Decreto nº 2.264 de 16/12/2003
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 16 dez 2003
Introduz alterações no Regulamento do ICMS.
(Revogado pelo Decreto Nº 1821 DE 25/06/2013):
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de implementar mecanismos que assegurem a consecução da receita oriunda do ICMS nas atividades de distribuição e comércio varejista de mercadorias, pertinentes a determinados segmentos econômicos;
CONSIDERANDO a prerrogativa contida nos §§ 3º e 4º do artigo 3º da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998;
CONSIDERANDO a necessidade de promover adequações nos dispositivos que regem o Programa ICMS Garantido Integral,
DECRETA:
Art. 1º As Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passam a vigorar com as alterações indicadas:
I - alterados os itens 105 e 138 do quadro que integra o inciso I do artigo 136, bem como acrescentado o item 9 ao inciso II do mesmo preceito, conforme abaixo indicado:
"Art. 136 ....
I - ....
ORDEM | CAE | Atividade | Margem de lucro | Data do início do Programa ICMS Garantido Integral |
... | ... | ... | ... | ... |
105) |
5.03.11 e 5.03.12 |
Comércio varejista de plantas e flores naturais (sem ou com acondicionamento) | 40% (quarenta por cento) | 1º.12.2003 |
... | ... | ... | ... | ... |
138) | 5.08.05 | Comércio varejista de tratores e implementos agrícolas | 43% (quarenta e três por cento) | 1º.12.2003 |
... | ... | ... | ... | ... |
II - ....
Item | Mercadorias | Margem de lucro | Data do início do Programa ICMS Garantido Integral |
... | .......... | ... | ... |
9) | Materiais de construção em geral | 35% (trinta e cinco por cento) | 1º.12.2003 |
II - acrescentado o artigo 146-F, como segue:
"Art. 146 - F A critério da Secretaria de Estado de Fazenda, os estabelecimentos industriais mato-grossenses que promoverem saída com destino a outro contribuinte do ICMS localizado no território do Estado dos produtos arrolados no item 9 do quadro que integra o inciso II do artigo 136 destas Disposições Transitórias, quando não incluídos no regime de substituição tributária, poderão ser credenciados para efetuarem a retenção e recolhimento do ICMS Garantido Integral, nos termos dos artigos 133 a 146-E.
§ 1º O ICMS Garantido Integral retido em conformidade com o caput deverá ser recolhido pelo estabelecimento industrial no mesmo prazo previsto no artigo 137 destas Disposições Transitórias.
§ 2º Para fins do estatuído neste artigo, o estabelecimento industrial observará o disposto nos §§ 4º e 5º do artigo 138 destas Disposições Transitórias, anotando, porém, no DAR/AUT correspondente o número das Notas Fiscais de saída."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2003.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 16 de dezembro de 2003, 182º da Independência e 115º da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
GOVERNADOR DO ESTADO
WALDIR JÚLIO TEIS
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA