Decreto nº 22.449 de 26/11/2001

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 27 nov 2001

Altera o Decreto nº 20.445/99, de 28 de junho de 1999, relativamente a percentuais de margem de valor agregado para as operações com Gás Liqüefeito de Petróleo - GLP, Gasolina Automotiva e Óleo Diesel.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 104/01, de 31 de outubro de 2001,

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos do Decreto nº 20.445, de 28 de junho de 1999, a seguir enunciados, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º ......................................................................................................

§ 7º ...........................................................................................................

I - ..............................................................................................................

c) com gás liquefeito de petróleo, 135,71% ;

II - ............................................................................................................

c) com gás liquefeito de petróleo, 184,00% ;".

Art. 2º Os percentuais constantes no Anexo I do Decreto nº 20.445, de 28 de junho de 1999, aplicáveis ao Estado da Paraíba, ficam alterados como segue, relativamente a gás liqüefeito de petróleo - GLP:

"ANEXO I

OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS

UF
GÁS LIQÜEFEITO DE PETRÓLEO - GLP
 
OPERAÇÕES INTERNAS
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS
PB
31,40%
58,37%".

Art. 3º Os percentuais constantes no Anexo II do Decreto nº 20.445, de 28 de junho de 1999, aplicáveis aos Estados de Alagoas, Ceará, Paraíba, Sergipe e Tocantins, ficam alterados como segue, relativamente a gás liqüefeito de petróleo - GLP:

"ANEXO II

OPERAÇÕES REALIZADAS POR REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS BASES

UF
GÁS LIQÜEFEITO DE PETRÓLEO - GLP
 
OPERAÇÕES INTERNAS
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS
AL
189,85%
249,04%
CE
139,34%
188,36%
PB
185,23%
243,63%
SE
166,67%
221,25%
TO
225,37%
269,75%".

Art. 4º Os percentuais constantes no no Anexo II do Decreto nº 20.445, de 28 de junho de 1999, aplicáveis aos Estados de Alagoas e Minas Gerais, ficam alterados como segue, relativamente a gasolina automotiva:

"ANEXO II

OPERAÇÕES REALIZADAS POR REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS BASES

UF
GASOLINA AUTOMOTIVA
 
OPERAÇÕES INTERNAS
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS
AL
95,00%
160,00%
MG
91,15%
154,87%".

Art. 5º Os percentuais constantes no Anexo II do Decreto nº 20.445, de 28 de junho de 1999, aplicáveis aos Estados de Alagoas e Minas Gerais, ficam alterados como segue, relativamente ao óleo diesel:

"ANEXO II

OPERAÇÕES REALIZADAS POR REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS BASES

UF
ÓLEO DIESEL
 
OPERAÇÕES INTERNAS
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS
AL
49,00%
79,52%
MG
47,85%
79,81%".

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos:

I - a partir de 1º de novembro de 2001 quanto às alterações relativas ao Estado de Sergipe;

II - a partir da data da publicação no Diário Oficial da União quanto aos demais Estados.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 26 de novembro de 2001; 113º da Proclamação da República.

JOSÉ TARGINO MARANHÃO

Governador do Estado

JOSÉ SOARES NUTO

Secretário das Finanças