Decreto nº 22.517 de 06/10/2006
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 11 out 2006
Altera dispositivos do RICMS, que dispõem sobre a redução da base de cálculo e diferimento do ICMS nas saídas de insumos agropecuários.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso III da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS nºs 100/97 e 54/06, de 7 de julho de 2006,
Decreta:
Art. 1º O caput da alínea c do inciso XX do art. 1º do Anexo 1.3 do Anexo 1.0 e o caput da alínea c do art. 2º do Anexo 1.4 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 1º XX
c) rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados por indústria de ração animal, devidamente registrada no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, desde que:". (Conv. ICMS 54/06).
"Art. 2º c) rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados por indústria de ração animal, devidamente registrada no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, desde que:". (Conv. ICMS 54/06).
Art. 2º Ficam acrescidos os itens 8 e 9 à alínea c do inciso XX do art. 1º do Anexo 1.3 e os itens 8 e 9 ao art. 2º do Anexo 1.4 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, com as seguintes redações:
"Art. 1º XX
c)
8. ADITIVO, substâncias e misturas de substâncias ou microorganismos adicionados intencionalmente aos alimentos para os animais que tenham ou não valor nutritivo, e que afetem ou melhorem as características dos alimentos ou dos produtos destinados à alimentação dos animais;. (Conv. ICMS 54/06).
9. PREMIX ou NÚCLEO, mistura de aditivos para produtos destinados à alimentação animal ou mistura de um ou mais destes aditivos com matérias-primas usadas como excipientes que não se destinam à alimentação direta dos animais.".(Conv. ICMS 54/06).
"Art. 2º c)
8. ADITIVO, substâncias e misturas de substâncias ou microorganismos adicionados intencionalmente aos alimentos para os animais que tenham ou não valor nutritivo, e que afetem ou melhorem as características dos alimentos ou dos produtos destinados à alimentação dos animais; (Conv. ICMS 54/06).
9. PREMIX ou NÚCLEO, mistura de aditivos para produtos destinados à alimentação animal ou mistura de um ou mais destes aditivos com matérias-primas usadas como excipientes que não se destinam à alimentação direta dos animais.".(Conv. ICMS 54/06).
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de agosto de 2006.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 06 DE OUTUBRO DE 2006, 185º DA INDEPENDÊNCIA E 118º DA REPÚBLICA.
JOSÉ REINALDO CARNEIRO TAVARES
Governador do Estado do Maranhão
JOSÉ DE JESUS DO ROSÁRIO AZZOLINI
Secretário de Estado da Fazenda