Decreto nº 22.762 de 19/04/2004

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 20 abr 2004

Dispõe sobre normas regulamentares da Lei nº 3.195, de 30 de junho de 1992, que trata do controle de Agrotóxicos e outros Biocidas, no âmbito do Estado de Sergipe.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 4.749, de 17 de janeiro de 2003, combinado com disposições das Leis nºs 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, e 2.960, de 09 de abril de 1991; de conformidade com a Lei nº 3.195, de 30 de junho de 1992, especialmente o seu art. 14, que estabelece a competência para expedição, pelo Poder Executivo, de normas que objetivem regulamentar a mesma Lei; e considerando, ainda, o que consta das Leis (Federais) nº 7.802, de 11 de julho de 1989, e n.º 9.974, de 6 de junho de 2000,

DECRETA:

TÍTULO ÚNICO - DAS NORMAS SOBRE CONTROLE DE AGROTÓXICOS E OUTROS BIOCIDAS CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º De acordo com a Lei nº 3.195, de 30 de junho de 1992, os agrotóxicos e afins somente podem ser comercializados no Estado de Sergipe mediante a apresentação de receituário próprio, emitido por profissional legalmente habilitado.

Parágrafo único. Considera-se profissional legalmente habilitado, para os efeitos do "caput" deste artigo, o profissional da área, comprovadamente registrado no respectivo Conselho, e dentro de suas atribuições.

Art. 2º A Secretaria de Estado da Agricultura, do Abastecimento e da Irrigação - SAGRI, através do seu órgão de defesa agropecuária, deve executar as medidas previstas neste Decreto.

Art. 3º Para os efeitos deste Decreto, consideram-se:

I - Agrotóxicos e afins:

a) Os produtos e agentes de processos físicos, químicos ou biológicos destinados ao uso nos setores de produção, armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas e florestais e de outros ecossistemas e também de ambientes urbanos, e industriais, cuja finalidade seja alterar a composição da flora ou da fauna a fim de preservá-las da ação danosa de seres vivos considerados nocivos;

b) Substâncias e produtos empregados como desfolhantes, dessecantes, estimuladores e inibidores de crescimento.

II - Componentes:

a) Os princípios ativos, os produtos técnicos, suas matérias-primas, os ingredientes inertes e ativos usados na fabricação de agrotóxicos e afins.

Art. 4º A classificação do agrupamento de agrotóxicos ou afins em classes, em função de sua utilização, modo de ação, potencial ecotoxicológico para o homem, para outros seres vivos e para o meio ambiente, tem a seguinte gradação:

a) Classe I - extremamente tóxico;

b) Classe II - altamente tóxico;

c) Classe III - medianamente tóxico;

d) Classe IV - pouco tóxico.

CAPÍTULO II - DO REGISTRO DO ESTABELECIMENTO

Art. 5º As pessoas físicas e jurídicas que produzam, comercializem e/ou prestem serviços na aplicação de agrotóxicos no Estado, ficam obrigados a se registrarem junto à Secretaria de Estado da Agricultura, do Abastecimento e da Irrigação - SAGRI, através do órgão executor de defesa agropecuária, no prazo de até 60 (sessenta) dias, a partir da data da publicação deste Decreto.

Art. 6º Deve haver um registro específico para cada estabelecimento que comercialize agrotóxicos, independentemente de se tratar de filial ou de várias unidades pertencentes a mesma empresa, ainda que situadas no mesmo município.

Art. 7º Para obtenção de registro junto à Secretaria de Estado da Agricultura, do Abastecimento e da Irrigação - SAGRI, através do seu órgão executor de defesa agropecuária, o interessado que comercialize, armazene, transporte ou preste serviços de aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins, deve apresentar os seguintes documentos:

I - Requerimento dirigido ao órgão executor de defesa agropecuária, conforme modelo definido pela SAGRI;

II - Cópia do contrato social atualizado;

III - Termo de responsabilidade técnica assinado por Engenheiro Agrônomo ou Florestal, conforme a especialização dos serviços prestados;

IV - Cópia do CNPJ e da Inscrição Estadual;

V - Comprovante do recolhimento da taxa de registro.

§ 1º Nenhum estabelecimento que opere com produtos abrangidos por este Decreto por funcionar sem a assistência técnica e a responsabilidade efetivas de profissional legalmente habilitado, de acordo com o inciso III do "caput" deste artigo.

§ 2º O certificado de registro tem validade de 01 (um) ano, e deve ser afixado em local visível ao público, na área de comercialização de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins.

§ 3º É vedado a todo servidor em exercício no órgão fiscalizador, e ao seu consorte, empregarem sua atividade em estabelecimentos particulares que produzam, fracionem, comercializem ou armazenem agrotóxicos, ou mantenham com os mesmos qualquer relação comercial, aindo que como acionistas, quotistas ou comanditários.

Art. 8º Para a renovação do certificado de registro, as pessoas físicas e jurídicas devem apresentar os documentos necessários, de acordo com o art. 7º deste Decreto.

Art. 9º No caso de pessoas físicas ou jurídicas que sejam prestadoras de serviços na aplicação de agrotóxicos ou afins, as mesmas devem manter:

I - relação detalhada do estoque existente;

II - nome comercial dos produtos, e quantidade aplicada;

III - guia de aplicação, da qual deve conter, no mínimo:

a) nome do usuário e endereço;

b) culturas e áreas tratadas;

c) local de aplicação;

d) nome comercial do produto a ser usado;

e) quantidade empregada do produto.

Art. 10. Cada estabelecimento que comercialize ou aplique agrotóxicos ou afins, no Estado de Sergipe, deve manter, à disposição do órgão fiscalizador, a relação atualizada do estoque existente, bem como o nome comercial dos produtos, e a quantidade comercializada, e remeter ao órgão executor de defesa agropecuária, até o quinto dia útil de início de cada semestre, relatório de estoque, contendo a quantidade em estoque atual, quantidade comprada e vendida no semestre, especificando por nome comercial e por embalagem de apresentação, conforme modelo estabelecido pela Secretaria de Estado da Agricultura, do Abastecimento e da Irrigação - SAGRI.

CAPÍTULO III - DA CADASTRO DOS PRODUTOS

Art. 11. Os agrotóxicos, seus componentes e afins, para serem manipulados, produzidos, armazenados, comercializados e utilizados, no Estado de Sergipe, têm de ser previamente registrados no órgão federal competente e, posteriormente, cadastrados na Secretaria de Estado da Agricultura, do Abastecimento e da Irrigação - SAGRI, através do órgão executor de defesa agropecuária.

§ 1º O cancelamento do registro do produto junto ao Órgão Federal registrante acarreta o cancelamento automático do cadastro existente no Órgão de Defesa Agropecuária Estadual.

§ 2º Para obtenção do cadastro são necessários os seguintes documentos:

I - Requerimento dirigido ao órgão executor de defesa agropecuária;

II - Cópia do certificado de registro no Órgão Federal competente;

III - Modelo de bula e rótulo aprovado pelo Órgão Federal competente;

IV - Comprovante de recolhimento da taxa de cadastro.

CAPÍTULO IV - DA DESTINAÇÃO FINAL DE RESÍDUOS E EMBALAGENS

Art. 12. É proibida a reutilização de embalagem de agrotóxicos ou afins por usuário, comerciante, distribuidor ou prestador de serviços.

Art. 13. Os usuários de agrotóxicos e afins devem efetuar a devolução das embalagens vazias e respectivas tampas aos estabelecimentos comerciais em que foram adquiridos, observadas as instruções constantes dos rótulos e das bulas, no prazo de até um ano, contado da data de sua compra.

§ 1º Se, ao término do prazo de que trata o "caput" deste artigo, remanescer produto na embalagem, ainda no seu prazo de validade, é facultada a devolução da embalagem em até 06 (seis) meses após o término do prazo de validade.

§ 2º É facultada ao usuário a devolução de embalagens vazias a qualquer posto de recebimento ou centro de recolhimento licenciado por órgão ambiental competente e credenciado por estabelecimento comercial.

§ 3º Os usuários devem manter, à disposição do órgão executor de defesa agropecuária, os comprovantes de devolução de embalagens vazias, fornecidas pelos estabelecimentos comerciais, postos de recebimento ou centros de recolhimento, pelo prazo de, no mínimo, um ano, após a devolução da embalagem.

§ 4º No caso de embalagens contendo produtos impróprios para utilização ou em desuso, o usuário deve observar as orientações contidas nas respectivas bulas, cabendo às empresas titulares do registro, produtoras e comercializadoras, promover o recolhimento e a destinação admitidos pelo órgão ambiental competente.

§ 5º As embalagens rígidas que contiverem formulações miscíveis ou dispersíveis em água devem ser submetidas pelo usuário à operação de tríplice lavagem, ou tecnologia equivalente, conforme orientação constante de seus rótulos, bulas ou folheto complementar.

§ 6º Os usuários de componentes devem efetuar a devolução das embalagens vazias aos estabelecimentos onde foram adquiridos e, quando se tratar de produto adquirido diretamente do exterior, incumbir-se de sua destinação adequada.

Art. 14. Os estabelecimentos comerciais devem dispor de instalações adequadas para recebimento e armazenamento das embalagens vazias devolvidas pelos usuários, até que sejam recolhidas pelas respectivas empresas titulares do registro, produtoras e comercializadoras responsáveis pela destinação final dessas embalagens.

§ 1º Se não tiverem condições de receber ou armazenar embalagens vazias no mesmo local onde são realizadas as vendas dos produtos, os estabelecimentos comerciais devem credenciar postos de recebimento ou centros de recolhimento, previamente licenciados, cujas condições de funcionamento e acesso não venham a dificultar a devolução pelos usuários.

