Decreto nº 2.264 de 16/12/2003

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 16 dez 2003

Introduz alterações no Regulamento do ICMS.

(Revogado pelo Decreto Nº 1821 DE 25/06/2013):

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de implementar mecanismos que assegurem a consecução da receita oriunda do ICMS nas atividades de distribuição e comércio varejista de mercadorias, pertinentes a determinados segmentos econômicos;

CONSIDERANDO a prerrogativa contida nos §§ 3º e 4º do artigo 3º da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998;

CONSIDERANDO a necessidade de promover adequações nos dispositivos que regem o Programa ICMS Garantido Integral,

DECRETA:

Art. 1º As Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passam a vigorar com as alterações indicadas:

I - alterados os itens 105 e 138 do quadro que integra o inciso I do artigo 136, bem como acrescentado o item 9 ao inciso II do mesmo preceito, conforme abaixo indicado:

"Art. 136 ....

I - ....

ORDEM CAE Atividade Margem de lucro Data do início do Programa ICMS Garantido Integral
... ... ... ... ...
105) 5.03.11
e
5.03.12
Comércio varejista de plantas e flores naturais (sem ou com acondicionamento) 40% (quarenta por cento) 1º.12.2003
... ... ... ... ...
138) 5.08.05 Comércio varejista de tratores e implementos agrícolas 43% (quarenta e três por cento) 1º.12.2003
... ... ... ... ...

II - ....

Item Mercadorias Margem de lucro Data do início do Programa ICMS Garantido Integral
... .......... ... ...
9) Materiais de construção em geral 35% (trinta e cinco por cento) 1º.12.2003

II - acrescentado o artigo 146-F, como segue:

"Art. 146 - F A critério da Secretaria de Estado de Fazenda, os estabelecimentos industriais mato-grossenses que promoverem saída com destino a outro contribuinte do ICMS localizado no território do Estado dos produtos arrolados no item 9 do quadro que integra o inciso II do artigo 136 destas Disposições Transitórias, quando não incluídos no regime de substituição tributária, poderão ser credenciados para efetuarem a retenção e recolhimento do ICMS Garantido Integral, nos termos dos artigos 133 a 146-E.

§ 1º O ICMS Garantido Integral retido em conformidade com o caput deverá ser recolhido pelo estabelecimento industrial no mesmo prazo previsto no artigo 137 destas Disposições Transitórias.

§ 2º Para fins do estatuído neste artigo, o estabelecimento industrial observará o disposto nos §§ 4º e 5º do artigo 138 destas Disposições Transitórias, anotando, porém, no DAR/AUT correspondente o número das Notas Fiscais de saída."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2003.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 16 de dezembro de 2003, 182º da Independência e 115º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI

GOVERNADOR DO ESTADO

WALDIR JÚLIO TEIS

SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA