Decreto nº 2270 DE 14/11/2022

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 16 nov 2022

Regulamenta o art. 17 da Lei nº 18.302, de 2021, a fim de estabelecer as hipóteses a serem obrigatoriamente submetidas à prévia deliberação do Grupo Gestor de Governo (GGG) para a realização de acordos judiciais e reconhecimento de direitos no âmbito administrativo.

O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I, III e IV, alínea "a", do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 17 da Lei nº 18.302 , de 23 de dezembro de 2021, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº PGE 0459/2022,

Decreta:

Art. 1º A realização de acordos judiciais e o reconhecimento de direitos no âmbito administrativo que impliquem aumento de despesa ao Estado deverão observar as disponibilidades orçamentárias e financeiras e ser submetidos, nos casos previstos neste Decreto, ao Grupo Gestor de Governo (GGG) para deliberação quanto ao aspecto financeiro.

Art. 2º Ficam submetidos, obrigatoriamente, à previa deliberação do GGG os acordos judiciais e o reconhecimento de direitos no âmbito administrativo que impliquem aumento de despesa ao Estado nas hipóteses que envolvam:

I - convocação de aprovados em concurso público e processos seletivos;

II - planos de carreira e remuneração de servidores, civis e militares, ou empregados públicos;

III - proventos de aposentadoria e pensão, civis e militares; e

IV - preservação do equilíbrio contratual.

Parágrafo único. Os acordos judiciais e o reconhecimento de direitos no âmbito administrativo que não envolvam as hipóteses dos incisos do caput deste artigo deverão observar as disponibilidades orçamentárias e financeiras do órgão interessado.

Art. 3º Os processos administrativos relativos às hipóteses mencionadas nos incisos do caput do art. 2º deste Decreto deverão ser instruídos pela Câmara Administrativa de Gestão e Solução de Conflitos (CASC) da Procuradoria-Geral do Estado (PGE), previamente ao encaminhamento ao GGG, com os seguintes documentos e informações:

I - justificativas detalhadas a respeito da necessidade e conveniência da proposta apresentada;

II - ofício de encaminhamento assinado pelo Procurador-Geral do Estado;

III - minuta de acordo, se houver;

IV - minuta de aditivo, na hipótese do inciso IV do caput do art. 2º deste Decreto;

V - manifestação da Secretaria de Estado da Administração (SEA) nas hipóteses dos incisos I e II do caput do art. 2º deste Decreto;

VI - manifestação do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina (IPREV), na hipótese do inciso III do caput do art. 2º deste Decreto, quanto aos proventos de aposentadoria dos servidores civis e às pensões dos servidores civis e militares;

VII - manifestação da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina (PMSC), na hipótese do inciso III do caput do art. 2º deste Decreto, quanto aos proventos de inatividade dos militares;

VIII - cálculo da repercussão financeira no exercício e nos 2 (dois) seguintes, nas hipóteses dos incisos I, II e III do caput do art. 2º deste Decreto; e

IX - comprovação de recursos orçamentários e financeiros disponíveis.

§ 1º Na hipótese do inciso IV do caput deste artigo, é obrigatório o envio do histórico contratual, evidenciando os quantitativos e os valores até então despendidos.

§ 2º A CASC da PGE poderá requisitar de órgãos e entidades da Administração Pública Estadual os documentos e as informações necessários à instrução dos processos.

Art. 4º No caso de deliberação favorável do GGG, o processo será restituído à PGE para a continuidade da tramitação e o cumprimento dos demais requisitos exigidos na legislação sobre acordos judiciais e reconhecimento de direitos no âmbito administrativo.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 14 de novembro de 2022.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Juliano Batalha Chiodelli

Paulo Eli

Luiz Antônio Dacol

Sérgio Laguna Pereira