§ 2º Deve constar, na Nota Fiscal de venda dos produtos, o endereço para devolução da embalagem vazia, devendo os usuários ser formalmente comunicados de eventual alteração no endereço

Art. 15. Os estabelecimentos comerciais, postos de recebimento e centros de recolhimento de embalagens vazias devem fornecer comprovante de recebimento das embalagens, em que devem constar, no mínimo:

I - nome da pessoa física ou jurídica que efetuou a devolução;

II - data do recebimento; e

III - quantidades e tipos de embalagens recebidas.

Parágrafo único. Deve ser mantido, à disposição dos órgãos de fiscalização, o sistema de controle das quantidades e dos tipos de embalagens recebidas em devolução, com as respectivas datas.

Art. 16. Os estabelecimentos que comercializam agrotóxicos e afins em Sergipe devem apresentar, ao órgão executor de defesa agropecuária, plano que destinar as embalagens vazias e suas respectivas tampas, de acordo com a Lei (Federal) n.º 9.974, de 06 de junho de 2000, e com o Decreto nº 4.074, de 04 de janeiro de 2002.

Parágrafo único. O órgão executor de defesa agropecuária deve ter um prazo máximo de 60 (sessenta) dias para examinar e notificar o estabelecimento sobre sua aprovação ou reprovação do plano referido no "caput" deste artigo.

Art. 17. O estabelecimento que não tiver o plano descrito no art. 16 deste Decreto, aprovado pelo órgão de defesa agropecuária, deve ter seu registro estadual suspenso.

Art. 18. Os agrotóxicos e afins apreendidos pela ação fiscalizadora devem ter seu destino estabelecido, após a conclusão do processo administrativo, a critério da autoridade competente.

Parágrafo único. Os agrotóxicos e afins apreendidos pela ação fiscalizadora, por serem formulados com especificação diferente da constante do registro, devem ter seu destino determinado pela autoridade competente, sob inteira responsabilidade da empresa produtora.

Art. 19. Os agrotóxicos e afins devem ser, obrigatoriamente, recolhidos pela empresa produtora quando ocorrer o vencimento de seu prazo de validade, sob pena de cancelamento do seu cadastro no órgão executor de defesa agropecuária.

Parágrafo único. A responsabilidade pela remoção, transporte, inutilização e destinação final dos agrotóxicos, bem como de suas embalagens, é solidária entre o fabricante e o comerciante.

Art. 20. É proibido o fracionamento e/ou reembalagem de Agrotóxicos e afins, pelo estabelecimento comercial, para venda ao usuário.

CAPÍTULO V - DO ARMAZENAMENTO E DO TRANSPORTE

Art. 21. O armazenamento de agrotóxicos, seus componentes e afins, obedece as normas vigentes, devendo ser observadas as instruções, fornecidas pelo fabricante, bem como as condições de segurança explicitadas no rótulo e bula dos produtos.

Art. 22. O transporte de agrotóxicos, seus componentes e afins, submete-se às regras e procedimentos estabelecidos para o transporte de produtos perigosos, na forma da legislação específica em vigor.

Parágrafo único. É proibido o transporte de agrotóxicos em veículos que conduzam passageiros, produtos alimentares ou medicamentos.

CAPÍTULO VI - DO RECEITUÁRIO

Art. 23. Os agrotóxicos e afins só podem ser comercializados à vista de Receituário Agronômico emitido por profissional legalmente habilitado, nos termos do art. 1º deste Decreto.

§ 1º O receituário referido neste artigo somente deve ser prescrito após a visita do profissional ao local da eventual aplicação do produto, e ser emitido em 05 (cinco) vias, sendo que a primeira deve permanecer em poder do estabelecimento comercial, a segunda com o usuário, a terceira com o profissional que a prescrever, a quarta com o respectivo conselho regional profissional, e a quinta com o órgão de defesa agropecuária.

§ 2º A receita deve ser mantida à disposição dos órgãos fiscalizadores pelo período de, no mínimo, 02 (dois) anos a contar da data da emissão.

§ 3º O estabelecimento comercial deve remeter até o quinto dia útil, do mês subseqüente, uma via da Receita ao conselho regional profissional e outra ao órgão executor de defesa agropecuária.

§ 4º A Receita referida neste artigo deve ser específica para cada item da prescrição, e conter no mínimo:

I - Nome, endereço, carimbo e assinatura do profissional, e registro do Conselho;

II - Nome do consulente e da propriedade, e endereço, com indicação do município;

III - Diagnóstico; e

IV - Recomendação técnica com as seguintes informações:

a) Nome do produto comercial que deve ser utilizado;

b) Cultura e área onde deve ser aplicado;

c) Dosagens de aplicação e quantidade a ser adquirida, por produto;

d) Modalidade e época de aplicação;

e) Orientações quanto ao manejo integrado de pragas, doenças, plantas daninhas, e quanto ao Meio Ambiente;

f) Orientações quanto à utilização de equipamentos de proteção individual - EPI;

g) Intervalo de segurança, precauções de uso, primeiros socorros no caso de acidentes, advertências relacionadas à proteção do meio ambiente, instruções sobre a disposição final de resíduos e embalagens, e a orientação VIDE BULA.

