Decreto nº 22.512 de 06/10/2006

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 11 out 2006

Dá nova redação a dispositivos do Decreto nº 16.736, de 26 de fevereiro de 1999, que regulamenta a Lei nº 7.325/98, que dispõe sobre o regime tributário das microempresas e empresas de pequeno porte maranhenses e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 64, inciso III, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nas Leis nºs 7.325, de 15 de dezembro de 1998 e 8.084, de 17 de fevereiro de 2004 e 8.440, de 26 de julho de 2006,

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos abaixo enumerados do Decreto nº 16.736, de 26 de fevereiro de 1999, passam a vigorar com as redações a seguir:

I - o inciso III do § 2º do art. 3º:

"III - operações de saídas interestaduais sujeitas ao regime de antecipação total do imposto." (Lei nº 8.084/04).

II - o inciso V do art. 3ºA:

"V - no percentual correspondente à diferença entre a alíquota interestadual, aplicada na unidade federada de origem e a alíquota interna aplicável neste Estado, quando o contribuinte infringir dispositivo da legislação tributária." (Lei nº 8.084/04).

III - o § 3º do art. 3ºA:

"§ 3º O disposto no § 2º deste artigo não se aplica a contribuinte em situação de regularidade fiscal." (Lei nº 8.084/04).

IV - o inciso III do art. 4º:

"III - a utilização de quaisquer outros benefícios tal como redução de base de cálculo, isenção, diferimento, crédito presumido, ressalvadas as aquisições e instalação do mecanismo de Transmissão Eletrônica de Fundos - TEF;" (Lei nº 8.440/06).

V - o § 2º do art. 8º:

"§ 2º Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer limite máximo, em substituição ao previsto no art. 2º, em razão das aquisições de mercadorias desde que, para os efeitos das condições ali expostas, não seja imputada margem de lucro superior a 30% (trinta por cento)."

VI - o inciso VIII do art. 11:

"VIII - deixar de pagar o imposto devido ou de apresentar a Declaração de Informações Econômico -Fiscais - DIEF, por 90 (noventa) dias consecutivos." (Lei nº 8.084/04).

Art. 2º Fica renumerado o Parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 16.736, de 26 de Fevereiro de 1999, para § 1º, acrescentando-se os §§ 2º; 3º; 4º e 5º ao art. 4º, com as redações a seguir:

"Art. 4º (...)

§ 2º O benefício do crédito presumido de que trata o inciso III deste artigo, será de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por equipamento, limitado a três por estabelecimento.

§ 3º A fruição do benefício previsto neste artigo, condiciona-se ao prazo de instalação do mecanismo TEF que tenha ocorrido entre 1º de julho de 2005 a 31 de julho de 2006.

§ 4º O lançamento do crédito presumido de que trata o art. 4º, para fins de apuração, fica condicionado a prévio preenchimento eletrônico de formulário disponibilizado no site da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ.

§ 5º Somente de posse da autorização emitida eletronicamente, o contribuinte poderá lançar o crédito, de que trata o parágrafo anterior."

Art. 3º Ficam revogados:

I - do art. 3º o inciso II do § 2º e o § 4º;(Lei nº 8.084/04).

II - o inciso XII do art. 8º e os arts. 15 e 17 . (Lei nº 8.084/04)

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos:

I - a partir de 17.02.2004 relativo aos incisos I; II; III; V e VI do art. 1º e art. 2º;

II - a partir de 1º de julho de 2005, relativo ao inciso IV do art. 1º.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 06 DE OUTUBRO DE 2006, 185º DA INDEPENDÊNCIA E 118º DA REPÚBLICA.

JOSÉ REINALDO CARNEIRO TAVARES

Governador do Estado do Maranhão

JOSÉ DE JESUS DO ROSÁRIO AZZOLINI

Secretário de Estado da Fazenda