Decreto nº 2259 DE 21/08/2015
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 24 ago 2015
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.
O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 13.733.096-2,
Decreta:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.080, de 28 de setembro de 2012, as seguintes alterações:
Alteração 761ª O art. 33 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 33. No que se refere a empresas prestadoras de serviço de transporte de passageiros, é obrigatória a centralização da escrituração de que trata o art. 28, devendo ser registrada no Sistema RO-e - Registro de Ocorrências Eletrônico a indicação do estabelecimento centralizador, além do atendimento das demais disposições deste Capítulo (Convênio ICMS 84/2001, cláusula terceira).".
Alteração 762ª O § 3º do art. 84 passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 3º O sujeito passivo deverá, para formalizar a denúncia espontânea, comunicar a infração tributária, descrevendo a natureza do fato, à ARE - Agência da Receita Estadual de seu domicílio tributário, que lavrará termo fiscal no RO-e.".
Alteração 763ª A alínea "e" do inciso I do "caput" do art. 94 passa a vigorar com a seguinte redação:
"e) lavrar, se for o caso, termo no RO-e, no qual constará o valor objeto do pedido e o número e data do protocolo.".
Alteração 764ª O "caput" do art. 95 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 95. Da conclusão do pedido de restituição será cientificado o requerente pela ARE, lavrando-se, quando for o caso, o respectivo termo no RO-e, anexando-se cópia deste ao processo.".
Alteração 765ª O § 2º do art. 101 passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º O contribuinte deverá lavrar termo no RO-e, mencionando, no mínimo, o número do Termo de Acordo e a descrição sucinta do regime concedido.".
Alteração 766ª O inciso II do § 5º do art. 106 passa a vigorar com a seguinte redação:
"II - o documento mencionado no inciso I deverá ser registrado no RO-e e arquivado pelo estabelecimento renunciante e pelo seu fornecedor;".
Alteração 767ª O inciso I do § 25º do art. 150 passa a vigorar com a seguinte redação:
"I - ser inutilizadas mediante corte transversal, preservando-se o número da nota fiscal e cabeçalho, lavrando-se termo no RO-e, conforme disposto no art. 265;".
Alteração 768ª O § 3º do art. 156 passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 3º Os estabelecimentos industriais deverão comunicar à ARE - Agência da Receita Estadual de seu domicílio tributário a adoção do regime previsto neste artigo, ocasião em que será lavrado termo no RO-e.".
Alteração 769ª O "caput" do art. 161 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 161. Na emissão de nota fiscal na entrada de bens ou de mercadorias, o contribuinte deverá reservar bloco ou faixa de numeração sequencial de jogos soltos ou formulários contínuos, registrando o fato no RO-e, exceto no caso de emissão por processamento de dados (art. 54 do Convênio SINIEF s/n, de 15.12.1970; Ajuste SINIEF 03/1994).
Alteração 770ª O § 3º do art. 170 passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 3º A Nota Fiscal de Entrega em Cooperativa devolvida pelo cooperado, sem utilização, será inutilizada pela Cooperativa mediante a aposição do termo "Inutilizada", transversalmente, em todas as vias, registrando o fato no RO-e.".
Alteração 771ª O § 4º do art. 232 passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 4º O contribuinte deverá lavrar termo no RO-e, mencionando, no mínimo, o número do Despacho Concessório e a descrição sucinta do regime concedido.".
Alteração 772ª O parágrafo único do art. 237 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo único. O contribuinte indicará no RO-e o local onde se encontram os impressos de documentos fiscais, a sua espécie e os números de ordem, inicial e final.".
Alteração 773ª O inciso VII do "caput" e o § 5º do art. 252 passam a vigorar com a seguinte redação:
"VII - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6 ou o Sistema RO-e - Registro de Ocorrências Eletrônico;
.....
§ 5º O RO-e, o livro Registro de Inventário e o livro Registro de Apuração do ICMS serão utilizados por todos os estabelecimentos sujeitos à inscrição no CAD/ICMS.".
Alteração 774ª O "caput" do art. 265 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 265. O livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências destina-se à escrituração da entrada de impressos de documentos fiscais confeccionados por estabelecimentos gráficos ou pelo próprio contribuinte usuário (art. 75 do Convênio SINIEF s/n, de 15.12.1970).".
Alteração 775ª O § 4º do art. 350 passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 4º O contribuinte poderá manter impressos de documentos fiscais no local da obra, desde que registre no RO-e os seus números, série, sendo o caso, bem como o local da obra a que se destinarem.".
Alteração 776ª A alínea "a" do § 1º do art. 358 passa a vigorar com a seguinte redação:
"a) registrar, no RO-e, os impressos dos documentos internos destinados a cada posto;".
Alteração 777ª O "caput" do art. 460 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 460. A criação de arquivos para substituição ou retificação de qualquer arquivo óptico já escriturado no livro Registro de Saídas obedecerá aos procedimentos descritos nesta Seção, devendo ser lavrado termo circunstanciado no RO-e, contendo as seguintes informações:".
Alteração 778ª O § 2º do art. 484 passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º Os documentos previstos nesta Seção serão registrados no RO-e, pelos estabelecimentos remetente e destinatário, com a indicação da respectiva numeração, em função do estabelecimento usuário.".
