Decreto nº 22.641 de 27/12/2003

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 27 dez 2003

Altera e acrescenta dispositivos dos arts. 355, 364 a 369, 371 e 372 a 381, 383, 387 a 391, 394 e 395, 398, 407, 409 a 411, 416, 419, 426 e 427, 429 a 431, 440 e 441, 453, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

Considerando o disposto nos Convênios ICMS nº 15, de 04 de abril de 2003, 60, de 04 de julho de 2003 e 83, de 10 de outubro de 2003.

DECRETA:

Art. 1º Ficam alterados os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a ter a seguinte redação:

I - a designação da Seção II do Capítulo I do Título IV:

"Seção II

Do Pedido, da Alteração e da Cessação de uso do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal -ECF" (NR)

II - a alínea d do inciso II, o inciso V, os incisos VI e X, as alíneas a, b, c, e, f e g do inciso XI do caput, e o § 3º, todos do art. 364:

"Art. 364. ...................................................................................

I - ................................................................................................

II - ...............................................................................................

a) ...............................................................................................

d) imprimam, em cada Redução Z (RZ), informações que permitam a recuperação de dados referentes a todos os documentos emitidos após a Redução Z anterior, inclusive a Redução Z que contenha as informações desta alínea (Conv. ICMS 15/03); (NR)

III - ...............................................................................................

V - Memória de Trabalho (MT): área de armazenamento modificável, na Placa Controladora Fiscal, utilizada para registro de informações do equipamento e de parâmetros para programação de seu funcionamento, do contribuinte usuário, acumuladores e identificação de produtos e serviços (Conv. ICMS 15/03); (NR)

VI - Modo de Intervenção Técnica (MIT): estado do ECF em que se permite o acesso direto, exclusivamente, para (Conv. ICMS 15/03): (NR)

a) ...............................................................................................

X - número de fabricação do ECF: conjunto de 20 (vinte) caracteres alfanuméricos composto da seguinte forma (Conv. ICMS 15/03): (NR)

a) ...............................................................................................

XI - .............................................................................................

a) código alfanumérico do produto ou do serviço, com 14 (quatorze) caracteres (Conv. ICMS 15/03 e 60/03); (NR)

b) descrição do produto ou do serviço, com capacidade máxima de 233 (duzentos e trinta e três) caracteres (Conv. ICMS 15/03); (NR)

c) quantidade comercializada, com capacidade máxima de 7 (sete) dígitos (Conv. ICMS 15/03); (NR)

d) ...............................................................................................

e) valor unitário do produto ou do serviço, com capacidade máxima de 8 (oito) dígitos (Conv. ICMS 15/03;) (NR)

f) indicação do símbolo do totalizador parcial de situação tributária do produto ou do serviço, com indicação, se for o caso, da carga tributária seguido do símbolo "% (Conv. ICMS 15/03); (NR)

g) valor total do produto ou do serviço, compreendendo o valor obtido da multiplicação, executada pelo Software Básico, dos valores indicados nas alíneas c e e, com capacidade máxima de 11 (onze) dígitos (Conv. ICMS 15/03); (NR)

§ 1º ...............................................................................................

§ 3º Os dados das alíneas a a c e e e f do inciso XI, que constituem argumentos de entrada obrigatórios do Software Básico, não poderão assumir valores nulos ou em branco (Conv. ICMS 15/03). (NR)

§ 4º ..............................................................................................."

III - a alínea a do inciso II, o caput do inciso X, a alínea a do inciso XIII e o "caput do § 3º, todos do art. 365:

"Art. 365. ...

I - ................................................................................................

II - ...............................................................................................

a) mínimo de 42 (quarenta e dois) caracteres por linha (Conv. ICMS 15/03); (NR)

b) ...............................................................................................

III - ...............................................................................................

X - possuir dispositivo próprio, composto de duas teclas identificadas por "SELEÇÃO" e "CONFIRMA", acessíveis externamente, para comandar manualmente a emissão dos seguintes documentos, adotados os procedimentos previstos no § 9º deste artigo (Conv. ICMS 15/03); (NR)

XI - ...............................................................................................

XIII - ...............................................................................................

a) processador único independente sem área interna de memória programável não volátil, e, se for o caso, controlador a ele subordinado (Conv. ICMS 15/03); (NR)

b) ...............................................................................................

§ 1º ............................................................................................

§ 3º Dispositivos Lógicos Programáveis integrantes da Placa Controladora Fiscal ou dos recursos associados ao dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal (Conv. ICMS 15/03): (NR)

I - ...............................................................................................

§ 4º .........................................................................................."

IV - o inciso V do caput do art. 366:

"Art. 366. ..................................................................................

I - ...............................................................................................

V - em relação aos recursos da Memória de Fita-detalhe, serão observadas as seguintes condições (Conv. ICMS 15/03): (NR)

a) caso sejam removíveis, eles devem ser protegidos por lacre físico interno dedicado que impeça sua remoção sem que fique evidenciada e devem exibir a identificação do fabricante ou importador e o seu número de série, sendo que:

1. no caso de esgotamento, somente em Modo de Intervenção Técnica novos recursos poderão ser acrescentados no ECF, desde que atendam aos requisitos estabelecidos;

2. o caso de dano irrecuperável, somente em Modo de Intervenção Técnica poderão ser substituídos por novos recursos, desde que atendam aos requisitos estabelecidos;

b) devem ser protegidos por encapsulamento que impeça o acesso físico aos seus componentes;

§ 1º .............................................................................................."

V - os incisos VII e VIII do § 2º, e a alínea b do inciso V do § 4º do art. 367:

"Art. 367. ......................................................................................

§ 1º ...............................................................................................

§ 2º ...............................................................................................

