Decreto nº 226 de 11/08/1987

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 11 ago 1987

Regulamenta a Lei nº 5.135 de 06 de julho de 1.987, que dispõe sobre a entrega da parcela do IPVA pertencente aos Municípios.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, usando das atribuições que lhe confere o artigo 42, item III da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no artigo 3º da Lei nº 5.135, de 06 de julho de 1.987,

DECRETA:

Art. 1º As parcelas correspondentes a 50% (cinqüenta por cento) do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, serão creditadas em contas especiais abertas no Banco do Estado de Mato Grosso - BEMAT, a favor do município de residência ou domicílio do contribuinte, no ato do recolhimento do imposto.

Parágrafo único. Nas localidades desprovidas de estabelecimentos de créditos, o Agente Arrecadador - Chefe efetuará o recolhimento da parcela a que se refere o caput de acordo com as instruções baixadas pela Secretaria da Fazenda.

Art. 2º Efetuado o repasse o favor dos Municípios, as agências bancárias encaminharão à Secretaria da Fazenda os documentos correspondentes aos respectivos créditos.

Art. 3º As Exatorias encaminharão às Prefeituras Municipais e à Coordenadoria de Arrecadação, até o 5º dia útil de cada mês, listagem referente aos recolhimentos do IPVA, na qual conterá, obrigatoriamente, as seguintes indicações:

1. nome do contribuinte;

2. base de cálculo do imposto;

3. alíquota aplicada;

4. valor do imposto arrecadado.

Art. 4º Ocorrendo restituição total ou parcial do imposto, será deduzido do crédito a efetuar, a parcela restituída e automaticamente creditada ao Município.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo a Secretaria da Fazenda encaminhará às Prefeituras Municipais listagens contendo as indicações do artigo 3º, relativas às quantias recolhidas indevidamente aos cofres do Estado.

Art. 5º A Secretaria da Fazenda baixará as normas que se fizerem necessárias para execução deste decreto.

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de setembro de 1.987.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 11 de agosto de 1.987, 166º da Independência e 99º da República.

CARLOS GOMES BEZERRA

Governador do Estado

FRANCISCO FRAMARION PINHEIRO

Secretário de Fazenda