Decreto nº 2.270 de 04/12/2009

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 04 dez 2009

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 2506 DE 27/08/2014):

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de desenvolver os empreendimentos existentes no Estado, favorecendo o fortalecimento da atividade econômica das microempresas e empresas de pequeno porte;

Considerando a instituição, no ordenamento jurídico nacional, do tratamento diferenciado e favorecido - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar (nacional) nº 123, de 14 de dezembro de 2006, com reflexos na legislação tributária estadual;

Considerando que se faz necessária a construção de regras para adequação entre as disposições gerais mato-grossenses e o tratamento derivado da Lei especial nacional, no tocante à carga tributária incidente aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional;

Decreta:

Art. 1º Fica acrescentado o art. 47 ao Anexo VIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, que passa a vigorar com a redação adiante assinalada:

"Art. 47 A base de cálculo do ICMS, para os contribuintes mato-grossenses optantes pelo Simples Nacional, que estiverem obrigados ao recolhimento do ICMS Garantido Integral, na forma disposta nos arts. 435-O-1 a 435-O-23 das disposições permanentes e no Anexo XI deste regulamento, será calculada, observado os percentuais abaixo:

I - 7,0% (sete inteiros por cento) do valor da operação com mercadorias destinadas a revenda ou a emprego em processo industrial, após o acréscimo ao valor total exarado na Nota Fiscal que acobertou a respectiva aquisição, da margem de lucro de que trata o art. 1º do Anexo XI deste regulamento, para o ano de 2010; para o ano de 2011, o índice será de 6,0% (seis inteiros por cento); para o ano de 2012, 5,0% (cinco inteiros por cento); para 2013, 4,0% (quatro inteiros por cento) e para 2014, 3,0% (três inteiros por cento).

II - 4,0% (quatro inteiros por cento) do valor total da Nota Fiscal de aquisição em relação aos bens e mercadorias destinados à integração ao ativo permanente ou ao uso e consumo do estabelecimento, para os anos de 2010 a 2014.

III - alcança todas as operações e prestações destinadas a estabelecimento mato-grossense optante pelo Simples Nacional.

§ 1º Na hipótese do inciso I do caput, na operação ou prestação regular e idônea ocorrida em 2010, o ajuste autorizado neste artigo ficará limitado a 9,0% (nove inteiros por cento) do valor total da Nota Fiscal que acobertou a respectiva aquisição da mercadoria; para o ano de 2011, o ajuste fica em 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento); para o ano de 2012, em 6,0% (seis inteiros por cento); para 2013, em 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) e para 2014, em 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento).

§ 2º A sistemática de tributação de que trata este artigo aplica-se em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2010.

1. Vigência por prazo indeterminado."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 04 de dezembro de 2009, 188º da Independência e 121º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

EUMAR ROBERTO NOVACKI

Secretário Chefe da Casa Civil

ÉDER DE MORAES DIAS

Secretário de Estado da Fazenda