I - ...................................................................................................

VII - totalizadores parciais de descontos, de implementação facultativa, que devem (Conv. ICMS 15/03): (NR)

a) ...................................................................................................

VIII - totalizadores parciais de acréscimos, de implementação facultativa, que devem (Conv. ICMS 15/03): (NR)

a) ..................................................................................................

§ 4º ...............................................................................................

I - ...................................................................................................

V - .................................................................................................

a) ...................................................................................................

b) ter capacidade de até 20 (vinte) caracteres (Conv. ICMS 15/03); (NR)

VI - ..............................................................................................."

VI - o inciso III e sua alínea e, a alínea a do inciso V, e o inciso IX, todos do art. 368:

"Art. 368. ......................................................................................

I - ....................................................................................................

II. - identificação e características para o contribuinte usuário, contendo (Conv. ICMS 15/03); (NR)

a) ...................................................................................................

e) símbolo da moeda correspondente à unidade monetária a ser impressa nos documentos, com até quatro caracteres(Conv. ICMS 15/03); (NR)

IV - .................................................................................................

V - ...............................................................................................

a) lista de valores acumulados no Contador de Reinício de Operação, gravados quando de seu incremento, sendo que, se o incremento decorrer de intervenção técnica em que ocorreu perda de dados da Memória de Trabalho, deverá ser indicado junto ao valor gravado o símbolo "#", ainda que os dados tenham sido recuperados da Memória de Fita-detalhe (Conv. ICMS 15/03); (NR)

b) ...............................................................................................

VI - ..............................................................................................

IX - lista com Contador de Fita-detalhe, datas e horas da emissão, os valores do Contador de Ordem de Operação do primeiro e do último documento impressos de cada emissão de Fita-detalhe e o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do usuário, no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe (Conv. ICMS 15/03); (NR)

VII - a alínea b do inciso II do art. 369:

"Art. 369. ..............................................................................

I - ...........................................................................................

II - ..........................................................................................

a)

b) no caso de dano, ser mantido inacessível de forma a não possibilitar o seu uso para gravação (Conv. ICMS 15/03); (NR)

III - ..........................................................................................

VIII - os incisos VIII, IX e X do caput do art. 371:

"Art. 371. ...............................................................................

I -

VIII - a denominação para os meios de pagamento, com até 15 (quinze) caracteres, exceto no caso do primeiro cadastramento (Conv. ICMS 15/03); (NR)

IX - a denominação para os tipos de operações não-fiscais, com até 15 (quinze) caracteres, exceto no caso do primeiro cadastramento (Conv. ICMS 15/03;) (NR)

X - a denominação para os tipos de relatórios gerenciais, com até 15 (quinze) caracteres, exceto no caso do primeiro cadastramento (Conv. ICMS 15/03); (NR)

XI - ................................................................................................

IX - os incisos II e IV, a alínea b e o item 3 da alínea c do inciso VII e o inciso IX, todos do caputdo art. 372:

"Art. 372. ......................................................................................

I - ...................................................................................................

II - gravação na Memória de Fita-detalhe somente será permitida se realizada no ECF onde ocorreu sua iniciação e para um único contribuinte usuário gravado na Memória Fiscal (Conv. ICMS 15/03); (NR)

III - ..................................................................................................

IV - a impressão de Fita-detalhe somente é permitida, em Modo de Intervenção Técnica, no ECF onde ocorreu a gravação dos dados, com possibilidade de ser comandada diretamente no mesmo, bem como por programa aplicativo executado externamente (Conv. ICMS 15/03); (NR)

V - .................................................................................................

VII - ................................................................................................

a) ...................................................................................................

b) for detectado defeito na Memória de Fita-detalhe e após a gravação na Memória Fiscal da indicação de dano irrecuperável (Conv. ICMS 15/03); (NR)

c) ...................................................................................................

1. ...................................................................................................

3. é permitida somente a impressão da Fita-detalhe e a gravação dos dados indicados no inciso IX deste artigo (Conv. ICMS 15/03); (NR)

VIII - .................................................................................................

IX - quando da emissão da Fita-detalhe deverão ser gravados na Memória Fiscal o Contador de Fita-detalhe, a data e hora da emissão, os valores do Contador de Ordem de Operação do primeiro e do último documento impressos e o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do usuário (Conv. ICMS 15/03); (NR)

X - a designação da Seção VII do Capítulo IV do Título IV:

"Seção VII

Das Condições para Registro de Meio de Pagamento (Conv. ICMS 15/03)" (NR)

XI - a alínea c do inciso I do parágrafo único do art. 375:

Parágrafo único. .........................................................................

I - ...................................................................................................

a) ...................................................................................................

c) informações adicionais, com até 84 (oitenta e quatro) caracteres (Conv. ICMS 15/03); (NR)

II - ..................................................................................................

XII - o inciso IV do caput art. 377:

"Art. 377. .......................................................................................

I - ....................................................................................................

IV - nas condições previstas no parágrafo único do art. 370, observadas as regras do inciso III deste artigo (Conv. ICMS 15/03). (NR)

Parágrafo único. .........................................................................."

XIII - o caput do art. 378:

"Art. 378. O Software Básico poderá possibilitar operação de desconto, em item ou em subtotal, devendo atender às seguintes condições (Conv. ICMS 15/03): (NR)

I - ...................................................................................................

XIV - o caput do art. 379:

"Art. 379. O Software Básico poderá possibilitar operação de acréscimo, em item ou em subtotal, devendo o seu valor ser maior que 0 (zero) (Conv. ICMS 15/03). (NR)

§ 1º ..............................................................................................

XV - o § 1º do art. 380:

"Art. 380. ....................................................................................

I - .................................................................................................

§ 1º É vedado o cancelamento parcial de item registrado com valor unitário ou quantidade indicados com mais de duas casas decimais ou sobre o qual tenha sido aplicado desconto ou acréscimo (Conv. ICMS 15/03). (NR)

§ 2º ............................................................................................"

XVI - o caput do art. 381:

"Art. 381. Havendo valor residual, este deverá ser acrescido ou debitado no totalizador, utilizado no documento em emissão, com maior valor registrado, cujos valores serviram de base de cálculo para o rateio (Conv. ICMS 15/03). (NR)

I - .................................................................................................

XVII - os incisos IV, VI, IX e XII, todos do caput do art. 383:

"Art. 383. ?...............................................................................

I - ................................................................................................

IV - no caso de falta de energia elétrica de alimentação durante a emissão da Leitura da Memória Fiscal comandada manualmente no dispositivo próprio do ECF, com o retorno da energia deverá ocorrer apenas (Conv. ICMS 15/03): (NR)

a) .................................................................................................

VI - deverá possuir símbolos para expressar o valor acumulado no Totalizador Geral de forma codificada, admitindo-se codificação variável por marca e modelo do ECF e fixada por CNPJ do usuário, somente programável em Modo de Intervenção Técnica, desde que para cada dígito decimal corresponda apenas um símbolo de codificação e vice-versa (Conv. ICMS 15/03); (NR)

IX - deve poder ser lido, através da porta de uso exclusivo do fisco por solicitação recebida pela mesma porta, gerando arquivo no formato binário (Conv. ICMS 15/03); (NR)

XII - deve dispor de rotina de reconhecimento de senha gerada pelo fabricante ou importador do ECF, que habilite a gravação dos dados previstos nas alíneas a a c do inciso III do art. 368 deste Regulamento, observado o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo (Conv. ICMS 15/03); (NR)

XIII - ..........................................................................................

XVIII - o art. 385:

"Art. 385. Em todos os documentos, reimpressões e gravações a data e hora devem ser indicadas no seguinte formato, quanto oriundas do relógio de tempo-real do ECF (Conv. ICMS 15/03): (NR)

I - .................................................................................................

XIX - o inciso V do caput do art. 387:

"Art. 387. ....................................................................................

I - .................................................................................................

V - dados de identificação do equipamento, que constituem o rodapé do documento, exceto em cupom adicional, compostos das seguintes informações (Conv. ICMS 15/03): (NR)

§ 1º ..........................................................................................."

XX - o inciso VIII do caput do art. 388:

"Art. 388. ...................................................................................

I - ................................................................................................

VIII - os seguintes dados referentes a cada Redução Z gravada na Memória Fiscal, impressos em ordem decrescente para o Contador de Redução Z (Conv. ICMS 15/03): (NR)

a) ................................................................................................

XXI - os incisos I e II do caput do art. 389:

"Art. 389. ....................................................................................

I - leitura completa, assim compreendida a impressão de todos os dados previstos no artigo anterior, devendo ser comandada por um dos seguintes critérios (Conv. ICMS 15/03): (NR)

a) leitura por intervalo de data, assim compreendida a impressão dos dados referentes a todas as Reduções Z gravadas para o intervalo de datas indicado;

b) leitura por intervalo de Contador de Redução Z, assim compreendida a impressão dos dados referentes a todas as Reduções Z gravadas para o intervalo de números de contador indicado;

II - leitura simplificada, indicada pela expressão "SIMPLIFICADA", impressa em letras maiúsculas, compreendendo a Leitura da Memória Fiscal sem impressão dos dados indicados no inciso VIII do artigo anterior, devendo sua impressão ser comandada por um dos seguintes critérios (Conv. ICMS 15/03) (NR)

a) por intervalo de data, assim compreendida a impressão dos valores indicados no inciso IX do artigo anterior, acumulados para o intervalo de datas indicado;

b) por intervalo de Contador de Redução Z, assim compreendida a impressão dos valores indicados no inciso IX do artigo anterior, acumulados para o intervalo de números de contador indicado.;

III - ................................................................................................

XXII - o inciso II do § 3º do art. 391:

"Art. 391. ....................................................................................

§ 1º .............................................................................................

§ 3º ..............................................................................................

I - ..................................................................................................

II - os valores dos totalizadores indicados nos incisos II, III e IV, e, se for o caso, VII e VIII, do § 2º do art.367, relacionados com o prestador do serviço (Conv. ICMS 15/03); (NR)

III - ..............................................................................................."

XXIII - a alínea c do inciso III e a alínea a do inciso V, do caput do art. 394:

"Art. 394. .....................................................................................

I - ..................................................................................................

III - ................................................................................................

a) ................................................................................................

c) endereço, com 79 caracteres (Conv. ICMS 15/03); (NR);

V - ................................................................................................

a) número do item registrado, com três caracteres (Conv. ICMS 15/03); (NR)

b) ................................................................................................

XXIV - o caput do art. 395:

"Art. 395. O Software Básico deverá permitir a emissão facultativa de um cupom adicional para o Cupom Fiscal emitido, observadas as seguintes características (Conv. ICMS 15/03); (NR)

I - o cupom adicional deverá conter somente (Conv. ICMS 15/03): (NR)

a) os números de inscrição do emitente no:

1. Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;

2. inscrição estadual;

3. inscrição municipal;

4. a denominação "CUPOM ADICIONAL", impressa em letras maiúsculas;

b) em relação ao Cupom Fiscal:

1. Contador de Cupom Fiscal;

2. Contador de Ordem de Operação;

c) número de fabricação do ECF;

d) data final de emissão;

e) hora final de emissão;

II - o cupom adicional deverá ser impresso imediatamente após a impressão do Cupom Fiscal(Conv. ICMS 15/03). (NR)

Parágrafo único. ............................................................................

