Decreto nº 2.281 de 08/12/2009
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 08 dez 2009
Autoriza, em caráter excepcional, a quitação de débitos tributários pertinentes ao ICMS Garantido Integral ou devidos por substituição tributária, relativos a pendências verificadas nas hipóteses que especifica, e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 2651 DE 12/12/2014):
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando ser interesse da Administração Pública Estadual a implementação de medidas que concorram para o saneamento de pendências tributárias em nome do contribuinte;
Decreta:
Art. 1º Em caráter excepcional, os débitos do ICMS Garantido Integral ou devido por substituição tributária, correspondentes a fatos geradores ocorridos até 30 de dezembro de 2009, decorrentes de exigências verificadas no trânsito de mercadorias ou no controle aduaneiro, poderão ser regularizadas, mediante pagamento à vista, com aplicação da redução do percentual de margem de lucro prevista no § 1º do art. 1º do Anexo XI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989.
§ 1º A fruição do benefício previsto no caput fica condicionada:
I - à efetivação do pagamento à vista do débito;
II - à apresentação de cópia do respectivo documento de arrecadação, devidamente quitado;
III - à comprovação da efetividade do recolhimento do débito, conforme registro nos sistemas eletrônicos fazendários;
IV - à observância do disposto no art. 2º.
§ 2º Para os fins do disposto neste artigo, o recolhimento do imposto deverá ser efetuado mediante utilização de documento de arrecadação DAR-1/AUT no qual, sem prejuízo das demais exigências previstas na legislação tributária, obrigatoriamente, deverão ser informados o período de referência e código de receita estadual utilizados no respectivo lançamento.
§ 3º Atendidos os requisitos exigidos nos incisos I a III do § 1º deste artigo, será imediatamente liberada a mercadoria retida, vinculada à exigência tributária quitada.
Art. 2º Uma vez efetuado o pagamento do débito tributário na forma indicada no artigo anterior, para fins de aplicação do benefício previsto neste decreto, o sujeito passivo deverá requerer junto à Agência Fazendária do respectivo domicílio tributário, a revisão do percentual de margem de lucro fixado para a operação da qual decorreu a exigência, na forma prevista nos arts. 570-A a 570-J do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989.
Parágrafo único. Na fase de juízo de admissibilidade, diante da comprovação da exatidão do valor do respectivo recolhimento, será promovido o arquivamento do processo correspondente.
Art. 3º O disposto neste Decreto não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 08 de dezembro de 2009, 188º da Independência e 121º da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado
EUMAR ROBERTO NOVACKI
Secretário Chefe da Casa Civil
ÉDER DE MORAES DIAS
Secretário de Estado da Fazenda