Decreto nº 22.780 de 28/04/2004
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 29 abr 2004
Altera a Nota 3 do item 60 da Tabela I do Anexo I do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto 21.400 de 10 de dezembro de 2003, no tocante a isenção nas aquisições de bens, mercadorias e serviços por órgãos da administração pública direta, suas fundações e autarquias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Decreta:
Art. 1º Fica alterada a Nota 3 do item 60 da Tabela I do Anexo I, acrescentado pelo Decreto nº 22.700, de 18 de fevereiro de 2004, ao Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto 21.400, de 10 de dezembro de 2003, que passa a ter a seguinte redação:
"ANEXO I
TABELA I
DAS ISENÇÕES POR TEMPO INDETERMINADO
ITEM 1. ...
ITEM 60. ...
Nota 1. ...
Nota 3. O benefício de que trata este item não se aplica:
I - às operações ou prestações com mercadorias ou serviços sujeitos ao regime de substituição tributária, exceto nas saídas de veículos de concessionária, hipótese em que fica autorizado o ressarcimento do imposto retido pela indústria na forma que dispuser a legislação estadual;
II - às aquisições efetuadas junto a empresa enquadrada como SIMFAZ Comércio;
III - às aquisições efetuadas com pronto pagamento, quando não haja emissão de Nota de Empenho;
IV - às aquisições de produtos da cesta básica, assim considerados os elencados na alínea b do inciso VIII do caput do art. 40 deste Regulamento. (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de maio de 2004.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 28 de abril de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
JOÃO ALVES FILHO
Governador do Estado
MAX JOSÉ VASCONCELOS DE ANDRADE
Secretário de Estado da Fazenda
NICODEMOS CORREIA FALCÃO
Secretário de Estado de Governo