Decreto nº 22.798 de 19/05/2004

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 21 mai 2004

Altera a Nota 2 do Item 13, a Nota 3 do Item 18 a Nota 6 do Item 19, todos da Tabela II do Anexo I; a Nota 2 do Item 4, a Nota 2 do Item 5 a Nota 4 do Item 9 e a Nota 5 do Item 10, todos do Anexo II; do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

Considerando ainda o disposto no Convênio ICMS nº 10, de 02 de abril de 2004,

DECRETA:

Art. 1º Ficam alterados os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a ter a seguinte redação:

I - a Nota 2 do Item 13 da Tabela II do Anexo I:

"ANEXO I

DAS ISENÇÕES

TABELA II

DAS ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO DETERMINADO

ITEM 1. ...

ITEM 13. ...

Nota 1. ...

Nota 2. O disposto neste Item aplica-se:

a) de 02.01.98 a 30.04.07, em relação aos itens I e III (Conv. ICMS 101/97, 23/98, 05/99, 07/00, 21/02 e 10/04); (NR)

b) de 14.07.98 a 30.04.07, em relação aos itens II, IV e VIII (Conv. ICMS 46/98, 05/99, 07/00, 21/02 e 10/04); (NR)

c) de 25.10.2000 a 30.04.07, em relação ao item IX (Conv. ICMS

07/00, 61/00, 21/02 e 10/04); (NR)

d) de 22.10.2001 a 30.04.07, em relação aos itens V, VI, VII e X (Conv. ICMS 07/00, 93/01, 21/02 e 10/04). (NR)"

II - a Nota 3 do Item 18 da Tabela II do Anexo I:

"ANEXO I

DAS ISENÇÕES

TABELA II

DAS ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO

DETERMINADO

ITEM 1. ...

ITEM 18. ...

Nota 1. ...

Nota 3. O disposto neste Item aplica-se de 1º.05.99 até 30.04.07 (Convs. ICMS 90/99, 84/00, 127/01, 30/03 e 10/04). (NR)

Nota 4. ...

III - a Nota 6 do Item 19 da Tabela II do Anexo I:

"ANEXO I

DAS ISENÇÕES

TABELA II

DAS ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO

DETERMINADO

ITEM 1. ...

ITEM 19. ...

Nota 1. ...

Nota 6. O disposto neste item aplica-se a partir de 17.08.99, produzindo efeitos em relação aos pedidos que tenham sido protocolizados até 30 de julho de 2004, cuja saída do veículo ocorra até 30 de setembro de 2004 (Conv. ICMS 71/99, 84/00, 21/02 e 10/04). (NR)

Nota 7. ..."

IV - a Nota 2 do Item 4 do Anexo II:

"ANEXO II

DA BASE DE CÁLCULO REDUZIDA

ITEM 1. ...

ITEM 4. ...

I - ...

Nota 1. ...

Nota 2. O disposto neste item aplica-se a partir de 17.10.91 até 31.10.07, salvo quanto aos subitens 4.50 a 4.59, que se aplica a partir de 22.04.94 (Conv. ICMS 23/98, 05/99, 10/01, 158/02, 30/03 e 10/04). (NR)"

V - a Nota 2 do Item 5 do Anexo II:

"ANEXO II

DA BASE DE CÁLCULO REDUZIDA

ITEM 1. ...

ITEM 5. ...

I - ...

Nota 1. ...

Nota 2. O disposto neste item aplica-se a partir de 17.10.91 até 31.10.07 (Conv. ICMS 23/98, 05/99, 10/01,

158/02, 30/03 e 10/04). (NR)

Nota 3. ...

VI - a Nota 4 do Item 9 do Anexo II:

"ANEXO II

DA BASE DE CÁLCULO REDUZIDA

ITEM 1. ...

ITEM 9. ...

Nota 1. ...

Nota 4. O disposto neste Item aplica-se de 28.04.03 até 30.04.07, ou até a vigência da Lei Federal nº. 10.485, de 03 de julho de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data (Conv.ICMS 10/04). (NR)"

VII - a Nota 5 do Item 10 do Anexo II:

"ANEXO II

DA BASE DE CÁLCULO REDUZIDA

ITEM 1. ...

ITEM 10. ...

Nota 1. ...

Nota 5. O disposto neste Item aplica-se de 28.04.03 até 30.04.07, ou até a vigência da Lei Federal nº 10.485, de 03 de julho de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data (Conv. ICMS 10/04).

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de maio de 2004.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 19 de maio de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

JOÃO ALVES FILHO

Governador do Estado

MAX JOSÉ VASCONCELOS DE ANDRADE

Secretário de Estado da Fazenda

NICODEMOS CORREIA FALCÃO

Secretário de Estado de Governo