XXV - as alíneas a e c do inciso VI, as alíneas g e i do inciso VII, do caput, e os §§ 1º e 2º, todos art. 398:

"Art. 398. ........................................................................................

I - .....................................................................................................

VI - ................................................................................................

a) o número da cédula de identidade, indicado pelo símbolo "RG", e a indicação do órgão expedidor (Conv. ICMS 15/03); (NR)

b) ................................................................................................

c) o endereço, com 79 caracteres (Conv. ICMS 15/03); (NR)

VII - ................................................................................................

a) ...................................................................................................

g) o número da poltrona e, opcionalmente, a indicação da plataforma de embarque (Conv. ICMS 15/03); (NR)

i) a indicação do símbolo do totalizador parcial de situação tributária da tarifa e de outros valores cobrados do tomador do serviço (Conv. ICMS 15/03); (NR);

j) .....................................................................................................

VIII - ................................................................................................

§ 1º Fica dispensada a impressão pelo ECF das informações indicadas nas alíneas a, b e c do inciso I do art. 387 e a observação indicada no inciso X deste artigo, quando pré-impressas no verso de todas as vias da bobina de papel, opção que deverá ser configurada em Modo de Intervenção Técnica (Conv. ICMS 15/03); (NR)

§ 2º O Software Básico deverá permitir a emissão facultativa de um cupom adicional para o Cupom Fiscal emitido para registro da prestação de serviço de transporte de passageiro, observadas as seguintes características (Conv. ICMS 15/03): (NR)

I - o cupom adicional deverá conter somente (Conv. ICMS 15/03): (NR)

a) em relação ao prestador do serviço, o número de:

1. Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;

2. inscrição estadual;

3. inscrição municipal;

b) a denominação "CUPOM ADICIONAL", impressa em letras maiúsculas;

c) em relação ao Cupom Fiscal:

1. o Contador de Cupom Fiscal;

2. o Contador de Ordem de Operação;

3. o percurso, opcionalmente;

4. a poltrona, opcionalmente;

d) o número de fabricação;

e) a data final de emissão;

f) a hora final de emissão;

II - o cupom adicional deverá ser impresso imediatamente após a impressão do Cupom Fiscal (Conv. ICMS 15/03). " (NR)

XXVI - o art. 407:

"Art. 407. O Comprovante de Crédito ou Débito, de implementação obrigatória, é o documento destinado à formalização de pagamento relativo à aquisição de mercadorias ou serviços por meio de cartão de crédito ou de débito em conta, e deverá conter :

I - o Contador de Comprovante de Crédito ou Débito;

II - o Contador Geral de Operação Não-Fiscal;

III - campos destinados a identificação facultativa dos seguintes dados referentes ao consumidor ou tomador dos serviços:

a) o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica ou no Cadastro de Pessoa Física;

b) o nome, com 30 (trinta) caracteres;

c) o endereço, com 79 (setenta e nove) caracteres) (Conv. ICMS 15/03);

IV - a expressão "NÃO É DOCUMENTO FISCAL", impressa em letras maiúsculas antes da informação do inciso seguinte;

V - a denominação "COMPROVANTE CRÉDITO OU DÉBITO", impressa em letras maiúsculas;

VI - a denominação do meio de pagamento, conforme cadastrado na Memória de Trabalho;

VII - o número da via do documento;

VIII - o Contador de Ordem de Operação do documento vinculado;

IX - o valor total da operação ou prestação do documento vinculado, indicado como "Valor da compra";

X - o valor do meio de pagamento para o respectivo débito ou crédito;

XI - o número de parcelas, no caso de pagamento parcelado;

XII - o texto da administradora de cartão de crédito ou de débito em conta."

XXVII - o art. 409:

"Art 409. Admite-se para o Comprovante de Crédito ou Débito (Conv. ICMS 15/03): (NR)

I - a impressão de via adicional, desde que não altere dado impresso para os acumuladores, exceto o número indicativo da via do documento, data e hora;

II - uma reimpressão do documento original, desde que realizada em operação imediatamente posterior à sua emissão, devendo ser impressa em letras maiúsculas a expressão "REIMPRESSÃO";

III - a emissão de um documento para cada parcela de pagamento, no caso de parcelamento de valor.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso III do caput, a emissão de qualquer outro documento entre os comprovantes exclui a possibilidade de emissão dos comprovantes remanescentes."

XXVIII - a alínea c do inciso III do art. 410:

"Art. 410. ................................................................................

I -..............................................................................................

III - ............................................................................................

a) .............................................................................................

c) o endereço, com 79 (setenta e nove) caracteres (Conv. ICMS 15/03); (NR)

IV - ..........................................................................................

XXIX - a alínea c do inciso II do art. 411:

"Art. 411. ................................................................................

I - .............................................................................................

II - .............................................................................................

a) .............................................................................................

c) o endereço, com 79 (setenta e nove) caracteres (Conv. ICMS 15/03); (NR)

III - .............................................................................................

XXX - o art. 416:

"Art. 416. A Fita-detalhe emitida a partir de dados armazenados na Memória de Fita-detalhe, deverá conter em todos os documentos impressos (Conv. ICMS 15/03): (NR)

I - a data e a hora de sua emissão;

II - o Contador de Ordem de Operação do primeiro documento impresso, indicado por "COOi";

III - o Contador de Ordem de Operação do último documento impresso, indicado por "COOf";

IV - a expressão "FITA-DETALHE", impressa em letras maiúsculas.

§ 1º No caso da impressão da Leitura da Memória Fiscal na Fita-detalhe, admite-se a impressão apenas do valor do Contador de Ordem de Operação, a denominação, data e hora de emissão."

