Decreto nº 22.676 de 29/01/2004
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 29 jan 2004
Altera o caput do Item 38 da Tabela I do Anexo I, Nota 2 do Item 2 do Anexo II e acrescenta a Nota 2.A ao Item 2 do Anexo II, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Considerando o disposto nos Convênios ICMS nº s 121, de 12 de dezembro de 2003,
Decreta:
Art. 1º Ficam alterados os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passando a ter a seguinte redação:
I - o item 38 da Tabela I do Anexo I:
"ANEXO I
DAS ISENÇÕES
TABELA I
DAS ISENÇÕES POR PRAZO INDETERMINADO
ITEM 1. ...
ITEM 38. A saída de mercadoria de produção própria promovida por instituição de assistência social e educação, sem finalidade lucrativa, cujas vendas líquidas sejam inteiramente aplicadas na manutenção de sua finalidade assistencial ou educacional no país, sem distribuição de qualquer parcela a título de lucro ou participação e cujas vendas no ano anterior não tenham ultrapassado o limite fixado para o contribuinte enquadrado no regime Simfaz indústria (Convs. ICM 38/1982 e 47/1989; ICMS 52/1990, 80/1991 e 121/1995) (NR)
NOTA ÚNICA. ....
II - a Nota 2 do Item 2 do Anexo II:
"ANEXO II
DA BASE DE CÁLCULO REDUZIDA
ITEM 1. ...
ITEM 2. ...
I - ...
Nota 2. O benefício previsto neste Item será aplicado exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, e às importadoras de material aeronáutico, mencionadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente (Conv. ICMS 14/1996, 32/1999 e 121/2003): (NR)
I - ..."
Art. 2º Fica acrescentado a Nota 2-A. ao Item 2 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:
"ANEXO II
DA BASE DE CÁLCULO REDUZIDA
ITEM 1. ...
ITEM 2. ...
I - ...
Nota 2. ...
Nota 2-A. A fruição do benefício previsto neste Item em relação às empresas indicadas no ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa de que trata a Nota 2 também deste Item, fica condicionada à publicação de Ato COTEPE, precedida de manifestação desta ou de outras unidades federadas envolvidas (Conv. ICMS 121/2003).
Nota 3 ...
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 02 de janeiro de 2004.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 29 de janeiro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
ANTÔNIO PASSOS SOBRINHO
Governador do Estado em exercício
MAX JOSÉ VASCONCELOS DE ANDRADE
Secretário de Estado da Fazenda
NICODEMOS CORREIA FALCÃO
Secretário de Estado de Governo