz.pi.gov.br, em que a mesma anotará a quantidade de óleo diesel fornecida e aporá sua rubrica”. (NR)
“Art. 202-B. A empresa fornecedora do óleo diesel deverá, conforme condições e periodicidade estabelecidas no art. 198 deste Anexo, elaborar relatório contendo no mínimo as seguintes informações: (Prot. ICMS nº 15/23)
I - identificação do beneficiário e da embarcação;
II - número e data de emissão das notas fiscais de fornecimento do combustível. ’’ (NR)(NR)
“Art. 202-C. Até o dia 30 de novembro de cada ano, a Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS - remeterá a este Estado o resultado do levantamento da previsão de consumo para o exercício seguinte, relativamente a cada uma delas, efetuado pela Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, contendo, no mínimo, as seguintes indicações: (Prot. ICMS nº 15/23)
I - identificação da embarcação, detalhando:
a) nome do beneficiário e número de inscrição no CPF ou CNPJ;
b) nome da embarcação e número de registro na Capitania dos Portos;
c) inscrição no Registro Geral de Atividade Pesqueira;
II – o quantitativo anual do óleo diesel a ser contemplado com o benefício fiscal.
§ 1º Alternativamente ao disposto no caput deste artigo, fica autorizada a utiliza de informações constantes de Portaria do Secretário de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que estabeleça a cota anual de óleo diesel atribuída a cada embarcação pesqueira habilitada no programa de subvenção econômica ao preço do óleo diesel.
§ 2º Para o exercício de 2023, a exigência prevista neste artigo fica suprida pelas informações constantes nos normativos publicados com base na cláusula terceira do Protocolo ICMS nº 8, de 23 de julho de 1996. ’’ (NR)(NR)
“Art. 202-D. A eficácia do benefício fiscal previsto no Convênio ICMS nº 27/23 e no inciso XVIII do caput do art. 175, fica condicionada ao recebimento por este Estado das informações requeridas no art. 202-C, nos termos da legislação estadual. (Prot. ICMS nº 15/23)" (NR)
“Art. 202-E. O benefício previsto no art. 202-A será operacionalizado mediante ressarcimento, pela refinaria de petróleo ou suas bases, ao fornecedor do óleo diesel, do valor correspondente ao crédito presumido, nos termos deste capítulo. (Prot. ICMS nº 15/23)" (NR)(NR)
II – os §§ 1º e 2º ao art. 210 do Anexo X - Substituição Tributária, com efeitos a partir de 1º de junho de 2023:
“Art. 210. ..........................................................................................
§ 1º Para a determinação da repartição definida nos incisos VI e VII, e dos ajustes apurados nos Anexos IV-M-AJ e V-M-AJ, os contribuintes indicados no art. 211 deste Anexo, os estabelecimentos dos distribuidores de combustíveis e TRRs deverão, nas operações não destinadas a consumidor final, com EAC puro ou misturado na gasolina C, indicar, nos campos próprios da nota fiscal, se o produto é nacional ou importado e os percentuais destes produtos por UF de origem, apurados nos termos de Ato COTEPE/ICMS. (Conv. ICMS nº 76/23)
§ 2º A indicação prevista no § 1º deverá ser feita: (Conv. ICMS nº 76/23)
I – do dia 1º até o dia 5 do mês, com base na proporção apurada no segundo mês imediatamente anterior ao da remessa;
II – do dia 6 até o último dia do mês, com base na proporção apurada no mês imediatamente anterior ao da remessa.” (NR)(NR)
III - o § 2º ao art. 211 do Anexo X - Substituição Tributária, renumerando o parágrafo único para § 1º, com efeitos a partir de 1º de junho de 2023:
“Art. 211. ..........................................................................................
..........................................................................................
§ 2º Equipara-se ao produtor nacional de biocombustíveis a cooperativa de produtores de etanol e a empresa comercializadora de etanol (ECE), conforme definição e autorização do órgão federal competente (Resolução ANP nº 43/2009). (Conv. ICMS nº 76/23)" (NR)(NR)
IV – os §§ 8º, 9º e 10 ao art. 218 do Anexo X - Substituição Tributária, com efeitos a partir de 1º de junho de 2023:
“Art. 218. ..........................................................................................
..........................................................................................
§ 8º O recolhimento do imposto nas operações com EAC não alcançadas pelo diferimento previsto no § 2º deve ser realizado: (Conv. ICMS nº 76/23)
I - pelo importador, no momento do desembaraço aduaneiro, a crédito da UF de sua localização;
II - pelo estabelecimento remetente, por ocasião da saída do EAC, antes de iniciado o transporte, observado o disposto nos incisos V a VII do art. 211 deste Anexo, devendo uma cópia do comprovante do pagamento do imposto acompanhar o transporte do combustível.
§ 9º Na aplicação do § 8º, caso seja constatado, além do recolhimento na operação, o repasse do imposto, nos termos da Seção V, o valor recolhido em duplicidade deverá ser ressarcido, hipótese em que o estabelecimento destinatário deve apresentar o requerimento à unidade federada de sua localização, nos termos previstos na legislação estadual. (Conv. ICMS nº 76/23)
§ 10. Fica atribuída ao estabelecimento destinatário do EAC a responsabilidade pelo recolhimento do imposto e seus acréscimos legais quando, notificado, deixar de apresentar a cópia do comprovante de pagamento de que trata o inciso II do § 8º, podendo a unidade federada de origem e a unidade federada de destino cobrar o ICMS relativo as operações com o EAC adquirido, observado o disposto nos incisos V a VII do art. 211 e ressalvado o direito do estabelecimento destinatário ao ressarcimento do valor recolhido em duplicidade, caso seja constatado repasse do imposto nos termos do Seção V. (Conv. ICMS nº 76/23)" (NR)(NR)
V – o § 1º ao art. 222 do Anexo X - Substituição Tributária, renumerando o parágrafo único para § 2º, com efeitos a partir de 1º de junho de 2023:
“Art. 222. ..........................................................................................
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também ao estabelecimento que tiver recebido combustível derivado de petróleo ou EAC daquele estabelecimento indicado no caput. (Conv. ICMS nº 76/23)
..........................................................................................” (NR)(NR)
VI – os incisos VIII a XI ao art. 226 do Anexo X - Substituição Tributária, com efeitos a partir de 1º de junho de 2023:
“Art. 226. ..........................................................................................
..........................................................................................
VIII - ANEXO VI-M: demonstrar o recolhimento do ICMS devido pelas refinarias de petróleo ou suas bases, CPQ e Formulador de Combustíveis para as diversas UF; (Conv. ICMS nº 76/23)
IX - ANEXO VII-M: demonstrar o recolhimento do ICMS provisionado pelas refinarias de petróleo ou suas bases, CPQ e Formulador de Combustíveis; (Conv. ICMS nº 76/23)
X – ANEXO VIII-M: demonstrar as operações com biocombustível puro e misturado e determinar a proporção por UF de origem; (Conv. ICMS nº 76/23)
XI - ANEXO XI-M: informar o resumo das operações de saídas com EAC, realizadas por distribuidor e apurar os valores de imposto cobrado na operação tributada, imposto devido na UF de origem, imposto devido na UF de destino, imposto a repassar. (Conv. ICMS nº 76/23)" (NR)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK,PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 27 de setembro de 2023.
(assinado digitalmente)
RAFAEL TAJRA FONTELESRAFAEL TAJRA FONTELES
Governador do Estado do Piauí
(assinado digitalmente)
MARCELO NUNES NOLLETOMARCELO NUNES NOLLETO
Secretário de Governo
(assinado digitalmente)
EMÍLIO JOAQUIM DE OLIVEIRA JÚNIOREMÍLIO JOAQUIM DE OLIVEIRA JÚNIOR
Secretário da Fazenda