§ 2º Os dados indicados neste artigo deverão ser impressos imediatamente após a impressão dos dados de CNPJ, IE e IM do emitente, em cada documento.

XXXI - o § 2º do 419:

"Art. 419. ...............................................................................

I - ............................................................................................

§ 1º ........................................................................................

§ 2º A SEFAZ (Conv. ICMS 15/03): (NR)

I - dispensa o Mapa Resumo ECF para estabelecimentos que possuam até 03 (três) ECF´s desde que não emita cupom de cancelamento, não realize operação de desconto e nem registre operação não sujeita ao ICMS;

II - pode estabelecer que o mesmo seja entregue em meio magnético ou por transmissão eletrônica, em formato e conforme procedimentos por ela definidos."

XXXII - o § 1º e seus incisos I, II, III e IV, do art. 427:

"Art 427. ..............................................................................

§ 1º No caso de interligação em qualquer tipo de rede de comunicação de dados deverão ser observados os seguintes requisitos (Conv. ICMS 15/03): (NR)

I - o computador que controla as funções do sistema de gestão do estabelecimento e armazena os bancos de dados utilizados deverá estar instalado no Estado de Sergipe, ressalvado o disposto no § 4º deste artigo (Conv. ICMS 15/03); (NR)

II - todos os dados de movimentação de entrada e saída de mercadorias e as prestações de serviços realizados no período de apuração do imposto em curso armazenados no computador de que trata o inciso anterior, deverão estar disponíveis para consulta no estabelecimento usuário do ECF (Conv. ICMS 15/03); (NR)

III - o sistema deverá atualizar o estoque até o final de cada dia em que houve movimentação, disponibilizando opção de poder fazê-lo a qualquer momento com consulta dos dados atualizados do estoque (Conv. ICMS 15/03); (NR)

IV - o sistema deverá garantir a emissão do documento fiscal para cada operação de venda de mercadoria ou de prestação de serviço (Conv. ICMS 15/03); (NR)

V - ........................................................................................

§ 2º ....................................................................................."

XXXIII - os incisos I, III, VII, X, XI, XII, XVI e XVII do caput do art 429:

"Art. 429 ..............................................................................

I - disponibilizar comandos (Conv. ICMS 15/03); (NR)

a) para emissão de todos os documentos nas opções existentes no Software Básico;

b) para gravação de dados da Memória Fiscal e da Memória de Fita-detalhe em arquivo eletrônico;

II - .........................................................................................

III - estar integrado ao Sistema de Gestão, se for o caso (Conv. ICMS 15/03); (NR)

IV - .......................................................................................

VII - observar o seguinte (Conv. ICMS 15/03): (NR)

a) todos os dados de movimentação de entrada e saída de mercadorias e as prestações de serviços realizados no período de apuração do imposto em curso deverão estar disponíveis para consulta no estabelecimento usuário do ECF;

b) deverá atualizar o estoque até o final de cada dia em que houve movimentação, disponibilizando opção de poder fazê-lo a qualquer momento com consulta dos dados atualizados do estoque;

c) deverá garantir a emissão do documento fiscal para cada operação de venda de mercadoria ou de prestação de serviço;

VIII - .....................................................................................

X - disponibilizar função que permita gerar arquivo eletrônico, contendo os dados constantes na tabela indicada no inciso XIV deste artigo, conforme leiaute definido em Ato COTEPE/ICMS (Conv. ICMS 15/03;) (NR)

XI - manter a data e a hora do computador e do registro da movimentação sincronizada com a data e a hora do ECF, admitida tolerância de 15 (quinze) minutos para a hora, devendo impossibilitar registro de operações no ECF até o ajuste;"

XII - ....................................................................................

XIII - impedir o seu uso sempre que o ECF estiver sem condições de emitir documento fiscal, exceto para consultas e para emissão de documento fiscal por sistema eletrônico de processamento de dados (Conv. ICMS 15/03); (NR)

XIV - .................................................................................

XVI - garantir que será utilizado com ECF, nos termos do disposto na Seção II do Capitulo II deste Título, adotando as seguintes rotinas (Conv. ICMS 15/03): (NR)

a) ...................................................................................

b) não disponibilizar tela de acesso ao usuário que possibilite configurar o ECF a ser utilizado, exceto quanto à porta de comunicação serial (Conv. ICMS 15/03); (NR)

c) ................................................................................

d) o aplicativo deverá, ao ser inicializado, ao liberar acesso à tela de registro de venda e ao enviar comando para abertura de documento no ECF, conferir o número de fabricação do ECF conectado neste momento, com número criptografado no arquivo auxiliar mencionado na alínea anterior e impedir o funcionamento do aplicativo caso não haja coincidência, exceto para as funções de consulta (Conv. ICMS 15/03); (NR)

XVII - na hipótese de pagamento com cartão de crédito ou de débito (Conv. ICMS 15/03): (NR)

a) o valor a ser informado à empresa administradora de cartão de crédito ou débito deve ser o mesmo valor registrado para o respectivo meio de pagamento no Cupom Fiscal (Conv. ICMS 15/03); (NR)

b) não poderá ser emitido Comprovante de Crédito ou Débito em quantidade superior ao número de parcelas informado à empresa administradora de cartão de crédito ou débito, quando for necessária a impressão de um comprovante de pagamento para cada parcela autorizada pela empresa administradora(Conv. ICMS 15/03). (NR)

§ 1º ...................................................................................

