Decreto nº 2.256 de 26/11/2009

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 26 nov 2009

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 2506 DE 27/08/2014):

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de se promoverem atualizações no Regulamento do ICMS, em decorrência do disposto nos arts. 23, 24 e 26 da Lei nº 9.226, de 22 de outubro de 2009, que introduz alterações na Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, e dá outras providências;

Decreta:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - ...

'Art. 320 ...

§ 4º Ressalvado o disposto no § 6º, constitui condição do diferimento previsto neste artigo o efetivo retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, dentro do prazo de 300 (trezentos) dias, contados da data da saída das mercadorias do estabelecimento autor da encomenda. (efeitos a partir de 22 de outubro de 2009).

...." (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 2.357, de 26.01.2010, DOE MT de 26.01.2010, Rep. DOE MT de 01.02.2010, com efeitos a partir de 26.11.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "I - alterado o § 4º do art. 320, conforme assinalado:
  "Art. 320. .....
  .....
  § 4º Ressalvado o disposto no art. 6º do Anexo II, constitui condição do diferimento previsto neste artigo o efetivo retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, dentro do prazo de 300 (trezentos) dias, contados da data da saída das mercadorias do estabelecimento autor da encomenda. (cf. Art. 24 da Lei nº 9.226/2009 - efeitos a partir de 22 de outubro de 2009)
  ....."

II - acrescentados os arts. 5º, 6º e 7º ao Anexo XII, conforme assinalado:

"Art. 5º Na forma e condições fixadas nas hipóteses deste artigo, poderá o responsável tributário efetuar o saneamento espontâneo da obrigação tributária relativa à interrupção do diferimento por falta de regularidade fiscal do remetente, em relação à remessa de produtos primários efetuada por produtores rurais, mesmo que equiparados a estabelecimento comercial e industrial, com destino a estabelecimento de empresa comercial exportadora, inclusive trading, localizado em território matogrossense. (cf. Art. 23 da Lei nº 9.226/1998 - efeitos a partir de 22 de outubro de 2009)

§ 1º O saneamento a que se refere o caput fica restrito às remessas efetuadas até 31 de março de 2009.

§ 2º A fruição do benefício de que trata este artigo, fica condicionada à observância das seguintes condições pelo responsável tributário:

I - o saneamento, com os benefícios da espontaneidade, deverá ser promovido até 20 de janeiro de 2010;

II - relativamente às remessas de produtos primários, ocorridas a partir de 1º de abril de 2009, deverá ser efetuado o recolhimento ou parcelamento das importâncias decorrentes da interrupção do diferimento de que trata o caput, no prazo fixado no inciso anterior e na forma prevista na legislação tributária;

III - deverão ser saneadas as pendências de todos os estabelecimentos do responsável tributário perante a Secretaria de Estado de Fazenda, no prazo fixado no inciso I deste parágrafo e na forma prevista na legislação tributária vigente.

§ 3º O disposto neste artigo:

I - não aproveita às remessas em que se verifique dolo ou fraude ou crime contra a ordem tributária;

II - alcança as exigências apuradas mediante cruzamento eletrônico de dados;

III - fica condicionado à quitação do parcelamento a ele referente bem como, quando for o caso, do parcelamento referido no inciso II do § 2º deste artigo;

IV - fica vinculado ao adimplemento na forma e prazo fixados neste regulamento e demais atos da legislação tributária, quanto à utilização da Nota Fiscal Eletrônica, Conhecimento de Transporte Eletrônico e Escrituração Fiscal Digital, bem como ao controle de exportação, saída interestadual e sujeição passiva por responsabilidade tributária.

Art. 6º Na forma e condições fixadas neste artigo, fica conferido, nas remessas para industrialização efetuadas até 22 de outubro de 2009, o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias para o retorno do produto da respectiva industrialização ao autor mato-grossense da encomenda, contado da data da saída do estabelecimento remetente. (cf. Art. 24 da Lei nº 9.226/2009 - efeitos a partir de 22 de outubro de 2009)

§ 1º O prazo a que se refere o caput será de até 720 (setecentos e vinte) dias, na hipótese de estabelecimento importador mato-grossense que, em 22 de outubro de 2009, for integrante de programa de desenvolvimento estadual.