Alteração 779ª O art. 485 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 485. O preenchimento e a guarda dos documentos de que trata esta Seção, dispensam as concessionárias da escrituração dos livros fiscais, com exceção dos registros no RO-e.".
Alteração 780ª O § 5º do art. 494 passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 5º Para atender a roteiro de coletas a ser cumprido por veículo, impressos da Guia de Transporte de Valores - GTV, registrados no RO-e, poderão ser mantidos no veículo e no estabelecimento do tomador do serviço, para emissão
no local do início da remessa dos valores, sendo que os dados disponíveis, antes do início do roteiro, poderão ser indicados nos impressos por qualquer meio gráfico indelével, ainda que diverso daquele utilizado para sua emissão (Ajuste SINIEF 14/2003).".
Alteração 781ª O inciso V do art. 495 passa a vigorar com a seguinte redação:
"V - lavrar as ocorrências exigidas pela legislação no RO-e;".
Alteração 782ª A alínea "c" do inciso III do art. 537 passa a vigorar com a seguinte redação:
"c) o estabelecimento centralizador deverá manter o RO-e e os seguintes livros fiscais:
1. Registro de Entradas, modelo 1-A;
2. Registro de Saídas, modelo 2-A;
3. Registro de Apuração do ICMS, modelo 9;".
Alteração 783ª O art. 566 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 566. Os Centros de Destroca deverão inscrever-se no CAD/ICMS e ficam dispensados da emissão de documentos fiscais e da escrituração de livros fiscais, com exceção dos registros no RO-e, devendo, em substituição, emitir os formulários a seguir indicados:".
Alteração 784ª O art. 663 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 663. Tratando-se de contribuinte inscrito no CAD/ICMS, a entrega da resposta ou a comunicação da revogação ou da substituição deverá ser registrada, pelo Auditor Fiscal, no RO-e, consignando-se o número da consulta e a data da entrega.".
Alteração 785ª A alínea "e" do inciso XV do § 1º do art. 674 passa a vigorar com a seguinte redação:
"e) deixar de apresentar à repartição fiscal, na forma da legislação, o documento referente à cessação de uso de máquina registradora, terminal ponto de venda, equipamento emissor de cupom fiscal ou equipamentos similares, ou ainda deixar de efetuar o seu registro no RO-e;".
Alteração 786ª A subnota 2.1.4 do item 133 do Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação:
"2.1.4. lavrar as ocorrências exigidas pela legislação no RO-e;".
Alteração 787ª A nota 2 do item 146 do Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação:
"2. o tratamento tributário previsto neste item é opcional ao contribuinte, que deverá formalizar sua adesão mediante lavratura de termo no RO-e;".
Alteração 788ª A nota 5 do item 147 do Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação:
"5. o tratamento tributário previsto neste item é opcional ao contribuinte, que deverá formalizar sua adesão mediante lavratura de termo no RO-e;"
Alteração 789ª A nota 3 do item 148 do Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação:
"3. o tratamento tributário previsto neste item é opcional ao contribuinte, que deverá formalizar sua adesão mediante lavratura de termo no RO-e;".
Alteração 790ª A nota 9 do item 28 do Anexo II passa a vigorar com a seguinte redação:
"9. o tratamento tributário previsto neste item é opcional ao contribuinte, que deverá formalizar sua adesão mediante lavratura de termo no RO-e;".
Alteração 791ª A nota 1 do item 34 do Anexo II passa a vigorar com a seguinte redação:
"1. a opção pelo crédito presumido, bem como a renúncia, deverá ser declarada em termo lavrado no RO-e;".
Alteração 792ª O "caput" da subnota 4.9.1 da Tabela III do Anexo VI passa a vigorar com a seguinte redação:
"4.9.1. A criação de arquivos para substituição de qualquer arquivo óptico já escriturado no livro Registro de Saídas obedecerá aos procedimentos descritos nesse Manual de Orientação, devendo ser registrada no RO-e, mediante lavratura de termo circunstanciado contendo as seguintes informações:".
Alteração 793ª O subitem 6.8.1 do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação:
"6.8.1 A criação de arquivos para substituição ou retificação de qualquer arquivo eletrônico já escriturado no livro Registro de Saídas obedecerá aos procedimentos descritos neste Manual de Orientação, devendo ser registrada, no RO-e, mediante lavratura de termo circunstanciado contendo as seguintes informações:".
Alteração 794ª O § 4º do art. 48 do Anexo XI passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 4º. A critério do fisco, poderá ser exigido do contribuinte que, havendo alteração no código utilizado, anote o código anterior e a descrição da mercadoria ou serviço, bem como o novo código e a descrição da mercadoria ou do serviço e a data da alteração no RO-e.".
Alteração 795ª Fica revogado o § 3º do art. 265.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2015.
Curitiba, em 21 de agosto de 2015, 194º da Independência e 127º da República.
CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do Estado
EDUARDO FRANCISCO SCIARRA
Chefe da Casa Civil
MAURO RICARDO MACHADO COSTA
Secretário de Estado da Fazenda