Decreto nº 22.639 de 08/11/1996

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 11 nov 1996

Altera a redação dos artigos 105 e 108 do Decreto n.º 2.473, de 06 de março de 1979, que aprova o Regulamento do Processo Administrativo-Tributário, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que consta do processo nº E-04/087/96,

DECRETA:

Art. 1º Os artigos 105 e 108 do Decreto n.º 2.473, de 06 de março de 1979, que aprova o Regulamento do Processo Administrativo-Tributário, passam a ter a seguinte redação:

"Art. 105 - As instâncias administrativas são representadas:

I - A primeira, pelas seguintes autoridades:

1 - Auditores Tributários da Junta de Revisão Fiscal;

2 - Presidente da Junta de Revisão Fiscal;

3- Subsecretário Adjunto da Receita Estadual.

II - A segunda, pelo Conselho de Contribuintes;

III - A especial, pelo Secretário de Estado de Fazenda."

"Art. 108 - O Auditor Tributário recorrerá de ofício para o Subsecretário - Adjunto da Receita Estadual, sempre que proferir decisão, no todo ou em parte, desfavorável à Fazenda".

§ 1.º O recurso de oficio será apreciado pelo Presidente da Junta de Revisão Fiscal, nos seguintes casos de decisões desfavoráveis à Fazenda:

1. relativas a contencioso que verse, apenas, sobre falta formal proveniente de descumprimento de obrigação acessória: e

2. nos processos em que seja reclamado tributo e/ou muito variável calculada em percentual do tributo, das operações ou do valor da mercadoria, e cujo montante não ultrapasse o limite de 5.000 UFIR's.

§ 2.º O recurso de oficio tem efeito suspensivo e será interposto mediante simples declaração na própria decisão.

§ 3.º Enquanto não decidido o recurso de ofício, a decisão não produzirá efeito na parte a ele relativa.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto n.º 21.792, de 28 de novembro de 1995.

Rio de Janeiro, 08 de dezembro de 1996

MARCELLO ALENCAR