XXXIV - o caput e o § 1º do art. 430:

"Art. 430. O código utilizado para identificar as mercadorias ou prestações registradas em ECF deve ser o Número Global de Item Comercial - GTIN (Global Trade Item Number) do Sistema EAN.UCC (Conv. ICMS 15/03). (NR)

§ 1º Na impossibilidade de se adotar a identificação de que trata o caput, deverá ser utilizado o padrão

EAN - European Article Numbering e, na falta deste, admite-se a utilização de outro código (Conv. ICMS 15/03). (NR)

§ 2º ...................................................................................?..

XXXV - a alínea b do inciso III, a alínea a do inciso IV e os itens 1 e 2 do inciso V, todos do art. 431:

"Art. 431. ................................................................................

I - ...................................................................................?......

III - ...................................................................................?.....

a) ...................................................................................?......

b) na frente, tarja de cor diferente da do papel, no fim da bobina, com 20cm a 50cm de comprimento (Conv. ICMS 15/03); (NR)

IV - ...................................................................................?..

a) na frente, revestimento químico reagente (coating front) (Conv. ICMS 15/03 e 60/03); (NR)

b)............................................................................................

V - ..........................................................................................

1. quatorze ou vinte metros para bobinas com três vias;"

2. vinte e dois, trinta ou cinqüenta e cinco metros para bobina com duas vias (Conv. ICMS 15/03); (NR)

VI - .........................................................................................

XXXVI - o caput e os §§ 1º e 2º do art. 440:

"Art. 440. O estabelecimento que promover a saída, interna ou interestadual, de ECF deverá enviar ao fisco de seu domicílio, até o décimo dia de cada mês, arquivo eletrônico, conforme leiaute estabelecido em Ato COTEPE/ICMS, contendo a relação de todos os equipamentos ECF comercializados no mês anterior(Conv. ICMS 15/03). (NR)

§ 1º Não se aplica a exigência prevista neste artigo (Conv. ICMS 15/03): (NR)

I - à saída e ao correspondente retorno de ECF para assistência técnica;

II - às saídas promovidas por fabricante ou importador de ECF, observado o disposto no art. 441.

§ 2º Os registros contidos no arquivo eletrônico relativos às saídas interestaduais serão remetidos pela unidade federada de origem à unidade federada de destino (Conv. ICMS 15/03). (NR)

§ 3º ...................................................................................."

XXXVII - o caput do art. 441:

"Art. 441. O fabricante ou importador de ECF deverá enviar ao Grupo de Automação Comercial -ECF da SEFAZ, até o décimo dia de cada mês e também quando requisitado, arquivo eletrônico, conforme leiaute estabelecido em Ato COTEPE/ICMS, contendo a relação de todos equipamentos ECF comercializados no mês anterior (Conv. ICMS 15/03): (NR)

I - .........................................................................................

XXXVIII - o art. 453:

"Art. 453. A SEFAZ poderá promover alterações no tocante à forma e entrega de documentos relativos ao ECF, e ainda permitir o uso de equipamento, em data posterior ao prazo estabelecido pelo ato homologatório, através de Regime Especial de Tributação."

Art. 2º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:

I - o § 10 ao caput do art. 355:

"Art. 355. ...........................................................................

§ 1º ?................................................................................

§ 10. Na salvaguarda de seus interesses a SEFAZ, através da SUPERGEST, após parecer técnico do Grupo de automação Comercial, poderá impor restrições à utilização de ECF que não atenda as necessidades do Fisco deste Estado de Sergipe."

II - o inciso XIV ao caput e os §§ 7º, 8º e 9º, todos ao art. 365:

"Art. 365. ...........................................................................

I - ........................................................................................

XIV - possuir recursos que impeçam o funcionamento do ECF se o software que envia instruções ao processador da Placa Controladora Fiscal não for o Software Básico homologado, desenvolvido pelo fabricante ou importador para o equipamento (Conv. ICMS 15/03 e 83/03).

§ 1º ....................................................................................

§ 7º Os conectores instalados no ECF não deverão conter pinos sem função implementada (Conv. ICMS 15/03).

§ 8º O sistema de lacração, de que trata o inciso VII do "caput' deste artigo, deverá ser indicado através de croquis impresso e afixado na face interna da tampa do mecanismo impressor (Conv. ICMS 15/03).

§ 9º Os documentos especificados no inciso X do caput deste artigo, devem ser obtidos através dos seguintes procedimentos (Conv. ICMS 15/03):

I - ao ligar o ECF com a tecla "SELEÇÃO" pressionada, deverão ser impressas as seguintes opções:

a) Leitura X - 01 toque;

b) leitura completa da MF - 02 toques;

c) leitura simplificada da MF - 03 toques;

d)Fita-detalhe - 04 toques;

II - a opção deverá ser efetivada pelo acionamento da tecla "SELEÇÃO" de acordo com o número de toques, finalizando o procedimento com a tecla "CONFIRMA;

III - nas hipóteses das alíneas b e c do inciso I deste parágrafo, observar-se-ão:

a) após o procedimento previsto no inciso anterior devem ser impressas as opções:

1. intervalo de data - 01 toque;

2. intervalo de CRZ - 02 toques;

b) a opção da alínea anterior deverá ser efetivada pela tecla "SELEÇÃO" de acordo com o número de toques, finalizando o procedimento com a tecla "CONFIRMA;

c) após o procedimento da alínea anterior deverão ser impressas, conforme o caso, as mensagens "00.00.00 a 00.00.00", para as datas inicial e final, ou "0000 a 0000", para o CRZ inicial e final;

d) os dígitos referentes a intervalos de data ou de CRZ deverão ser preenchidos a partir da esquerda, utilizando a tecla "SELEÇÃO" para incrementar e imprimi-los e a tecla "CONFIRMA" para aceitar a seleção e avançar para o próximo dígito;

IV - na hipótese da alínea d do inciso anterior, observar-se-ão:

a) após o procedimento previsto no inciso II deste parágrafo, deverão ser impressas as opções:

1. intervalo de data - 01 toque;

2.intervalo de COO - 02 toques;

b) a opção da alínea anterior deverá ser efetivada pela tecla "SELEÇÃO" de acordo com o número de toques, finalizando o procedimento com a tecla "CONFIRMA";

c) após o procedimento da alínea anterior deverão ser impressas, conforme o caso, as mensagens "00.00.00 a 00.00.00", para as datas inicial e final, ou "0000 a 0000", para o COO inicial e final;

d) os dígitos referentes a intervalos de data ou de COO deverão ser preenchidos a partir da esquerda, utilizando a tecla "SELEÇÃO" para incrementar e imprimi-los e a tecla "CONFIRMA" para aceitar a seleção e avançar para o próximo dígito."

