Decreto nº 22.759 de 27/10/2000
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 28 out 2000
Introduz alteração na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente ao prazo de recolhimento do ICMS, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando a necessidade de prorrogar o prazo de recolhimento do ICMS devido por contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE com o Código de Atividade Econômica - CAE 43.17.01-7, referente aos produtos da cesta básica, adquiridos em outra Unidade da Federação, relativamente às operações realizadas no período fiscal de setembro de 2000,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com a seguinte modificação:
"Art. 52. ................................................................................
§ 19. O ICMS devido por contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE com o Código de Atividade Econômica - CAE 43.17.01-7, referente aos produtos da cesta básica, adquiridos em outra Unidade da Federação, relativamente às operações realizadas no período fiscal de setembro de 2000, poderá ser recolhido at o dia 31 de outubro de 2000. (Redação dada pela Errata - DOE PE 10.11.2000)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 27 de outubro de 2000.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS