Decreto nº 2247 DE 29/12/2000
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 29 dez 2000
Regulamenta a Lei nº 7.366, de 20 de dezembro de 2000, que instituiu, no Estado de Mato Grosso, o Fundo Estadual de Segurança Pública - FESP - e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, em exercício, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual,
DECRETA:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Fica regulamentada a Lei nº 7.366, de 20 de dezembro de 2000, que instituiu, no Estado de Mato Grosso, o Fundo Estadual de Segurança Pública - FESP.
DO OBJETIVO
Art. 2º O Fundo Estadual de Segurança Pública - FESP tem por objetivo prover recursos para suprir despesas de Custeio e Investimento, incluindo os encargos de capacitação, aperfeiçoamento, desenvolvimento e modernização das atividades da Secretaria de Segurança Pública, das Polícias Civil, Militar e Corpo de Bombeiros Militar.
DOS RECURSOS
Art. 3º O FESP será constituído com os recursos descritos no artigo 3º da Lei 7.366, de 20 de dezembro de 2000, conforme segue:
I - 40% (quarenta por cento) da Receita de Serviços relativos ao trânsito, inerentes as atividades do DETRAN;
II - os valores Advindos de créditos outorgados às concessionárias de energia elétrica, correspondentes a R$ 6,00 (seis reais) por medidor de energia instalado, que serão utilizados, exclusivamente, como dedução do valor do ICMS devido ao Estado de Mato Grosso em decorrência do fornecimento de energia elétrica, conforme disposto em Portaria do Secretário de Estado de Fazenda; (Redação do inciso dada pelo Decreto N° 36/07).
Nota: Redação Anterior:II – os valores advindos de créditos outorgados às concessionárias de energia elétrica, correspondentes a R$ 3,00 (três reais) por medidor de energia instalado, que serão utilizados, exclusivamente, como dedução do valor do ICMS devido ao Estado de Mato Grosso, em decorrência do fornecimento de energia elétrica, conforme disposto em Portaria do Secretário de Estado de Fazenda;
II - os valores advindos de créditos outorgados as concessionárias de energia elétrica, na proporção de R$ 2,00 (dois reais) por medidor de energia instalado, que será usado exclusivamente como dedução do valor do ICMS devido ao Estado de Mato Grosso face a prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica e disposto em Termo de Acordo especifico;
III - 60% (sessenta por cento) dos recursos inerentes as multas decorrentes de infrações as normas de trânsito aplicadas pelo DETRAN;
IV - os advindos de arrecadação das Taxas de Serviços Estaduais e de Poder de Polícia realizados pelos órgãos mencionados no art. 1º;
V - os transferidos por entidades Públicas ou privadas, atribuídos aos órgãos mencionados no art. 1º, bem como os resultantes de auxílios, subvenções, juros de aplicação financeira e outros que venham a ser destinados para os fins prescritos nesta lei.
§ 1º Para efeito do estabelecido no inciso V, será considerado também como recurso do FESP, os valores oriundos de leilões de bens móveis, materiais e equipamentos considerados inservíveis, ou alienação de bens imóveis, vinculados aos órgãos ligados a segurança pública e os provenientes de convênios firmados pelos mesmos, com outras instituições.
§ 2º Os valores descritos nos Incisos I, III, IV e V do diploma regulamentado serão creditados na Conta Corrente nº 01.02 1406-2, Agência nº 0046-9, do Banco do Brasil sob a denominação Fundo Estadual de Segurança Pública - FESP de forma automática quando do ingresso da receita.
§ 3º O valor referendado no Inciso II do art. 3º da Lei nº 7.366/2000, deve ser creditado pela Concessionária, em favor do FESP, na mesma data prevista para o recolhimento do ICMS, conforme legislação pertinente.
