Decreto nº 22.449 de 26/11/2001
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 27 nov 2001
Altera o Decreto nº 20.445/99, de 28 de junho de 1999, relativamente a percentuais de margem de valor agregado para as operações com Gás Liqüefeito de Petróleo - GLP, Gasolina Automotiva e Óleo Diesel.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 104/01, de 31 de outubro de 2001,
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos do Decreto nº 20.445, de 28 de junho de 1999, a seguir enunciados, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º ......................................................................................................
§ 7º ...........................................................................................................
I - ..............................................................................................................
c) com gás liquefeito de petróleo, 135,71% ;
II - ............................................................................................................
c) com gás liquefeito de petróleo, 184,00% ;".
Art. 2º Os percentuais constantes no Anexo I do Decreto nº 20.445, de 28 de junho de 1999, aplicáveis ao Estado da Paraíba, ficam alterados como segue, relativamente a gás liqüefeito de petróleo - GLP:
"ANEXO I
OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS
UF | GÁS LIQÜEFEITO DE PETRÓLEO - GLP | ||
| OPERAÇÕES INTERNAS | OPERAÇÕES INTERESTADUAIS | |
PB | 31,40% | 58,37%". |
Art. 3º Os percentuais constantes no Anexo II do Decreto nº 20.445, de 28 de junho de 1999, aplicáveis aos Estados de Alagoas, Ceará, Paraíba, Sergipe e Tocantins, ficam alterados como segue, relativamente a gás liqüefeito de petróleo - GLP:
"ANEXO II
OPERAÇÕES REALIZADAS POR REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS BASES
UF | GÁS LIQÜEFEITO DE PETRÓLEO - GLP | ||
| OPERAÇÕES INTERNAS | OPERAÇÕES INTERESTADUAIS | |
AL | 189,85% | 249,04% | |
CE | 139,34% | 188,36% | |
PB | 185,23% | 243,63% | |
SE | 166,67% | 221,25% | |
TO | 225,37% | 269,75%". |
Art. 4º Os percentuais constantes no no Anexo II do Decreto nº 20.445, de 28 de junho de 1999, aplicáveis aos Estados de Alagoas e Minas Gerais, ficam alterados como segue, relativamente a gasolina automotiva:
"ANEXO II
OPERAÇÕES REALIZADAS POR REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS BASES
UF | GASOLINA AUTOMOTIVA | ||
| OPERAÇÕES INTERNAS | OPERAÇÕES INTERESTADUAIS | |
AL | 95,00% | 160,00% | |
MG | 91,15% | 154,87%". |
Art. 5º Os percentuais constantes no Anexo II do Decreto nº 20.445, de 28 de junho de 1999, aplicáveis aos Estados de Alagoas e Minas Gerais, ficam alterados como segue, relativamente ao óleo diesel:
"ANEXO II
OPERAÇÕES REALIZADAS POR REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS BASES
UF | ÓLEO DIESEL | ||
| OPERAÇÕES INTERNAS | OPERAÇÕES INTERESTADUAIS | |
AL | 49,00% | 79,52% | |
MG | 47,85% | 79,81%". |
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos:
I - a partir de 1º de novembro de 2001 quanto às alterações relativas ao Estado de Sergipe;
II - a partir da data da publicação no Diário Oficial da União quanto aos demais Estados.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 26 de novembro de 2001; 113º da Proclamação da República.
JOSÉ TARGINO MARANHÃO
Governador do Estado
JOSÉ SOARES NUTO
Secretário das Finanças