Decreto nº 22726 DE 05/04/2018

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 05 abr 2018

Altera o Decreto nº 20.627, de 8 de março de 2016, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 20.627 , de 8 de março de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 39. A compensação da Reserva Legal da propriedade ou posse rural poderá ser feita mediante:

.....

....." (NR)

"Art. 40. .....

III - se fora do Estado, estar localizadas em áreas identificadas como prioritárias pela União ou pelos Estados." (NR)

"Art. 47. O arrendamento de área sob regime de servidão ambiental ensejará o cumprimento da obrigação de manutenção da Reserva Legal durante a vigência do instrumento contratual de arrendamento, após o que o proprietário ou possuidor de imóvel rural com área de vegetação nativa em extensão inferior ao mínimo estabelecido para a Reserva Legal deverá adotar, isolada ou conjuntamente, as alternativas previstas neste Decreto.

..... "

(NR)

"Art. 50. .....

§ 3º O detentor da servidão ambiental poderá aliená-la, cedê-la ou transferi-la, total ou parcialmente, por prazo determinado ou em caráter definitivo, em favor de outro proprietário ou possuidor ou de entidade pública ou privada que tenha a conservação ambiental como fim social." (NR)

"Art. 52. O arrendamento de área sob regime de servidão ambiental ensejará o cumprimento da obrigação de manutenção da Reserva Legal durante a vigência do instrumento contratual de arrendamento, após o que o proprietário ou possuidor de imóvel rural com área de vegetação em extensão inferior ao mínimo estabelecido para a Reserva Legal deverá adotar, isolada ou conjuntamente, as alternativas previstas neste Decreto.

....." (NR)

Art. 2º Fica revogado o artigo 6º do Decreto nº 20.627 , de 8 de março de 2016.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 5 de abril de 2018, 130º da República.

CONFÚCIO AIRES MOURA

Governador