Decreto nº 22637 DE 11/04/2012
Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 12 abr 2012
Rep. - Declara situação de emergência nos Municípios do Rio Grande do Norte, afetados por Desastres Naturais Relacionados com a Intensa Redução das Precipitações Hídricas, em decorrência da Estiagem, e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V, da Constituição Estadual, e considerando o disposto no art 7o, VII e art 11, III da Lei 12.608, de 10 de abril de 2012, combinado com a Resolução no 3, de 2 de julho de 1999, do Conselho Nacional de Defesa Civil (CONDEC), e no consignado no caderno processual no 76.136/2012 - 4 – SEJUC e,
Considerando o monitoramento da Gerência de Meteorologia da Empresa de Pesquisa Agropecuária do Rio Grande do Norte - EMPARN, onde tem ocorrido uma irregular distribuição temporal e espacial das chuvas no ínterim dos meses de janeiro e fevereiro de 2012, assim, fica claro o predomínio de ocorrência de poucas e irregulares chuvas durante esses meses no Estado, prejudicando principalmente a ocorrência de chuvas durante o mês de março, que segundo a climatologia é um dos meses, juntamente com o mês de abril, que apresenta maiores índices pluviométricos;
Considerando que a zona rural dos Municípios do Rio Grande do Norte já se encontra afetada, com a falta de água para a produção agrícola e pecuária, bem como para o consumo humano e animal;
Considerando os respectivos problemas socioeconômicos, bem como a dificuldade, por parte da Administração Pública local de adotar medidas emergenciais que minimizem a situação de anormalidade;
Considerando o levantamento realizado pela Secretaria de Estado da Agricultura, da Pecuária e da Pesca (SAPE), que aponta 139 (cento e trinta e nove) municípios do RN, sofrendo com a estiagem, com uma população rural afetada em torno de 500.000 (quinhentas) mil pessoas, cuja situação tende a agravar-se à medida que se agudiza a escassez hídrica na zona rural;
Considerando o relatório da situação volumétrica dos principais mananciais do Estado, da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos (SEMARH), através de sua Coordenadoria de Gestão de Recursos Hídricos, já começa a preocupar as autoridades devido a redução do volume d'água de alguns reservatórios, ocasionados pela estiagem;
Considerando que as pancadas de chuvas de inverno até o presente momento foram insuficientes para a formação de estoques de água nos principais reservatórios; açudes, tanques, poços tubulares, barreiros e principalmente cisternas, importante recurso para o suprimento da população rural com água potável ;
Considerando que a estiagem na área rural dos municípios do RN é caracterizada como gradual e de evolução crônica, de nível III, de grande porte e grande intensidade, onde os danos causados são importantes e os prejuízos vultosos, contribuindo para intensificar a estagnação econômica e o nível de pobreza do semiárido norte-rio- grandense e, consequentemente, os desequilíbrios inter-regionais e intra-regionais;
Considerando ainda o Parecer Técnico no 002/2012, de 10 de abril de 2012, da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil - CEDEC/RN, atestando o quadro característico de Situação de Emergência,
D E C R E T A:
Art. 1° Fica declarada situação de emergência nos municípios do Rio Grande do Norte, afetados por Desastres Naturais Relacionados com a Intensa Redução das Precipitações Hídricas em decorrência da Estiagem, CODAR-NE.SES 12.401:
1) Acari,
2) Assu,
3) Afonso Bezerra,
4) Água Nova,
5) Alexandria,
6) Almino Afonso,
