Decreto nº 22.823 de 11/06/2004
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 15 jun 2004
Altera o § 2º do art. 531, o inciso I do caput do art. 681 e os itens 3, 4 e 35 da Tabela I do Anexo IX e acrescenta o parágrafo único ao art. 687 e os itens 40, 41 e 42 à Tabela I do Anexo IX, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS,
Considerando ainda o disposto nos Protocolos ICMS nº 07, 08 e 12, todos de 02 de abril de 2004,
DECRETA:
Art. 1º Ficam alterados os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o § 2º do art. 531:
"Art. 531. ...
§ 1º ...
§ 2º Aplica-se o procedimento previsto neste Capítulo às operações de remessa de mercadoria entre o Estado de Sergipe e os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo (Protocolos ICMS 08/01, 25/01, 34/01, 12/02, 17/02, 27/03 e 12/04). (NR)
§ 3º ..."
II - o inciso I do caput do art. 681:
"Art. 681. ...
I - o remetente, industrial, importador, arrematante de mercadorias importada e apreendida ou engarrafador de água, estabelecido em outra Unidade Federada, em relação às operações com cerveja, inclusive chope, refrigerante; xarope ou extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerante em máquina pré-mix e post-mix, classificadas na posição 2106.90.10; água mineral ou potável, e gelo, classificados nas posições 2201 a 2203; bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas, classificadas nas posições 210.90 e 2202.90, todos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonização - NBM/SH, destinadas a contribuinte localizado neste Estado de Sergipe (Protocolos ICMS 10/92, 11/91 e 08/04); (NR)
II - ...
§ 1º ..
III - os itens 3, 4 e 35 da Tabela I do Anexo IX:
"ANEXO IX
REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
TABELA I
MERCADORIAS E SERVIÇOS
MERCADORIAS E SERVIÇOS | MVA * |
1 - ... | ... |
2 - ... | ... |
3 - cerveja (Prot. ICMS 11/91): 3.1 - quando o remetente for industrial, importador ou arrematante;................................................................................ 3.2 - quando o remetente for distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista;........................................................ | 140% 70% |
4 - chope (Prot. ICMS 11/91): 4.1 - quando o remetente for industrial, importador ou arrematante;................................................................................ 4.2 - quando o remetente for distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista;........................................................ | 140% 115% |
...................................................................................................... | ... |
35 - xarope ou extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerante em máquina pré-mix ou post-mix (Prot. ICMS 11/91): 35.1 - quando o remetente for industrial, importador ou arrematante;................................................................................ 35.2 - quando o remetente for distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista;........................................................ | 140% 100% |
................................................................................................... | ..." |
Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:
I - o parágrafo único ao art. 687:
"Art. 687. ...
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput deste artigo, a base de cálculo poderá ser a média ponderada dos preços a consumidor final usualmente praticados no mercado varejista desse Estado, para os produtos de que tratam os incisos I e II do caput do art. 681 deste Regulamento (Prot. ICMS 07/04 e 08/04)."
II - os itens 40, 41 e 42 à Tabela I do Anexo IX:
"ANEXO IX
REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
TABELA I
MERCADORIAS E SERVIÇOS
MERCADORIAS E SERVIÇOS | MVA * |
1 - ... | ... |
................................................................................................... | ... |
40 - refrigerante e bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas (Prot. ICMS 11/91 e 28/03): 40.1 - em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml: 40.1.1 - quando o remetente for industrial, importador ou arrematante;.............................................................................. 40.1.2 - quando o remetente for distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista;...................................................... 40.2 - em embalagem plástica: 40.2.1 - quando o remetente for industrial, importador ou arrematante;.............................................................................. 40.2.2 - quando o remetente for distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista;...................................................... | 140% 40% 140% 70% |
41 - água mineral ou potável, naturais: 41.1 - em garrafa plástica de 1.500 ml: 41.1.1 - quando o remetente for industrial, importador ou arrematante;.............................................................................. 41.1.2 - quando o remetente for distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista;...................................................... 41.2 - em copo ou embalagem plásticas de até 500 ml: 41.2.1 - quando o remetente for industrial, importador ou arrematante;.............................................................................. 41.2.2 - quando o remetente for distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista;...................................................... 41.3 - em garrafa de vidro, retornável, de até 500 ml: 41.3.1 - quando o remetente for industrial, importador ou arrematante;.............................................................................. 41.3.2 - quando o remetente for distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista;...................................................... 41.4 - em embalagem igual ou superior a 5.000 ml: 41.4.1 - quando o remetente for industrial, importador ou arrematante;.............................................................................. 41.4.2 - quando o remetente for distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista;...................................................... 41.5 - em embalagem de vidro, não retornável, de até 300 ml: 41.5.1 - quando o remetente for industrial, importador ou arrematante;.............................................................................. 41.5.2 - quando o remetente for distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista;...................................................... 41.6 - em embalagens não especificadas acima: 41.6.1 - quando o remetente for industrial, importador ou arrematante;.............................................................................. 41.6.2 - quando o remetente for distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista;...................................................... | 120% 70% 140% 100% 250% 170% 100% 70% 140% 100% 140% 70% |
42 - gelo | 100% |
( * ) Margem de Valor Agregado (**)Observar o inciso I do "caput" do art. 684.
(***) Observar as alíneas a e b do inciso II do "caput" do art. 684."
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação:
I - ao inciso I do art. 1º, que altera o § 2º do art. 531 do RICMS, que produz seus efeitos a partir de 08 de abril de 2004;
II - aos incisos II e III do art. 1º, que altera o inciso I do caput do art. 681, e os itens 3, 4 e 35 da tabela I do Anexo IX, do RICMS, e ao inciso II do art 2º, que acrescenta os itens 40, 41 e 42 da Tabela I do Anexo IX, do RICMS, que produzem seus efeitos a partir de 1º de julho de 2004.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 11 de junho de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
JOÃO ALVES FILHO
Governadora do Estado
MAX JOSÉ VASCONCELOS DE ANDRADE
Secretário de Estado da Fazenda
NICODEMOS CORREIA FALCÃO
Secretário de Estado de Governo