III - o item 4 da alínea f do inciso I do § 2º e os §§ 5º e 6º ao art. 367:

"Art. 367. .............................................................................

§ 1º ......................................................................................

§ 2º ......................................................................................

I - ..........................................................................................

a) ..........................................................................................

f) ?.......................................................................................

1. ?......................................................................................

4. da gravação do símbolo da moeda correspondente à unidade monetária a ser impressa nos documentos (Conv. ICMS 15/03) ;

g) ...................................................................................?..

§ 5º No caso da alínea c do inciso II do parágrafo anterior, havendo registro de meio de pagamento com parcelamento de valor que exija a emissão de mais de um comprovante, adotar-se-á a quantidade de parcelas em substituição ao respectivo meio de pagamento registrado documentos (Conv. ICMS 15/03).

§ 6º O Cupom Fiscal, o Bilhete de Passagem, a Nota Fiscal de Venda a Consumidor e o Comprovante Não-Fiscal emitido para cancelamento, respectivamente, de outro Cupom Fiscal, Bilhete de Passagem, Nota Fiscal de Venda a Consumidor e Comprovante Não-Fiscal não deve incrementar o respectivo contador de Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Bilhete de Passagem e de Comprovante Não-Fiscal documentos (Conv. ICMS 15/03).

IV - as alíneas f e g do inciso III, a alínea e ao inciso IV, e o inciso XI, todos ao caput do art. 368:

"Art. 368. ..............................................................................

I - ...................................................................................?..

III - ...................................................................................?.

a) ...................................................................................?..

f) número de casas decimais da quantidade e do valor unitário do registro de item (Conv. ICMS 15/03);

g) data e hora de gravação dos dados das alíneas anteriores (Conv. ICMS 15/03);

IV - ......................................................................................

a) ...................................................................................?.

e) indicação de habilitado ou de não habilitado, com respectiva data e hora da condição (Conv. ICMS 15/03);

V - .......................................................................................

XI - indicação de dano irrecuperável ou esgotamento, da Memória de Fita-detalhe, limitado a 10 (dez) eventos (Conv. ICMS 15/03(Conv. ICMS 15/03) ."

V - os incisos XVIII, XIX e XX ao art.371:

"Art. 371. ...........................................................................

I - ........................................................................................

XVIII - a condição de habilitado, ou não, para o prestador de serviço de transporte (Conv. ICMS 15/03);

XIX - a configuração do número de casas decimais da quantidade e do valor unitário do registro de item (Conv. ICMS 15/03);

XX - gravação do símbolo da moeda correspondente à unidade monetária a ser impressa nos documentos (Conv. ICMS 60/03)."

Parágrafo único. ..............................................................

VI - o item 4 a alínea c e a alínea d ao inciso VII do caput, e o § 2º renumerando-se o parágrafo único como § 1º, todos art. 372:

"Art. 372. ...........................................................................

I -.........................................................................................

VII - .....................................................................................

a) ........................................................................................

c) .......................................................................................

1. .......................................................................................

4. o bloqueio deverá ocorrer após a gravação na Memória Fiscal da indicação de esgotamento(Conv. ICMS 15/03);

d) houver gravação de novo usuário na Memória Fiscal sem que haja iniciação de nova Memória de Fita-detalhe (Conv. ICMS 15/03);

VIII - ....................................................................................

§ 1º .....................................................................................

§ 2º O número de série da Memória de Fita-detalhe deverá ter no máximo 20 (vinte) caracteres (Conv. ICMS 15/03)."

VII - os incisos XIV, XV e XVI ao caput, e os § 2º e 3º, renumerando-se o parágrafo único como § 1º, todos ao art. 383:

"Art. 383. ..........................................................................

I - ...................................................................................?

XIV - impedir a emissão de Cupom Fiscal para registro de prestação de serviço de transporte para o prestador que esteja em condição de não habilitado na Memória Fiscal (Conv. ICMS 15/03).

XV - deverá permitir a cópia dos dados da Memória de Trabalho que constituem a Leitura X, com utilização da porta de uso exclusivo do fisco, solicitada por programa aplicativo ao Software Básico (Conv. ICMS 15/03).

XVI - possibilitar a configuração do número de casas decimais da quantidade e valor unitário do registro de item(Conv. ICMS 15/03).

§ 1º ...................................................................................?..

§ 2º A senha a que se refere o inciso XII do caput deste artigo deve ser individualizada por equipamento e CNPJ do usuário, devendo ser informada pelo fabricante ou importador do ECF conforme disposto na legislação da unidade federada do usuário, observado o parágrafo seguinte (Conv. ICMS 15/03).

§ 3º A rotina de geração e de reconhecimento da senha deve ser mantida sob exclusivo conhecimento e responsabilidade do fabricante ou importador do ECF (Conv. ICMS 15/03)."

VIII - a alínea g ao inciso I, e o inciso VI ao "caput "do art. 387:

"Art. 387. .......................................................................?..

