Decreto nº 2.265 de 16/12/2003
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 16 dez 2003
Introduz alterações no Regulamento do ICMS.
(Revogado pelo Decreto Nº 1821 DE 25/06/2013):
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de implementar mecanismos que assegurem a consecução da receita oriunda do ICMS nas atividades de distribuição e comércio varejista de mercadorias, pertinentes a determinados segmentos econômicos;
CONSIDERANDO a prerrogativa contida nos §§ 3º e 4º do artigo 3º da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998;
CONSIDERANDO a necessidade de promover adequações nos dispositivos que regem o Programa ICMS Garantido Integral,
DECRETA:
Art. 1º As Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passam a vigorar com as alterações indicadas:
I - alterado o item 123 do quadro que integra o inciso I do artigo 136, bem como acrescentados os itens 53-A, 53-B, 53-C, 123-A e 123-B ao mesmo quadro, conforme abaixo indicado:
"Art. 136 .........................................................................
I - ....................................................................................
ORDEM | CAE | Atividade | Margem de lucro | Data do início do Programa ICMS Garantido Integral |
... | ... | ... | ... | ... |
53) | ... | ... | .. | ... |
53-A) | 4.14.01 | Comércio atacadista de aguardente | 40% (quarenta por cento) | 1º.01.2004 |
53-B) | 4.14.03 | Comércio atacadista de outras bebidas alcoólicas | 40% (quarenta por cento) | 1º.01.2004 |
53-C | 4.14.06 | Comércio atacadista de bebidas em geral | 40% (quarenta por cento) | 1º.01.2004 |
... | ... | ... | ... | ... |
123) |
5.04.16 a 5.04.22 |
Comércio varejista de rádios transmissores e equipamentos para rádios; de moto-serras, peças e acessórios; de compressores e perfuratrizes; de equipamentos e materiais de combate a incêndio; de equipamentos, objetos e materiais para comunicação; de perfilados e esquadrias metálicas; e de alarmes ou outros dispositivos de segurança | 43% (quarenta e três por cento) | 1º.12.2003 |
123-A | 5.04.23 | Comércio varejista de máquinas e equipamentos eletrônicos, peças e acessórios para computadores | 35% (trinta e cinco por cento) | 1º.01.2004 |
123-B |
5.04.24 a 5.04.26 |
Comércio varejista de soldas e ânodos; de bombas em geral, inclusive peças e acessórios; e de dragas, peças e acessórios para mineração | 43% (quarenta e três por cento) | 1º.12.2003 |
... | ... | ... | ... | ... |
II - acrescentado o artigo 146-G, como segue:
"Art. 146-G Em substituição à margem de lucro fixada para o produto, a Secretaria de Estado de Fazenda poderá editar lista de preços mínimos para fins de base de cálculo do ICMS Garantido Integral relativamente ao aludido produto."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2003.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 16 de dezembro de 2003, 182º da Independência e 115º da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
GOVERNADOR DO ESTADO
WALDIR JÚLIO TEIS
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA