Decreto nº 22597 DE 07/12/2023
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 28 dez 2023
Dispõe sobre a fixação de prazo para recolhimento do ICMS, referente ao período de apuração de janeiro a dezembro de 2024, pelas empresas inscritas no Cadastro Geral de Contribuintes do Estado do Piauí (CAGEP), com os números de inscrição que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições que lhe conferem os incisos I e XIII do art. 102 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o que dispõe o Decreto Estadual nº 21.866, de 06 de março de 2023, e alterações posteriores;
CONSIDERANDO o Ofício SEFAZ-PI/GASEC/SUPREC/UNATRI nº 19/2023, de 05 de dezembro de 2023, da Secretaria de Estado da Fazenda, e os demais documentos constantes no SEI 00009.033195/2023-99,
DECRETA:
Art. 1º Os estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí – CAGEP, com os números de inscrição 19.439.521-9, 19.442.744-7, 19.448.355-0, 19.445.190-9, 19.721.400-2 e 19.727.584-2, ficam obrigados a apurar e recolher o ICMS sobre as operações ocorridas nos meses de janeiro a dezembro do exercício de 2024 na forma que segue:
I – o ICMS relativo às operações ocorridas no mês de janeiro de 2024 deve ser apurado e recolhido da seguinte forma:
a) primeiro decêndio deverá ser recolhido até o dia 17 de janeiro, e apurado considerando o valor de um terço das operações realizadas no mês de dezembro de 2023;
b) segundo decêndio deverá ser recolhido até o dia 26 de janeiro, e apurado considerando o valor de um terço das operações realizadas no mês de dezembro de 2023.
II – o ICMS relativo às operações ocorridas no mês de fevereiro de 2024 deve ser apurado e recolhido da seguinte forma:
a) primeiro decêndio deverá ser recolhido até o dia 15 de fevereiro, e apurado considerando o valor de um terço das operações realizadas no mês de janeiro de 2024;
b) segundo decêndio deverá ser recolhido até o dia 26 de fevereiro, e apurado considerando o valor de um terço das operações realizadas no mês de janeiro de 2024.
III – o ICMS relativo às operações ocorridas no mês de março de 2024 deve ser apurado e recolhido da seguinte forma:
a) primeiro decêndio deverá ser recolhido até o dia 15 de março, e apurado considerando o valor de um terço das operações realizadas no mês de fevereiro de 2024;
b) segundo decêndio deverá ser recolhido até o dia 27 de março, e apurado considerando o valor de um terço das operações realizadas no mês de fevereiro de 2024.
IV – o ICMS relativo às operações ocorridas no mês de abril de 2024 deve ser apurado e recolhido da seguinte forma:
a) primeiro decêndio deverá ser recolhido até o dia 18 de abril, e apurado considerando o valor de um terço das operações realizadas no mês de março de 2024;
b) segundo decêndio deverá ser recolhido até o dia 29 de abril, e apurado considerando o valor de um terço das operações realizadas no mês de março de 2024.
V – o ICMS relativo às operações ocorridas no mês de maio de 2024 deve ser apurado e recolhido da seguinte forma:
a) primeiro decêndio deverá ser recolhido até o dia 17 de maio, e apurado considerando o valor de um terço das operações realizadas no mês de abril de 2024;
b) segundo decêndio deverá ser recolhido até o dia 27 de maio, e apurado considerando o valor de um terço das operações realizadas no mês de abril de 2024.
VI – O ICMS relativo às operações ocorridas no mês de junho de 2024 deve ser apurado e recolhido da seguinte forma:
a) primeiro decêndio deverá ser recolhido até o dia 14 de junho, e apurado considerando o valor de um terço das operações realizadas no mês de maio de 2024;
b) segundo decêndio deverá ser recolhido até o dia 27 de junho, e apurado considerando o valor de um terço das operações realizadas no mês de maio de 2024.
