Decreto nº 22481 DE 17/10/2023

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 24 out 2023

Altera o RICMS/PI, quanto à isenção do imposto nas operações de importações realizadas por remessas postais ou expressas e ao Tratamento Tributário do ICMS e o controle de circulação de mercadorias ou bens que sejam objeto de remessas internacionais processadas por intermédio do “SISCOMEX REMESSA” realizadas pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT – ou por empresas de transporte internacional expresso porta a porta.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o disposto nos Convênios ICMS nºs 122/23 e 123/23, celebrado no Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ;

CONSIDERANDO a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual;

CONSIDERANDO o disposto no Ofício SEFAZ-PI/GASEC/SUPREC/UNATRI nº 13/2023, de 16 de outubro de 2023, da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ/PI, e os demais documentos constantes no SEI 00009.029139/2023-50,

DECRETA:

Art. 1° Os dispositivos a seguir indicados do Decreto n° 21.866, de 06 de março de 2023, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - as alíneas “a” e “b” do inciso XXXVII do art. 178 do Anexo IV – Benefícios Fiscais, com efeitos a partir de 16 de agosto de 2023:

“Art. 178. (...)

(...)

XXXVII - (...)

a) somente se aplica quando a remessa internacional tiver sido submetida, no âmbito federal, ao Regime de Tributação Simplificada - RTS, instituído pelo Decreto-lei nº 1.804, de 3 de setembro de 1980; (Conv. ICMS 81/23 e 122/23).

b) às operações de que trata este inciso não se aplicam a quaisquer outros benefícios fiscais relativos ao ICMS, salvo aqueles concedidos nos termos do Convênio ICMS nº 18, de 4 de abril de 1995. (Conv. ICMS 81/23 e 122/23)" (NR)

II – a ementa da Seção XII do Anexo IX – Serviços de Transporte, com efeitos a partir de 25 de agosto de 2023:

“Seção XII – Do Tratamento Tributário do ICMS e o Controle de Circulação de Mercadorias ou Bens que sejam objeto de Remessas Internacionais Processadas por Intermédio do “SISCOMEX REMESSA” Realizadas pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT – ou por Empresas de Transporte Internacional Expresso Porta a Porta (empresas de courier). (Conv. ICMS 60/18 e 123/23)" (NR)

III – o art. 23 do Anexo IX – Serviços de Transporte, com efeitos a partir de 25 de agosto de 2023:

“Art. 23. Nas operações referentes à circulação de mercadorias ou bens objeto de remessas internacionais processadas por intermédio do “SISCOMEX REMESSA” e efetuadas pela ECT ou por empresas de courier, o tratamento tributário do ICMS será realizado conforme as disposições previstas nesta seção. (Conv. ICMS 123/23)" (NR)

IV – o art. 25 do Anexo IX – Serviços de Transporte, com efeitos a partir de 25 de agosto de 2023:

“Art. 25. O pagamento do ICMS incidente sobre as mercadorias ou bens contidos em remessas internacionais será efetuado à ECT ou à empresa de courier pelo destinatário, ou efetuado em seu nome nos casos do Programa Remessa Conforme – PRC – de que trata o art. 20-A da Instrução Normativa RFB nº 1.737, de 15 de setembro de 2017, ou a norma que a substituir. (Conv. ICMS 123/23)" (NR)

V – o caput do art. 26 do Anexo IX – Serviços de Transporte, com efeitos a partir de 25 de agosto de 2023:

“Art. 26. O recolhimento do ICMS das importações processadas por intermédio do “SISCOMEX REMESSA” será realizado, pela ECT e pelas empresas de courier, para este Estado por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE – ou Documento Estadual de Arrecadação, individualizado para cada remessa, em nome do destinatário, com a respectiva identificação da ECT ou da empresa de courier responsável pelo recolhimento." (Conv. ICMS 123/23) (NR)

VI – o art. 28 do Anexo IX – Serviços de Transporte, com efeitos a partir de 25 de agosto de 2023:

“Art. 28. Fica isenta do ICMS a remessa internacional devolvida ao exterior, na forma da legislação federal pertinente, desde que a declaração relativa à importação apresente a situação final “Devolvida/Declaração Cancelada” e não seja devido o pagamento do Imposto de Importação. (Conv. ICMS 123/23)" (NR)

VII – o caput do art. 29 do Anexo IX – Serviços de Transporte, com efeitos a partir de 25 de agosto de 2023:

“Art. 29. A ECT e as empresas de courier deverão enviar, no mínimo semestralmente, por meio eletrônico, as informações contidas no “SISCOMEX REMESSA” referente a todas as remessas internacionais, tributadas ou não, destinadas a este Estado, conforme prazos a seguir:" (Conv. ICMS 123/23) (NR)

VIII – os incisos I e III do art. 30 do Anexo IX – Serviços de Transporte, com efeitos a partir de 25 de agosto de 2023:

“Art. 30. (...)

I – conhecimento de transporte internacional; (Conv. ICMS 123/23)

(...)

III – comprovante de recolhimento do ICMS nos termos do inciso I do art. 27 deste Anexo ou declaração da ECT ou da empresa de courier de que o recolhimento do ICMS será realizado nos termos dos incisos II e III do art. 27 deste Anexo. (Conv.ICMS123/23)" (NR)

Art. 2º Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescentados ao Decreto nº 21.866, de 06 de março de 2023, com as seguintes redações:

I – o inciso III ao caput do art. 27 do Anexo IX – Serviços de Transporte, com efeitos a partir de 25 de agosto de 2023:

“Art. 27. (...)

(...)

III – na hipótese da ECT: até o 21º (vigésimo primeiro) dia subsequente ao do pagamento, à ECT, pelo destinatário ou em seu nome. (Conv. ICMS 123/23)" (AC)

II – o § 3º ao art. 29 do Anexo IX – Serviços de Transporte, com efeitos a partir de 25 de agosto de 2023:

“Art. 29. (...)

(...)

§ 3º Nos casos de remessas postais internacionais, a ECT deverá, ainda, incluir nas informações prestadas o número do documento de origem (formato AAMMDDSSNNNNN, com a data no formato AAMMDD, SS sendo um sequencial independente para este Estado e para cada unidade dos correios, e NNNNN como sendo a quantidade de remessas constantes no lote). (Conv. ICMS 123/23)" (AC)

III – o art. 29-A à Seção XII do Anexo IX – Serviços de Transporte, com efeitos a partir de 25 de agosto de 2023:

“Art. 29-A. A RFB deverá enviar, no mínimo semestralmente, por meio eletrônico, as informações contidas no “SISCOMEX REMESSA” referente a todas as remessas internacionais, tributadas ou não, destinadas a este Estado. (Conv. ICMS 123/23)

Parágrafo único. A RFB fica autorizada a enviar para este Estado os dados das remessas de forma unificada, independentemente do local do destinatário da remessa. (Conv. ICMS 123/23)" (AC)

Art. 3º Fica revogado o inciso VI do art. 85 do Anexo IV – Benefícios Fiscais, do Decreto nº 21.866, de 06 de março de 2023, com efeitos:

I - a partir de 26 de junho de 2023, nas importações de bens e mercadorias remetidas por pessoa jurídica; (Conv. ICMS 122/23)

II – a partir de 1º de janeiro de 2024, nas importações de bens e mercadorias remetidas por pessoa física. (Conv. ICMS 122/23)

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 17 de outubro de 2023.

(assinado eletronicamente)
RAFAEL TAJRA FONTELES
Governador do Estado

(assinado eletronicamente)
MARCELO NUNES NOLLETO
Secretário de Governo

(assinado eletronicamente)
EMÍLIO JOAQUIM DE OLIVEIRA JUNIOR
Secretário da Fazenda
SEI nº 962735