I -...........................................................................................

a) ..........................................................................................

g) opcionalmente, logomarca de identificação do contribuinte usuário, no caso de ECF com mecanismo impressor térmico(Conv. ICMS 60/03);

VI - informações complementares de identificação do aplicativo externo do usuário, com 84 (oitenta e quatro) caracteres, impressas em até 2 (duas) linhas (Conv. ICMS 15/03).

§ 1º ......................................................................................

IX - a alínea c ao inciso V, o item 11 a alínea d do inciso VIII, e a alínea k ao inciso IX do caput, todos do art. 388:

"Art 388. .............................................................................

I -...........................................................................................

V - .........................................................................................

a) ...........................................................................................

c) o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do usuário (Conv. ICMS 15/03);

VI - ..................................................................................?..

VIII - ...................................................................................?

a) ...................................................................................?....

d) ...................................................................................?...

1. ...................................................................................?...

11. somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de operações não-fiscais (Conv. ICMS 15/03);

IX - .......................................................................................

a) ..........................................................................................

k) somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de operações não-fiscais (Conv. ICMS 15/03);

X - .......................................................................................

X - o § 2º ao art. 390, renumerando-se o parágrafo único como § 1º:

"Art. 390. ..............................................................................

§ I - .......................................................................................

§ 1º .......................................................................................

§ 2º As informações constantes nas alíneas a a f do inciso XII do caput deste artigo ficam dispensados para ECF com Memória de Fita-detalhe (Conv. ICMS 15/03)."

XI - o inciso IV ao § 3º do art. 391:

"Art 391. ..............................................................................

§ 1º .......................................................................................

§ 3º .......................................................................................

I - ...........................................................................................

IV - os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, de inscrição estadual e, se for o caso, de inscrição municipal do prestador do serviço (Conv. ICMS 15/03)."

XII - a alínea g ao inciso XI do caput do art. 392:

"Art 392. ..............................................................................

I - ..........................................................................................

XI - .......................................................................................

a) .........................................................................................

g) indicação das mesas pendentes de emissão de Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor (Conv. ICMS 15/03);

XII - ......................................................................................

XIII - o parágrafo único ao art. 411:

"Art. 411. ............................................................................

I - .........................................................................................

Parágrafo único. Na hipótese da operação não-fiscal se referir à retirada de numerário ou suprimento de numerário, o comprovante emitido não deve conter as indicações dos incisos II, IX e XI do caput deste artigo (Conv. ICMS 15/03)."

XIV - os §§ 1º e 2º ao art. 426:

"Art . 426. ..........................................................................

§ 1º O dispositivo de armazenamento da base de dados referentes às operações efetuadas pelo estabelecimento somente poderá ser removido com a abertura do equipamento onde esteja instalado(Conv. ICMS 15/03).

§ 2º O Sistema de Gestão deverá disponibilizar função que permita gerar para entrega ao Fisco o arquivo magnético previsto no Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, ou outro que venha a substituí-lo (Conv. ICMS 15/03).

XV - os §§ 3º e 4º ao art. 427:

"Art . 427. ..........................................................................

§ 1º ....................................................................................

I - ........................................................................................

§ 3º Na hipótese do inciso III do § 1º deste artigo, estando a rede de comunicação inacessível quando da atualização do estoque, este deverá ser atualizado quando do retorno da condição normal de comunicação (Conv. ICMS 15/03).

§ 4º Na hipótese do computador de que trata o inciso I do § 1º deste artigo estar instalado em estabelecimento da empresa inscrito em outra Unidade Federada, a fiscalização no estabelecimento onde se encontre o computador será exercida, conjunta ou isoladamente, pelas unidades da Federação envolvidas, condicionando-se ao Fisco deste Estado de Sergipe o credenciamento prévio na Secretaria da Fazenda, Economia ou Finanças da unidade federada onde se encontre instalado o computador (Conv. ICMS 15/03).

XVI - o inciso XVIII ao caput do art. 429:

"Art . 429. .......................................................................

I - .....................................................................................

XVIII - garantir a impressão de informações complementares, relativos à sua identificação, com até 84 (oitenta e quatro) caracteres (Conv. ICMS 15/03).

§ 1º ..................................................................................

Art. 3º Fica convalidada a utilização, no período de 1º de janeiro de 2003 até a 09 de abril de 2003, de bobinas confeccionadas nos termos estabelecidos no Conv. ICMS 85/01.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de julho de 2003, exceto em relação:

I - ao disposto no inciso XXXV do art. 1º, que altera a alínea b do inciso III, a alínea a do inciso IV, e os itens 1 e 2 do inciso V, todos do caput do art.431 do RICMS, que produz efeitos a partir de 09 de abril de 2003,

II - as alterações e acréscimos da alínea a do inciso XI do art 364, do inciso XX do caput do art. 371, da alínea g do inciso I do art. 387, e da alínea a do inciso IV do 431, que produzem efeitos a partir de 10 de julho de 2003.

III - ao acréscimo do inciso XIV ao caput do art. 365, que produz efeitos a partir de 1º de abril de 2004.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, em especial os seguintes dispositivos do RICMS:

I - os incisos III e IV do caput do art. 389;

II - o inciso V do caput do art. 411;

III - o inciso III do caput do art. 417;

IV - o § 2º do art. 427;

V - o item 3 do inciso V do caput do art. 431;

VI - os §§ 10 e 11 do art. 434.

Aracaju, 27 de dezembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

MARÍLIA CARVALHO MANDARINO

Governadora do Estado

Em exercício

MAX JOSÉ VASCONCELOS DE ANDRADE

Secretário de Estado da Fazenda

NICODEMOS CORREIA FALCÃO

Secretário de Estado de Governo