Decreto nº 2.279 de 28/01/1994

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 01 fev 1994

Isenta do ICMS as operações de saídas internas, interestaduais e de exportação para o exterior dos produtos sucos de laranja, classificados na posição 2009.1, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado, na forma que especifica.

O Governador do Estado do Pará, usando das atribuições que lhe confere o item V, do art. 135, da Constituição do Estado do Pará,

Considerando o art. 12 da Lei nº 5.780, de 15 de dezembro de 1993, e

Considerando a necessidade de estimular o setor agro-industrial do Estado, objetivando a geração de empregos e de divisas,

DECRETA:

Art. 1º Ficam isentas do ICMS até 31.12.94, as operações de saídas internas, interestaduais e de exportação para o exterior dos produtos sucos de laranja, classificados na posição 2009.1, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

Palácio do Governo do Estado do Pará, em 28 de janeiro de 1994.

Jader Fontenelle Barbalho

Governador do Estado

Roberto da Costa Ferreira

Secretário de Estado da Fazenda