Decreto nº 22.491 de 19/12/2011
Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 20 dez 2011
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, para dispor sobre a concessão de crédito presumido nas operações com querosene de aviação, na hipótese que indica.
A Governadora do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual,
Decreta:
Art. 1º O art. 112 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 112. .....
XXVIII - nas operações com querosene de aviação (QAV) destinado a abastecer aeronaves nos aeroportos localizados nos Municípios de Caicó e Mossoró, equivalente a 12% (doze por cento) sobre o valor correspondente à base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária retido pelo fornecedor, observados os §§ 69 a 75 deste artigo.
§ 69. Para fins de fruição do crédito presumido previsto no inciso XXVIII do caput deste artigo, o contribuinte deverá observar os seguintes procedimentos:
I - formalizar sua opção pelo benefício na Unidade Regional de Tributação do seu domicílio fiscal, conforme procedimentos disciplinados em ato do Secretário de Estado da Tributação;
II - emitir NF-e, para transferir o referido crédito, após autorizado pelo Fisco.
§ 70. Para emitir a NF-e referida no § 69, II, deste artigo, o detentor do benefício deverá apresentar, na URT de seu domicilio fiscal:
I - um demonstrativo das operações relativas ao abastecimento das aeronaves, que originaram o crédito, indicando o número dos documentos fiscais emitidos, a base de cálculo do ICMS substituto e o valor do crédito presumido;
II - cópias dos DANFEs utilizados para acobertar as operações referidas no inciso I deste parágrafo.
§ 71. O demonstrativo previsto no § 70, I, deste artigo, deverá ser protocolado, e, estando de acordo com as regras para obtenção do benefício do inciso XXVIII do caput deste artigo, deverá ser visado por auditor lotado na URT do domicílio tributário do contribuinte.
§ 72. A empresa que realizar o abastecimento das aeronaves deverá emitir NF-e para o fornecedor do QAV, conforme previsto no § 69, II, deste artigo, com o valor do crédito presumido autorizado, que poderá ser utilizado como parte de pagamento de novas aquisições.
§ 73. A empresa destinatária da NF-e referida no § 72 poderá apropriar-se do crédito presumido a que se refere o inciso XXVIII do caput, na apuração do período em que a NF-e for emitida, para dedução do ICMS a ser recolhido, inclusive por substituição tributária.
§ 74. O benefício previsto no inciso XXVIII do caput deste artigo só se aplica às empresas localizadas nos Municípios referidos naquele inciso.
§ 75. O descumprimento das condições e exigências para fruição do benefício referido no inciso XXVIII do caput deste artigo, implicará no cancelamento do benefício, bem como na cobrança do valor do crédito presumido utilizado indevidamente, com os acréscimos cabíveis."(NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 19 de dezembro de 2011, 190º da Independência e 123º da República.
ROSALBA CIARLINI ROSADO
José Airton da Silva