Decreto nº 22.486 de 05/09/1996
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 06 set 1996
Dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais para a produção de projetos culturais na área audiovisual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO que, diante da posição de destaque desfrutada pelo Estado do Rio de Janeiro no cenário cultural do País, é de extrema relevância o incentivo ao desenvolvimento da indústria cinematográfica nela incluídas as produções em vídeo;
CONSIDERANDO que, para assegurar aos produtos culturais da área de cinema e vídeo a viabilização de seus projetos, é fundamental a adoção de uma política fiscal que estimule as empresas a patrocinarem a realização dessas obras; e
CONSIDERANDO que o incentivo à produção audiovisual tem reflexos positivos não somente sobre as atividades a ela diretamente relacionadas, como também sobre os diversos setores da economia que, com a consolidação da posição do Estado do Rio de Janeiro como pólo cultural do País, encontram condições para o incremento de suas atividades
DECRETA:
Art. 1º Os contribuintes do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS que patrocinarem a realização de obras audiovisuais do Estado do Rio de Janeiro poderão abater do imposto por eles devido, até 100% (cem por cento) do valor doado ou patrocinado, creditando-se de até 10% (dez por cento) do saldo devedor apurado no mês seguinte ao do repasse dos recursos ao projeto.
Parágrafo único - Caso o valor do patrocínio ultrapasse 10% (dez por cento) do saldo devedor, no período indicado neste artigo, o valor remanescente será descontado nos períodos de apuração subseqüentes, respeitado o mesmo limite, até a total dedução do valor objeto do incentivo.
Art. 2º O incentivo previsto neste decreto será requerido à Secretaria de Estado de Fazenda, na forma que dispuser em regulamento.
Art. 3º Para os efeitos deste decreto estão abrangidas as produções de filmes e vídeos realizadas por empresa produtora estabelecida no Estado do Rio de Janeiro desde que não seja empresa concessionária de serviço de radiodifusão e cabodifusão de sons e/ou imagens, para qualquer tipo de transmissão ou entidade a esta vinculada, nem detenha, cumulativamente, as funções de distribuição ou comercialização da obra, ou fabricação de qualquer material destinado à sua produção.
Art. 4º Nas importações de máquinas, equipamentos e insumos efetuadas pela indústria cinematográfica, inclusive para realização de produtos em vídeo, não será exigido o ICMS correspondente.
Art. 5º Nas operações e prestações internas com máquinas, equipamentos e insumos realizadas destinadas à indústria cinematográfica estabelecida no Estado do Rio de Janeiro, inclusive para produção em vídeo, o ICMS será diferido para o momento em que ocorra fato gerador de imposto.
Art. 6º Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a baixar normas para a regulamentação deste Decreto.
Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 05 de setembro de 1996
MARCELLO ALENCAR