Decreto nº 2.266 de 30/07/1997
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 31 jul 1997
Estabelece forma de pagamento e prazos especiais de recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e dá outras providências.
O Governador do Estado do Pará, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, item V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Fica facultado aos contribuintes do Estado parcelar o pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo aos fatos geradores ocorridos nos meses de julho, agosto e setembro de 1997, na forma prevista neste Decreto.
Parágrafo único. Excetuam-se do estabelecido neste artigo os contribuintes enquadrados no regime de substituição tributária nas operações interestaduais, assim como as operações de entrada de mercadorias no território do Estado com antecipação de pagamento do imposto e as sujeitas ao recolhimento da diferença de alíquotas e a prazos especiais fixados em decretos e convênios aprovados no Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.
Art. 2º O saldo devedor do imposto mencionado no art. 1º será recolhido:
I - relativo ao mês de julho/97:
a) até o dia 05 (cinco) de agosto de 1997, o valor correspondente a 60% (sessenta por cento) do imposto devido;
b) até o dia 20 (vinte) de agosto de 1997, o valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do imposto devido;
II - relativo ao mês de agosto/97:
a) até o dia 05 (cinco) de setembro de 1997, o valor correspondente a 60% (sessenta por cento) do imposto devido;
b) até o dia 22 (vinte e dois) de setembro de 1997, o valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do imposto devido;
III - relativo ao mês de setembro/97:
a) até o dia 06 (seis) de outubro de 1997, o valor correspondente a 60% (sessenta por cento) do imposto devido;
b) até o dia 20 (vinte) de outubro de 1997, o valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do imposto devido.
Art. 3º O imposto não recolhido nos respectivos prazos será exigido com base na Unidade Fiscal de Referência - UFIR, ou outra unidade que venha a ser adotada pela União para pagamento de débitos tributários, acrescido das demais cominações legais.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo, 30 de julho de 1997.
Almir Gabriel
Governador do Estado
Paulo de Tarso Ramos Ribeiro
Secretário de Estado da Fazenda