§ 2º O disposto neste artigo:

I - abrange o diferimento e suspensão do imposto previstos na legislação tributária relativa à remessa para industrialização;

II - faculta ao remetente efetuar o adimplemento da obrigação tributária correspondente, com os benefícios da espontaneidade, até 20 de abril de 2010;

III - aplica-se a débitos, inscritos, não inscritos, constituídos ou em constituição, que podem ser parcelados pelo dobro do prazo previsto na legislação tributária vigente, com os benefícios da espontaneidade e exclusão integral da multa sancionatória ou moratória e juros moratórios;

IV - não aproveita às remessas em que se verifique dolo ou fraude ou crime contra a ordem tributária;

V - alcança as exigências apuradas mediante cruzamento eletrônico de dados;

VI - fica condicionado à quitação do parcelamento a ele referente;

VII - fica vinculado ao adimplemento na forma e prazo fixados pela legislação tributária quanto à Nota Fiscal Eletrônica, Conhecimento de Transporte Eletrônico, escrituração fiscal digital, controle de exportação, de saída interestadual e sujeição passiva por responsabilidade tributária.

Art. 7º Fica dispensada a constituição de crédito tributário em decorrência da interrupção do diferimento do ICMS, nas saídas internas de mercadorias efetuadas por produtor rural, com destino a empresa comercial exportadora, inclusive trading, por apresentar o respectivo remetente irregularidade fiscal, verificada na data de cada operação, caracterizada, alternativamente, por: (cf. Art. 23 da Lei nº 9.226/1998 - efeitos a partir de 22 de outubro de 2009)

I - ausência de comprovação da condição de "habilitado", registrada no Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços - SINTEGRA, respeitados os limites estabelecidos como contrapartida do diferimento do imposto neste regulamento, especialmente nos arts. 4º a 4º-E, 343-A e no Capítulo I -A do Titulo IV do Livro I das disposições permanentes deste regulamento, bem como na legislação complementar;

II - ausência de Certidão Negativa de Débitos - CND-e ou Certidão Positiva com Efeitos de Certidão Negativa de Débitos Fiscais - CPND-e, na forma exigida nos §§ 4º a 6º do art. 339-A.

§ 1º A dispensa prevista no caput:

I - aplica-se, exclusivamente, em relação a operações ocorridas até 31 de março de 2009;

II - fica condicionada:

a) à comprovação pelo destinatário da efetiva exportação da mercadoria recebida com diferimento do imposto ou, quando for o caso, do recolhimento do ICMS devido pela operação subsequente;

b) à comprovação do cumprimento das obrigações acessórias relativas às referidas operações, na forma e prazos estabelecidos em regulamento e em atos complementares editados pela Secretaria de Estado de Fazenda;

c) a que o destinatário da mercadoria seja usuário da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e ou passe a fazer uso do referido documento fiscal.

§ 2º Atendido o disposto no § 1º deste artigo, exclusivamente em relação às hipóteses de que tratam o caput, ficam cancelados os atos preparatórios ou lavrados para exigência do tributo ou aplicação de penalidades, os quais não produzirão qualquer efeito.

§ 3º Para fins do disposto no parágrafo anterior, a unidade fazendária responsável pela expedição da correspondente notificação, quando for o caso, reconhecerá de ofício, o cancelamento previsto no parágrafo anterior.

§ 4º O disposto no parágrafo antecedente não impede que o interessado requeira o cancelamento da exigência, desde que atendidas as condições previstas neste artigo, na forma estatuída na Seção I do Capítulo V do Título II do Livro II das disposições permanentes deste regulamento.

§ 5º Os benefícios previstos neste artigo não se aplicam nos casos de dolo, fraude ou simulação, hipótese em que a Fazenda Pública poderá exigir o imposto decorrente da operação com os respectivos acréscimos legais, inclusive penalidades.

§ 6º O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importância já recolhida ou, ainda, o levantamento de importância já depositada, quando houver decisão transitada em julgado em favor do Estado."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 26 de novembro de 2009, 188º da Independência e 121º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA LOPES

Secretário-Chefe da Casa Civil - em exercício

ÉDER DE MORAES DIAS

Secretário de Estado da Fazenda