DA ESTRUTURA
Art 4º O FESP terá a seguinte estrutura organizacional:
I - Conselho Diretor
I - Diretoria Executiva
§ 1º O Conselho Diretor será formado pelos seguintes membros natos: Secretário de Estado de Segurança Pública, Comandante Geral da Polícia Militar, Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar e o Diretor Geral da Polícia Judiciária Civil.
§ 2º A Diretoria Executiva será constituída por Diretor Executivo, Coordenador Administrativo Financeiro, Gerência de Convênios e Contratos, Gerência de Tomada de Contas, Gerência de Orçamento, Gerência de Execução Orçamentária e Financeira, e Assessoria Jurídica.
§ 3º O cargo de Diretor Executivo será exercido por funcionário de carreira do Estado de Mato Grosso, de comprovada capacidade técnica para o cargo, nomeado pelo Governador do Estado.
DA GESTÃO DO FESP
Art. 5º O FESP será administrado por um Conselho Diretor constituído na forma do art. 7º da Lei nº 7.366/2000, sendo que seus membros poderão ser substituídos por motivo de ausência pelos respectivos substitutos legais.
§1º O Conselho Diretor do FESP será presidido pelo Secretário de Segurança Pública e no seu impedimento pelo substituto legal;
§ 2º Cabe ao Presidente do Conselho Diretor ou pessoa por ele designada, a função de Ordenador de Despesa.
Art. 6º Compete ao Conselho Diretor do FESP deliberar sobre os seguintes assuntos:
I - aprovação do Regimento Interno;
II - aprovação de proposta orçamentária parcial para cada exercício e planos de metas;
III - aprovação do Plano de Aplicação apresentados pelos órgãos;
IV - proceder ajuste no Plano de Aplicação no decorrer do exercício financeiro visando adequação às necessidades dos órgãos;
V - decidir acerca de reclamações apresentadas pelos representantes dos órgãos face ao não cumprimento deste Decreto, das Leis nºs 7.366/2000, 4.320/64, 8.666/93, Regimento Interno, Decretos e Instruções Normativas expedidas pela equipe econômica do Governo.
Art. 7º Compete ao responsável pelo setor de planejamento de cada unidade participar da elaboração parcial do orçamento.
Art. 8º Compete ao responsável pelo setor financeiro de cada unidade acompanhar, na sua respectiva unidade, a aplicabilidade do plano aprovado pelo Conselho Diretor, o processamento da despesa em todos os seus estágios, bem como receber os bens adquiridos mediante Termo de Transferência expedido pelo Conselho Diretor;
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 9º O procedimento operacional do FESP será de conformidade com o Sistema Integrado de Administração Financeira, conforme o modelo de gestão do Governo do Estado.
Art. 10 A execução das despesas do FESP obedecerá as normas estatuídas para a administração pública.
Parágrafo único. Para os procedimentos licitatórios será constituída Comissão de Licitação designada pelo Secretário de Segurança Pública, da qual participará como membros, representantes da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros, da Polícia Civil e da Secretaria de Segurança Pública, além de outros, se necessário.
Art. 11 Os recursos financeiros do FESP serão movimentados através de Nota de Ordem Bancária, assinadas conjuntamente pelo Ordenador de Despesas e pelo Coordenador Financeiro do Fundo.
Art. 12 O patrimônio pertencente ao Fundo Especial de Reequipamento da Segurança, FUNRESEG, incorporar-se-á automaticamente ao Fundo Estadual de Segurança Pública, FESP.
Art. 13 Deverá ser criado através de lei, a estrutura de cargos de Direção e Assessoramento de que trata o § 2º do artigo 4º deste Decreto, com a denominação e quantificação prevista para cada cargo.
Art.14 Este Decreto entra em vigor na data de sua Publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2001.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 29 de dezembro de 2000, 179º da independência e 112º da República.
JOSÉ ROGÉRIO SALES
Governador do Estado em Exercício
BENEDITO XAVIER DE SOUZA CORBELINO
Secretário de Estado de Segurança Pública
VALTER ALBANO DA SILVA
Secretário de Estado de Fazenda