Parágrafo único. Somente podem ser prescritos produtos com observância das recomendações de uso aprovadas no registro feito pelo Ministério da Agricultura e com cadastramento Estadual, exceto a redução das dosagens, que deve ser de inteira responsabilidade do profissional legalmente habilitado nos termos deste Decreto.

Art. 24. Cabe ao Conselho Regional do profissional habilitado, a impressão ou confecção do bloco receituário, dentro das exigências presentes na Legislação Federal e Estadual pertinentes ao assunto.

CAPÍTULO VII - DA INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO

Art. 25. São objeto de inspeção e fiscalização, com vistas ao controle, os agrotóxicos, seus componentes e afins, os veículos destinados ao transporte, o armazenamento, a comercialização, a utilização, a propaganda comercial, a rotulagem e a deposição final de resíduos e embalagens.

Parágrafo único. A ação fiscalizadora, de que trata o "caput" deste artigo, é exercida pelo Órgão de Defesa Agropecuária, quando se tratar de:

I - Uso e consumo de agrotóxicos e afins no território do Estado de Sergipe;

II - Estabelecimentos que comercializarem, armazenarem e prestarem serviços na aplicação de agrotóxicos;

III - Transporte interno, por vias terrestre, lacustre, fluvial, marítima e aérea;

IV - Coleta de amostras para análise fiscal;

V - Apreensão de produtos agrotóxicos e afins que estejam em desacordo com a legislação;

VI - Devolução e destinação das embalagens de agrotóxicos, seus componentes e afins, no âmbito do usuário, comerciante e fabricante.

Art. 26. A inspeção e fiscalização, atos incidentes, respectivamente, sobre as fases de comercialização, uso e consumo, transporte e armazenamento, e prestação de serviços, devem ser exercidas por profissional habilitado do órgão executor de defesa agropecuária.

Art. 27. Os profissionais habilitados, em suas atividades, devem ter atribuições específicas e gozar das seguintes prerrogativas, dentre outras:

I - dispor de livre acesso aos locais onde se processem, em qualquer fase, a industrialização, o comércio, transporte e uso dos agrotóxicos;

II - colher amostras necessárias à análise fiscal, lavrando o respectivo termo;

III - verificar a procedência e condições dos produtos, quando expostos à venda;

IV - interditar os estabelecimentos comerciais e os prestadores de serviços, bem como apreender, parcial ou totalmente, os produtos que estejam em desacordo com este Decreto, lavrando o termo respectivo;

V - lavrar os autos de infração para início do processo administrativo.

Art. 28. A fiscalização da contaminação dos alimentos, da saúde do trabalhador e do meio ambiente, é exercida pelos órgãos integrados ao sistema de saúde e meio ambiente do Estado, de conformidade com a legislação sanitária pertinente ao assunto.

§ 1º A fiscalização de que trata o "caput" deste artigo é exercida sobre os produtos em comercialização, nos estabelecimentos comerciais, feiras livres, depósitos, ou outros locais de propriedade dos usuários, assim como nas centrais e postos de coleta de embalagens vazias.

§ 2º Constatada qualquer irregularidade, o produto deve ser obrigatoriamente apreendido e submetido à análise de resíduos, com observância das normas de coleta e análise, de acordo com a legislação em vigor.

CAPÍTULO VIII - DAS RESPONSABILIDADES

Art. 29. A responsabilidade administrativa, civil e penal, nos casos previstos na lei, deve recair sobre:

I - o registrante, que, por dolo ou culpa, omitir informação ou fornecê-la incorretamente;

II - qualquer pessoa física ou jurídica que produzir agrotóxico ou afim em desacordo com as especificações constantes do registro;

III - a empresa que deixar de receber agrotóxico ou afim de sua fabricação, que esteja com o prazo de validade vencido, e deixar de recolher as embalagens vazias e o agrotóxico que tiver o seu cadastro cancelado;

IV - o profissional que receitar a utilização de agrotóxico ou afim em desacordo com a legislação e as normas vigentes;

V - o comerciante que efetuar a venda de agrotóxico ou afim sem receituário agronômico ou em desacordo com ele, que deixar de devolver o produto com validade vencida, e deixar de receber dos usuários das embalagens vazias;

VI - qualquer pessoa física ou jurídica que comercializar, doar ou emprestar agrotóxicos, seus componentes e afins, sem o devido registro no órgão executor de defesa agropecuária, sem responsável técnico e/ou em desacordo com este Decreto e/ou com normas vigentes;

VII - o empregador que deixar de fornecer ou de fazer a manutenção dos equipamentos de proteção individual do trabalhador ou que deixar de exigir a sua utilização, bem como o que deixar de proceder à manutenção dos equipamentos destinados à produção, distribuição e aplicação de agrotóxico ou afim;

VIII - o usuário ou o prestador de serviço que utilizar agrotóxico ou afim em desacordo com o receituário agronômico ou em desacordo com este Decreto e/ou com normas vigentes;

IX - aquele que concorrer para a prática ou ocorrência de infração ou dela obtiver vantagem; e

X - o proprietário da terra, pessoalmente, se agricultor, e solidariamente, com o meeiro ou arrendatário, em razão de uso da área interditada para exploração agrícola, ou manutenção de estoque de agrotóxico ou afim, sem observar as normas estabelecidas e os cuidados recomendados pelo fabricante através de rótulo, bula, folheto complementar ou da embalagem.