7) Alto dos Rodrigues,
8) Angicos,
9) Antônio Martins,
10) Apodi,
11) Areia Branca,
12) Baraúnas,
13) Barcelona,
14) Bento Fernandes,
15) Bodó,
16) Boa Saúde,
17) Bom Jesus,
18) Caiçara do Norte,
19) Caiçara do Rio do Vento,
20) Caicó,
21) Campo Redondo ,
22) Caraúbas,
23) Carnaúba dos Dantas,
24) Carnaubais,
25) Cerro- Corá,
26) Coronel Ezequiel,
27) Campo Grande,
28) Coronel João Pessoa,
29) Cruzeta,
30) Currais Novos,
31) Doutor Severiano,
32) Encanto,
33) Equador,
34) Felipe Guerra,
35) Fernando Pedroza,
36) Florânia,
37) Francisco Dantas,
38) Frutuoso Gomes,
39) Galinhos,
40) Governador Dix-Sept Rosado,
41) Grossos,
42) Guamaré,
43) Ielmo Marinho,
44) Ipanguaçu,
45) Ipueira,
46) Itajá,
47) Itaú,
48) Jaçanã,
49) Jandaíra,
50) Janduís,
51) Japi,
52) Jardim de Angicos,
53)Jardim de Piranhas,
54) Jardim do Seridó,
55) João Câmara,
56) João Dias,
57) José da Penha,
58) Jucurutu,
59) Lagoa Nova,
60) Lagoa Salgada,
61) Lagoa d'Anta,
62) Lagoa de Pedras,
63) Lagoa de Velhos,
64) Lajes Pintadas,
65) Lajes,
66) Lucrécia,
67) Luís Gomes,
68) Macau,
69) Major Sales,
70) Marcelino Vieira,
71) Martins,
72) Messias Targino,
73) Monte das Gameleiras,
74) Mossoró,
75) Nova Cruz,
76) Olho d’Água dos Borges,
77) Ouro Branco,
78) Paraná,
79) Paraú,
80) Parazinho,
81) Parelhas,
82) Passa e Fica,
83) Patu,
84) Pau dos Ferros,
85) Pedra Grande,
86) Pedra Preta,
87) Pedro Avelino,
88) Pendências,
89) Pilões,
90) Poço Branco,
91) Portalegre,
92)Porto do Mangue,
93) Serra Caiada,
94) Rafael Fernandes,
95) Rafael Godeiro,
96) Riacho da Cruz,
97) Riacho de Santana,
98) Riachuelo,
99) Rodolfo Fernandes,
100) Ruy Barbosa,
101) Santa Cruz,
102) Santa Maria,
103) Santana do Matos,
104) Santana do Seridó,
105) Santo Antônio,
106) São Bento do Norte,
107) São Bento do Trairi,
108) São Fernando,
109) São Francisco do Oeste,
110) São João do Sabugi,
111) São José do Campestre,
112) São José do Seridó,
113) São M. de Touros,
114) São Miguel,
115) São Paulo do Potengi,
116)São Pedro,
117) São Rafael,
118) São Tomé,
119) São Vicente,
120) Senador Elói de Souza,
121) Serra Negra do Norte,
122) Serra de São Bento,
123) Serra do Mel,
124) Serrinha dos Pintos,
125) Serrinha,
126) Severiano Melo,
127) Sítio Novo,
128) Taboleiro Grande,
129) Tangará,
130) Tenente Ananias,
131) Tenente Laurentino Cruz,
132) Tibau,
133) Timbaúba dos Batistas,
134) Touros,
135) Triunfo Potiguar,
136) Umarizal,
137) Upanema,
138) Venha-Ver e
139) Viçosa.
Art. 2° Ratifica-se, por intermédio deste Decreto, que os atos oficiais de decretação de situação de emergência, estão de acordo, com os critérios estabelecidos pelo Conselho Nacional de Defesa Civil (CONDEC), e, por conseguinte, passam a produzir os efeitos jurídicos que lhes são próprios no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.
Art. 3° Os órgãos do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC, sediados no território do Estado, ficam autorizados a prestar apoio suplementar aos municípios afetados pelo desastre, mediante prévia articulação com a Coordenadoria Estadual de Defesa Civil, e de acordo com o planejado com a devida antecipação.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, devendo viger por um prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da declaração.
Parágrafo único: O prazo de vigência deste decreto poderá ser prorrogado até completar 180 (cento e oitenta) dias.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 11 de abril de 2012, 191° da Independência e 124° da República.
ROSALBA CIARLINI
Aldair da Rocha
* Republicado por incorreção.