Decreto nº 22.639 de 27/12/2003
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 29 dez 2003
Altera e acrescenta dispositivos dos arts. 8º, 60, 194, 329 e 542, da Tabelas II do Anexo I, e do Anexo II, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Considerando o disposto nos Ajustes SINEIF nº s 11 e 12, nos Convênios ICMS nº s 116, 119 e 120, e no Protocolo ICMS nº 27, todos de 12 de dezembro de 2003,
Decreta:
Art. 1º Ficam alterados os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passando a ter a seguinte redação:
I - o § 2º do art. 531:
"Art. 531. ...
§ 1º ...
§ 2º Aplica-se o procedimento previsto neste Capítulo às operações de remessa de mercadoria entre o Estado de Sergipe e os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo (Protocolos ICMS 08/2001, 25/2001, 34/2001, 17/2002 e 27/2003). (NR)
§ 3º ..."
II - o caput do art. 542:
"Art. 542. As Concessionárias de Serviço Público de Energia Elétrica poderão centralizar, em um único estabelecimento, a escrita fiscal e o recolhimento do imposto correspondente às operações realizadas por todos os seus estabelecimentos existentes no território do Estado de Sergipe. (Ajustes SINIEF 28/89, 04/1996, 07/2000 e 11/2003). (NR)
§ 1º ...
III - a Nota única do Item 9 da Tabela II do Anexo I:
"ANEXO I
DAS ISENÇÕES
TABELA II
DAS ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO DETERMINADO
ITEM 1. ...
ITEM 9 . ...
NOTA ÚNICA. O disposto neste item aplica-se a partir de 08.01.97 até 31.12.04 (Conv. ICMS 23/1998, 05/1999, 10/2001, 21/2002 e 120/2003). (NR)"
IV - a nota 2 do Item 11 da Tabela II do Anexo I::
"ANEXO I
DAS ISENÇÕES
TABELA II
DAS ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO DETERMINADO
ITEM 1. ...
ITEM 11. ...
Nota 1. ....
Nota 2. O disposto neste item terá aplicação de 21.10.97 até 30.04.07 (Convs. ICMS 90/1999, 10/2001, 127/2001 e 119/2003)." (NR)
V - a Nota única do Item 20 da Tabela II:
"ANEXO I
DAS ISENÇÕES
TABELA II
DAS ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO DETERMINADO
ITEM 1 - ...
ITEM 20 ...
NOTA ÚNICA. O disposto neste item aplica-se a partir de 15.10.98 a 30.04.07 (Convs. ICMS 78/2000, 127/2001 e 120/2003)." (NR)
VI - a Nota 5 do Item 18 do Anexo II:
"ANEXO II
DA BASE DE CÁLCULO REDUZIDA
ITEM 1. ...
ITEM 18. ...
Nota 1. ...
Nota 5. O disposto neste item aplica-se a partir de 09.08.01 até 31.12.04 (Conv. ICMS 50/2003, 79/2003 e 116/2003)." (NR)
Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:
I - o § 1ºA ao art. 8º:
"Art. 8º ...
§ 1º ...
§ 1ºA. No caso de convênio destinado a prorrogar o prazo de vigência de benefício fiscal já concedido, uma vez publicada a sua ratificação no Diário Oficial da União, sua aplicação será automática, mesmo em se tratando de benefício fiscal contemplado em convênio autorizativo.
§ 2º ...
II - o inciso XXVI ao art. 60:
"Art. 60. ...
I - ...
XXVI - a partir de 1º.01.04, às operações com preservativos amparadas pelo benefício da isenção previsto no Item 11 da Tabela II do Anexo I deste Regulamento (Conv. ICMS 119/2003)."
III - o § 29 ao art. 194:
"Art. 194. ...
I - ...
§ 1º ...
§ 29. A Nota Fiscal emitida por fabricante, importador ou distribuidor, relativamente à saída dos produtos classificados nos códigos 3002, 3003 e 3004 da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH, deve conter no quadro de que trata o inciso IV deste artigo, a indicação do valor correspondente ao preço constante da tabela, sugerido pelo órgão competente para venda a consumidor e, na falta deste preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial (Ajuste SINIEF 12/2003)."
Art. 3º Ficam revogados os §§ 1º, 2º e 3º do art. 542, § 14 do art. 329 e o Anexo VI, todos do Regulamento do ICMS.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2004, exceto em relação:
I - ao inciso I do seu art. 1º, que altera o § 2º do art. 531 do Regulamento do ICMS - RICMS, que produz efeitos a partir de 17 de dezembro de 2003;
II - ao inciso III do seu art. 2º, que acrescenta o § 29 ao art. 194 do RICMS, que produz efeitos a partir de 1º de maio de 2004.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 27 de dezembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
JOÃO ALVES FILHO
Governador do Estado
MAX JOSÉ VASCONCELOS DE ANDRADE
Secretário de Estado da Fazenda
NICODEMOS CORREIA FALCÃO
Secretário de Estado de Governo