Decreto nº 2.280 de 24/07/1997
Norma Federal - Publicado no DO em 25 jul 1997
Dispõe sobre a extinção da Superintendência Nacional do Abastecimento - SUNAB, e dá outras providências.
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 1.576-1, de 03 de julho de 1997,
Decreta:
Art. 1º. Fica extinta a Superintendência Nacional do Abastecimento - SUNAB, criada pela Lei Delegada nº 5, de 26 de setembro de 1962.
Parágrafo único. Os direitos e obrigações atribuídos à extinta SUNAB ficam transferidos para o Ministério da Fazenda.
Art. 2º. Fica a Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento autorizada a remanejar os saldos das dotações orçamentárias da extinta SUNAB, apurados nesta data, para o orçamento do Ministério da Fazenda, observados os mesmos subprojetos, subatividades e grupos de despesa previstos na Lei Orçamentária Anual.
Art. 3º. Durante o processo de inventário, serão transferidos para a União, na condição de sucessora, representada pela Advocacia Geral da União, os processos judiciais em que é parte ou interessada a extinta SUNAB, cabendo à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a representação nos processos de natureza fiscal, e à Procuradoria-Geral da União a representação nos demais processos.
Parágrafo único. A transferência dos processos judiciais será realizada mediante solicitação, por petição, subscrita por um dos representantes judiciais da autarquia extinta, na forma do disposto no artigo 8º da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997, perante o juízo do Tribunal onde se encontrar o processo, requerendo a intimação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou da Procuradoria-Geral da União para assumirem o feito, conforme o disposto no caput deste artigo
Art. 4º. Ao inventariante da extinta SUNAB incumbe:
I - representar a entidade ativa e passivamente, em Juízo, ou fora dele, quanto aos atos da inventariança;
II - proceder ao levantamento dos processos judiciais em que a SUNAB seja parte, transferindo-os à responsabilidade da Advocacia Geral da União;
III - proceder ao inventário do acervo documental e dos bens móveis da extinta SUNAB, transferindo-os para o Ministério da Fazenda;
IV - identificar, localizar e relacionar os bens imóveis da extinta SUNAB, regularizando a situação dos mesmos, se necessários, e colocá-los à disposição da Secretaria do Patrimônio da União;
V - praticar os atos de gestão orçamentária, financeira, patrimonial, contábil e administrativa, inclusive de pessoal da extinta SUNAB, bem como requisitar e propor a designação de servidores necessários à execução dos trabalhos de inventariança nos termos do inciso I do artigo 93 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
VI - apresentar, mensalmente aos Ministros de Estado da Fazenda e da Administração Federal e Reforma do Estado, relatório dos trabalhos desenvolvidos;
VII - exercer outras atribuições que lhe forem delegadas pelos Ministros de Estado da Fazenda e da Administração Federal e Reforma do Estado, no âmbito de suas competências;
VIII - praticar, na forma da legislação em vigor, os atos administrativos necessários à conclusão dos processos decorrentes de convênios ou de Autos de Infração lavrados pela extinta SUNAB, podendo designar servidor nos Estados e no Distrito Federal para decidi-los em primeira instância;
IX - praticar os atos necessários à conclusão e instauração de sindicâncias e processos administrativos disciplinares.
§ 1º. O inventariante poderá delegar as atribuições constantes deste artigo
§ 2º. Os servidores mantidos em exercício na extinta SUNAB, nos termos do inciso I do artigo 3º da Medida Provisória nº 1.576-1, de 03 de julho de 1997, para os efeitos dos atos de gestão de pessoal passam, no ato de redistribuição, a vincular-se ao órgão ou entidade em que forem lotados.
§ 3º. Em todos os atos ou operações o inventariante utilizará o nome da autarquia, precedido da palavra "extinta".
Art 5º. Ficam remanejados, da extinta Superintendência Nacional do Abastecimento - SUNAB:
I - para o Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, um DAS 101.6, cinco DAS 101.4, seis DAS 101.3, seis DAS 101.2, 45 DAS 102.2, cinco DAS 102.1, 147 FG-1, treze FG-2 e 34 FG-3.
II - (Revogado pelo Decreto nº 2.797, de 08.10.1998, DOU 09.10.1998)
Nota:Redação Anterior:
"II - para o Ministério da Fazenda, em caráter temporário, até 31 de dezembro de 1998, para a implementação do Programa de Racionalização das Unidades Descentralizadas do Governo Federal, instituído pelo Decreto nº 2.258, de 20 de junho de 1997, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS: dois DAS 101.3 e dezesseis DAS 101.2:
a) os cargos em comissão objeto deste remanejamento não integrarão a estrutura regimental do Ministério da Fazenda, devendo constar dos atos de nomeação seu caráter de transitoriedade, mediante remissão ao inciso II deste artigo
b) findo o prazo estabelecido no inciso II deste artigo, os cargos em comissão serão remanejados para o Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, sendo considerados exonerados os titulares neles investidos."
Art. 6º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º. Revoga-se o Decreto nº 1.463, de 26 de abril de 1995.
Brasília, 24 de julho de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Luiz Carlos Bresser Pereira