CAPÍTULO IX - DAS INFRAÇÕES

Art. 30. Constituem infrações:

I - produzir, manipular, acondicionar, transportar, fracionar, armazenar, comercializar, importar, exportar e utilizar agrotóxicos e afins em desacordo com a legislação federal e a estadual vigentes;

II - produzir, manipular, comercializar e armazenar agrotóxicos, seus componentes e afins, que não sejam registrados e cadastrados nos órgãos competentes;

III - fraudar, falsificar, fracionar ou adulterar agrotóxicos, seus componentes e afins;

IV - armazenar agrotóxicos, seus componentes e afins, sem obedecer as condições de segurança, quando haja riscos à saúde humana e ao meio ambiente;

V - comercializar agrotóxicos ou afins no Estado, sem receituário agronômico ou em desacordo com o mesmo receituário;

VI - omitir ou prestar informação incorreta, quando do registro, do cadastro, dos relatórios, da fiscalização ou da inspeção de Agrotóxicos, seus componentes e afins;

VII - utilizar agrotóxico ou afim em desacordo com o receituário;

VIII - prescrever o receituário agronômico em desacordo com a legislação e/ou normas vigentes;

IX - dificultar a fiscalização ou inspeção ou não atender as intimações em tempo hábil;

X - deixar de recolher agrotóxico ou afim com validade vencida e/ou com cadastros cancelados;

XI - inobservar o período de carência de agrotóxico ou afim;

XII - comercializar produto agropecuário ou agroindustrial com níveis de resíduos de agrotóxicos ou afins acima dos permitidos pela legislação ou normas vigentes;

XIII - produzir, comercializar ou aplicar agrotóxicos ou manter estabelecimento que o faça, sem o devido registro no órgão competente;

XIV - deixar de exigir o uso de equipamento de proteção individual pelo aplicador de agrotóxicos ou afins;

XV - deixar de manter intacto o rótulo da embalagem de agrotóxico ou afim;

XVI - deixar de devolver ao comerciante, no prazo estipulado, as embalagens vazias de agrotóxicos;

XVII - dar destinação indevida à embalagem e a sobras de Agrotóxicos ou afins, em desacordo com a legislação e as normas vigentes;

XVIII - não enviar as vias da Receita ao Conselho Regional Profissional e à Empresa de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe - EMDAGRO.

CAPÍTULO X - DA CLASSIFICAÇÃO DAS INFRAÇÕES

Art. 31. As infrações se classificam em leves, graves e gravíssimas:

I - São consideradas infrações leves:

a) ausência do devido controle de estoque de agrotóxico ou afim, em meio apropriado;

b) não fornecimento da relação do estoque de agrotóxico ou afim no prazo previsto;

c) comercialização de agrotóxico ou afim com validade vencida;

d) não recolhimento, pelo comerciante, de agrotóxico ou afim com validade vencida ou cadastro cancelado;

e) não enviar as vias da Receita ao Conselho Regional Profissional e a EMDAGRO.

II - São consideradas infrações graves:

a) falta de registro do estabelecimento comercial de agrotóxico ou afim;

b) falta de responsável técnico no estabelecimento que comercializa agrotóxicos, componentes e/ou afins;

c) descarte de embalagem e resíduo de agrotóxico ou afim em desacordo com a orientação técnica e a legislação em vigor;

d) venda ou aplicação de agrotóxico ou afim sem Receita ou em desacordo com ela;

e) exposição de agrotóxico ou afim ao lado de produto alimentício;

f) armazenamento e ou transporte inadequado de agrotóxico ou afim;

g) falta de cadastro de agrotóxico ou afim;

h) inobservância do período de carência após a aplicação de agrotóxico ou afim;

i) não fornecimento, pelo empregador, de equipamento de proteção ao aplicador de agrotóxico ou afim;

j) comercialização de produto com resíduo de agrotóxico ou afim acima do permitido;

k) omitir ou prestar informação incorreta por ocasião do cadastro de agrotóxicos ou afins;

l) deixar de manter intacto o rótulo de agrotóxico ou afim;

m) deixar de exigir o uso de equipamento de Proteção individual pelo aplicador de agrotóxicos ou afins;

n) prescrição de receita de agrotóxico ou afim em descordo com a legislação em vigor.

III - São consideradas infrações gravíssimas:

a) venda de agrotóxicos ou afins interditados ou sem registro no Órgão Federal competente;

b) aplicação de agrotóxicos ou afins não recomendados para a cultura;

c) criação de entreve à fiscalização de agrotóxico ou afim;

d) falta de atendimento de intimação da fiscalização de agrotóxico e afim;

e) comercialização de produto agrícola proveniente de área interditada em razão do uso inadequado de agrotóxico ou afim;

f) fracionamento, fraude, falsificação ou adulteração de agrotóxico ou afim.

CAPÍTULO XI - DAS PENALIDES

Art. 32. Aquele que concorrer para a prática de infração ou dela obtiver vantagem, ou que produzir, embalar, comercializar, transportar, armazenar, receitar, usar, aplicar ou prestar serviços na aplicação de agrotóxicos ou afins, desobedecendo as normas e exigências contidas na legislação vigente; que der destino indevido às embalagens, sobras e produtos vencidos; bem como aquele que comercializar produto agrícola ou agroindustrial com níveis de resíduos acima do permitido pela legislação e normas vigentes, fica sujeito às medidas estabelecidas neste Decreto.

Art. 33. Ficam também sujeitos a penalidades, de acordo com o art. 32 deste Decreto, o empregador, o profissional responsável, ou o prestador de serviços, que deixar de promover as medidas de proteção à saúde e ao meio ambiente.

Art. 34. Sem prejuízo da responsabilidade civil e a penal cabível, a infração de disposição legal acarreta, isolada ou cumulativamente, nos termos deste Decreto, independentemente de medida cautelar de embargo do estabelecimento e apreensão do produto ou alimento contaminado, a aplicação das seguintes Penalidades, de acordo com a gravidade da infração:

I - Advertência;

II - Multa, em termos de Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe (UFP/SE), a seguir especificado, aplicável em dobro em caso de reincidência:

a) Infrações leves: Multa de 15 UFP's a 125 UFP's;

b) Infrações graves: Multa de 31 UFP's a 625 UFP's;

c) Infrações gravíssimas: Multa de 62 UFP's a 3125 UFP's;

III - Condenação do produto;

IV - Inutilização do produto;

V - Suspensão de autorização, registro ou licença;

VI - Cancelamento de autorização, registro ou licença;

VII - Interdição temporária ou definitiva de estabelecimento;

VIII - Destruição da produção pendente e interdição da área, quando se tratar de cultura perene submetida à aplicação de agrotóxico ou afim de uso não autorizado, ou que apresente resíduos acima do permitido.

Parágrafo único. As despesas referentes à destruição da produção correm por conta do infrator.

CAPÍTULO XII - DA APLICAÇÃO DE SANÇÃO ADMINISTRATIVA

Art. 35. A advertência deve ser aplicada na ocorrência de infração leve, no caso de infrator primário, quando o dano possa ser reparado.

Art. 36. A multa deve ser aplicada conforme o art. 34 deste Decreto, e o valor exato deve ser determinado pelo órgão fiscalizador, tendo em vista os seguintes parâmetros:

I. Atenuantes:

a) ser infrator primário;

b) arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano;

c) colaboração com o órgão fiscalizador; e

d) infração que provoque baixo risco ambiental e à saúde pública.

II. Agravantes:

a) ser reincidente na infração;

b) infração que provoque alto risco ao meio ambiente a à saúde pública;

c) atitudes ou informações que dificultem ou atrasem a fiscalização;

d) desorganização aparente que dificulte a fiscalização; e

e) atitudes hostis ou falta de urbanidade com os membros do órgão fiscalizador.

Art. 37. A pena de condenação do produto (agrotóxico ou afim), seguida de interdição ou de apreensão, deve ser aplicada quando ele não atender às condições e especificações do seu registro, ou quando se encontrar fracionado ou em local clandestino.

Parágrafo único. O produto (agrotóxico ou afim) apreendido pode ficar sob a guarda do proprietário ou responsável, sendo nomeado seu fiel depositário.

Art. 38. A pena de inutilização do produto deve ser aplicada no caso de condenação em que for constatada a impossibilidade de lhe ser dada outra destinação ou reaproveitamento.

Art. 39. A pena de suspensão de autorização de uso do produto e de seu registro no cadastro deve ser aplicada no caso em que seja constada irregularidade reparável ou ocorrência danosa, pendente de comprovação de responsabilidade do fabricante.

Art. 40. A pena de cancelamento da autorização de uso do produto e de seu registro no cadastro deve ser aplicada no caso em que não comporte a suspensão de que trata o artigo anterior, ou quando seja constatada fraude de responsabilidade do fabricante.

Art. 41. A pena de interdição temporária de estabelecimento que comercializa agrotóxicos e afins deve ser aplicada no caso de ocorrência de infração leve por três vezes consecutivas, de infração grave por duas vezes consecutivas ou infração gravíssima, passível, entretanto, de ser sanada.

Art. 42. A pena de cancelamento de registro de estabelecimento deve ser aplicada na impossibilidade de ser sanada a irregularidade ou quando constatada má fé.

Art. 43. A pena de interdição definitiva para comercialização de agrotóxico ou afim deve ocorrer sempre que se verificar, mediante inspeção técnica, a inexistência de condição sanitária ou ambiental para o funcionamento do estabelecimento.

Art. 44. A pena de destruição de vegetal ou parte de vegetal ou alimento deve ser determinada pela autoridade competente, de acordo com as disposições deste Decreto.

CAPÍTULO XIII - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Seção I - Da Instauração

Art. 45. A infração da legislação sobre agrotóxico e afim é apurada em processo administrativo próprio, iniciado com a lavratura do auto de infração, observados o rito e os prazos estabelecidos neste Decreto e em outras normas legais e regulamentares aplicáveis à espécie.

Art. 46. Constatada a infração, é lavrado, pelo agente devidamente credenciado, o respectivo auto, que deve conter, dentre outras informações:

I - nome do infrator, seu domicílio e residência, bem como os demais elementos necessários à sua qualificação e identificação civil;

II - local, data e hora da infração, se possível, e da autuação;

III - descrição da infração, em conformidade com o art. 30, e classificação da infração, conforme o art. 31, deste Decreto;

IV - assinatura do autuado, seu preposto ou empregado;

V - assinatura do agente credenciado.

§ 1º Sempre que o autuado se negar a assinar o auto de infração, o fato deve ser nele consignado, requerendo-se a assinatura de duas testemunhas.

§2º. A autuação deve ser feita em 03 (três) vias, sendo uma delas entregue ao autuado, outra encaminhada ao órgão executor de defesa agropecuária e a outra ficando em posse do autuante.

Art. 47. Instaurado o processo de infração, cabe ao infrator o direito de interpor defesa, devidamente instruído com as provas, se houver, da inexistência da infração, dentro prazo de 10 (dez) dias, junto ao órgão competente.

§ 1º Recebida a defesa, cabe à Assessoria Jurídica do órgão fazer juntada da segunda via do ato administrativo do processo, e proceder sua remessa a uma Comissão Técnica, composta por três Engenheiros Agrônomos do setor de defesa Agropecuária, para emitir a decisão.

§ 2º Em caso de indeferimento da defesa pela Comissão, cabe recurso, em última instância, para o coordenador do Setor de Defesa Agropecuária, no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 3º Ocorrendo o deferimento do recurso ou defesa, o processo deve ser encaminhado ao Diretor Técnico do órgão, ao qual cabe proceder a suspensão da punição.

§ 4º Ocorrendo o indeferimento do recurso, o processo deve retornar à Assessoria Jurídica para proceder a notificação do infrator a respeito da decisão de manutenção da penalidade.

§ 5º No caso de multa, transcorrido o prazo fixado no "caput" deste artigo, sem que tenha havido interposição de recursos ou pagamento, o infrator deve ser notificado para recolhê-la, no prazo de 05 (cinco) dias, a partir da data de recebimento da notificação, ao órgão competente de Defesa Agropecuária.

§ 6º As multas devem ser cobradas, com base na Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe, e o recolhimento dessas multas, ao órgão competente de Defesa Agropecuária, deve ser feito mediante Guia de Recolhimento, que pode ser fornecida, para pagamento em agência financeira ou nas unidades de fiscalização.

§ 7º Não havendo pagamento da multa na forma prevista nesta regulamentação, o débito referente deve ser corrigido monetariamente, com os acréscimos legais, e deve ter sua cobrança reiterada através do documento de notificação administrativa.

§ 8º Sobre os débitos vencidos, para com o órgão competente de Defesa Agropecuária, incidem os seguintes acréscimos:

I - Juros de mora, de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado do débito, contados da data do vencimento até o dia do pagamento;

II - Multa de mora, de 2% (dois por cento), sobre o valor atualizado do débito.

§ 9º Esgotados os meios de cobrança amigável, sem que o débito tenha sido pago, o respectivo processo deve ser encaminhado à Assessoria Jurídica do órgão competente de Defesa Agropecuária, para fins de cobrança judicial.

Parágrafo único. As multas devem ser cobradas sucessivamente, sem prejuízo das penalidades indicadas nesta regulamentação.

Seção II - Da Execução

Art. 48. As decisões definitivas do processo administrativo devem ser executadas:

I - por via administrativa;

II - judicialmente.

