Decreto nº 22.780 de 28/04/2004

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 29 abr 2004

Altera a Nota 3 do item 60 da Tabela I do Anexo I do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto 21.400 de 10 de dezembro de 2003, no tocante a isenção nas aquisições de bens, mercadorias e serviços por órgãos da administração pública direta, suas fundações e autarquias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

Decreta:

Art. 1º Fica alterada a Nota 3 do item 60 da Tabela I do Anexo I, acrescentado pelo Decreto nº 22.700, de 18 de fevereiro de 2004, ao Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto 21.400, de 10 de dezembro de 2003, que passa a ter a seguinte redação:

"ANEXO I

TABELA I

DAS ISENÇÕES POR TEMPO INDETERMINADO

ITEM 1. ...

ITEM 60. ...

Nota 1. ...

Nota 3. O benefício de que trata este item não se aplica:

I - às operações ou prestações com mercadorias ou serviços sujeitos ao regime de substituição tributária, exceto nas saídas de veículos de concessionária, hipótese em que fica autorizado o ressarcimento do imposto retido pela indústria na forma que dispuser a legislação estadual;

II - às aquisições efetuadas junto a empresa enquadrada como SIMFAZ Comércio;

III - às aquisições efetuadas com pronto pagamento, quando não haja emissão de Nota de Empenho;

IV - às aquisições de produtos da cesta básica, assim considerados os elencados na alínea b do inciso VIII do caput do art. 40 deste Regulamento. (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de maio de 2004.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 28 de abril de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

JOÃO ALVES FILHO

Governador do Estado

MAX JOSÉ VASCONCELOS DE ANDRADE

Secretário de Estado da Fazenda

NICODEMOS CORREIA FALCÃO

Secretário de Estado de Governo