VII – o ICMS relativo às operações ocorridas no mês de julho de 2024 deve ser apurado e recolhido da seguinte forma:
a) primeiro decêndio deverá ser recolhido até o dia 18 de julho, e apurado considerando o valor de um terço das operações realizadas no mês de junho de 2024;
b) segundo decêndio deverá ser recolhido até o dia 29 de julho, e apurado considerando o valor de um terço das operações realizadas no mês de junho de 2024.
VIII – o ICMS relativo às operações ocorridas no mês de agosto de 2024 deve ser apurado e recolhido da seguinte forma:
a) primeiro decêndio deverá ser recolhido até o dia 15 de agosto, e apurado considerando o valor de um terço das operações realizadas no mês de julho de 2024;
b) segundo decêndio deverá ser recolhido até o dia 28 de agosto, e apurado considerando o valor de um terço das operações realizadas no mês de julho de 2024.
IX – o ICMS relativo às operações ocorridas no mês de setembro de 2024 deve ser apurado e recolhido da seguinte forma:
a) primeiro decêndio deverá ser recolhido até o dia 13 de setembro, e apurado considerando o valor de um terço das operações realizadas no mês de agosto de 2024;
b) segundo decêndio deverá ser recolhido até o dia 27 de setembro, e apurado considerando o valor de um terço das operações realizadas no mês de agosto de 2024.
X – o ICMS relativo às operações ocorridas no mês de outubro de 2024 deve ser apurado e recolhido da seguinte forma:
a) primeiro decêndio deverá ser recolhido até o dia 17 de outubro, e apurado considerando o valor de um terço das operações realizadas no mês de setembro de 2024;
b) segundo decêndio deverá ser recolhido até o dia 28 de outubro, e apurado considerando o valor de um terço das operações realizadas no mês de setembro de 2024.
XI – o ICMS relativo às operações ocorridas no mês de novembro de 2024 deve ser apurado e recolhido da seguinte forma:
a) primeiro decêndio deverá ser recolhido até o dia 14 de novembro, e apurado considerando o valor de um terço das operações realizadas no mês de outubro de 2024;
b) segundo decêndio deverá ser recolhido até o dia 27 de novembro, e apurado considerando o valor de um terço das operações realizadas no mês de outubro de 2024.
XII – o ICMS relativo às operações ocorridas no mês de dezembro de 2024 deve ser apurado e recolhido da seguinte forma:
a) primeiro decêndio deverá ser recolhido até o dia 13 de dezembro, e apurado considerando o valor de um terço das operações realizadas no mês de novembro de 2024;
b) segundo decêndio deverá ser recolhido até o dia 26 de dezembro, e apurado considerando o valor de um terço das operações realizadas no mês de novembro de 2024.
Art. 2° Os contribuintes de que trata este Decreto deverão apresentar na Escrituração Fiscal Digital – EFD ICMS IPI, na forma e no prazo estabelecido na legislação, registrando como crédito o valor do imposto recolhido no prazo previsto nas alíneas “a” e “b” dos incisos I a XII do art. 1º na forma prevista no Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital do Estado do Piauí.
Parágrafo único. O recolhimento do imposto apurado na forma do caput deste artigo deverá ser efetuado no prazo estabelecido no art. 83 do Decreto n° 21.866, de 06 de março de 2023.
Art. 3º O disposto neste Decreto aplica-se, também, no caso de haver reorganização societária das empresas elencadas no art. 1º, à empresa que receber os ativos por fusão, cisão, incorporação ou aporte, deixando de se aplicar à empresa anterior.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, para cumprimento da regra de recolhimento prevista neste Decreto devem ser utilizadas como base de cálculo, no primeiro mês, as operações realizadas pela empresa anterior.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 07 de dezembro de 2023.
(assinado eletronicamente)
RAFAEL TAJRA FONTELES
Governador do Estado do Piauí
(assinado eletronicamente)
MARCELO NUNES NOLLETO
Secretário de Governo
(assinado eletronicamente)
EMÍLIO JOAQUIM DE OLIVEIRA JÚNIOR
Secretário da Fazenda
SEI nº 010328616