Art. 49. Deve ser executada por via administrativa:

I - a pena de advertência, através de notificação à parte infratora, fazendo-se sua inscrição no registro cadastral;

II - a pena de multa, através de notificação para pagamento;

III - a pena de condenação do produto, após a apreensão com lavratura do termo de condenação;

IV - a pena de inutilização do produto, com a lavratura do termo de inutilização;

V - a pena de suspensão de autorização de funcionamento e do registro, com a anotação na ficha cadastral da repartição competente e expedição de notificação oficial;

VI - a pena de cancelamento da autorização de funcionamento e do registro, com anotação na ficha cadastral pela repartição competente e expedição de notificação oficial;

VII - a pena de interdição para comercialização de agrotóxico, através de notificação, determinando a suspensão imediata da venda dos produtos agrotóxicos, com lavratura do termo de interdição no local;

VIII - a pena de destruição, com a lavratura de termo de destruição.

Parágrafo único. Não atendida a notificação, a autoridade administrativa pode requisitar força policial para que a penalidade seja plenamente cumprida.

Art. 50. Deve ser executada por via judicial a pena de multa se desatendido o cumprimento da notificação nos termos do parágrafo 7º do art. 47 deste Decreto.

CAPÍTULO XIV - DA COMISSÃO ESTADUAL DE AGROTÓXICOS

Art. 51. Fica constituída a Comissão Estadual de Agrotóxicos - CEA, junto à Secretaria de Estado da Agricultura, do Abastecimento e da Irrigação - SAGRI, com a seguinte competência:

I - Analisar e sugerir medidas que visem diminuir o impacto dos agrotóxicos sobre o meio ambiente e a população;

II - Analisar e emitir pareceres sobre os recursos apresentados aos pedidos de impugnação ou cancelamento de produtos.

III - Analisar e sugerir medidas de controle no uso e comércio de agrotóxicos;

IV - Analisar e sugerir medidas de controle de resíduos em produtos agropecuários;

V - Exercer outras atividades ou atribuições inerentes ou correlatas ao controle de agrotóxicos e afins que lhe sejam cometidas ou regularmente determinadas.

Art. 52. A Comissão Estadual de Agrotóxicos - CEA, de que trata o artigo anterior, dever ser composta dos seguintes membros titulares, com seus respectivos suplentes:

I - um Representante da Secretaria de Estado da Agricultura, do Abastecimento e da Irrigação - SAGRI, a quem compete presidir o Conselho;

II - um Representante da Secretaria de Estado da Saúde - SES;

III - um Representante do Órgão de Defesa Agropecuária;

IV - um Representante da Delegacia Federal da Agricultura em Sergipe/DFA;

V - um Representante da Empresa de Pesquisa;

VI - um Representante do Órgão do Meio Ambiente;

VII - um Representante de Instituições de Ensino;

VIII - um Representante de Classe dos Revendedores de Agrotóxicos;

IX - um Representante da Vigilância Sanitária Estadual;

X - um Representante da Vigilância Sanitária Municipal;

XI - um Representante do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA/SE;

XII - um Representante da Associação de Engenheiros Agrônomos de Sergipe - AEASE.

§ 1º A Comissão Estadual de Agrotóxicos - CEA, deve se reunir ordinariamente a cada 06 (seis) meses, podendo ser convocada, a qualquer tempo, para reunião extraordinária.

§ 2º Cabe à Comissão Estadual de Agrotóxicos - CEA, elaborar seu Regimento Interno, o qual deve ser aprovado pela maioria dos presentes à respectiva reunião.

Art. 53. Ao Órgão de Defesa Agropecuária cabe oficiar aos órgãos e entidades integrantes da Comissão Estadual de Agrotóxicos - CEA, para que indiquem seus representantes titulares e suplentes.

Art. 54. Além dos representantes oficiais dos órgãos e entidades indicados no "caput" do art. 52 deste Decreto, podem ser convidados, sempre que necessário, representantes de outros órgãos ou de outras entidades, os quais não terão direito a voto.

CAPÍTULO XV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 55. Fica o Secretário de Estado da Agricultura, do Abastecimento e da Irrigação autorizado a expedir atos complementares, instruções e orientações, sempre que necessários ao cumprimento das normas estabelecidas neste Decreto.

Art. 56. O descumprimento dos prazos previstos neste Decreto acarreta a responsabilidade administrativa para o agente público responsável por sua execução, salvo se devidamente justificado.

Art. 57. As atividades de apoio administrativo necessárias ao funcionamento e atuação da Comissão Estadual de Agrotóxicos - CEA, devem ser prestadas pela Secretaria de Estado da Agricultura, do Abastecimento e da Irrigação - SAGRI, diretamente e/ou por intermédio da entidade da Administração Indireta que lhe for vinculada.

Art. 58. Os casos omissos nesta regulamentação devem ser dirimidos pelos executores das normas estabelecidas neste Decreto, após aprovação do Secretário de Estado da Agricultura, do Abastecimento e da Irrigação.

Art. 59. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 60. Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 19 de abril de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

Etélio de Carvalho Prado

Secretário de Estado da Agricultura, do Abastecimento e da Irrigação

Eduardo Alves do Amorim

Secretário de Estado da Saúde

João Salgado de Carvalho Filho

Secretário de Estado do Meio Ambiente

Nicodemos Correia Falcão

Secretário de Estado de Governo