Decreto nº 22.829 de 18/06/2004

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 21 jun 2004

Altera e acrescenta dispositivos dos arts. 640, 641 e 643, e da Tabela I do Anexo I, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS,

Decreta:

Art. 1º Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o inciso XI do § 1º e o § 3ºdo art. 640:

"Art. 640. ..

I - ...

§ 1º ...

I - ...

XI - assinatura do transportador/condutor do veículo, tanto na emissão quanto na baixa, que será conferida com a do documento de identificação;(NR)

§ 3º As 1ª e 2ª vias seguirão com o transportador/condutor, devendo ser obrigatoriamente apresentadas no último Posto Fiscal do Estado por onde saírem às mercadorias do território sergipano, ou, sendo as mercadorias destinadas a este Estado e a transportadora credenciada, no CEAC - Aracaju ou noutra repartição fiscal indicada pela SEFAZ, momento em que serão assinadas pelo transportador/condutor, visadas e retida a 2ª via pela Unidade.(NR)

II - o § 4º do art. 641:

"Art. 641. ..

I - ...

§ 1º ...

I - ...

§ 4º Nas hipóteses previstas nos incisos I e III do caput deste artigo, as 1ª e 3ª vias seguirão com o transportador/condutor substituto, devendo ser obrigatoriamente apresentadas no último Posto Fiscal do Estado por onde saírem as mercadorias do território sergipano, momento em que serão assinadas pelo transportador/condutor, visadas e retida a 3ª via pela Fiscalização Estadual.(NR)

III - a alínea a do inciso I do art. 643:

"Art. 643. ..

I - ...

a) pelo Posto Fiscal de fronteira de Sergipe com outra Unidade da Federação, por onde ocorrer à efetiva saída das mercadorias do território sergipano, observada as regras dos §§ 3ºe 4º do art. 640 e §§ 4º e 5º do art. 641, deste Regulamento;(NR)

b) ...

II - ...

Art. 2º Fica acrescentado o inciso V a Nota 3 do Item 60 da Tabela I do Anexo I, do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto 21.400, de 10 de dezembro de 2003, que passa a ter a seguinte redação:

"ANEXO I

TABELA I

DAS ISENÇÕES POR TEMPO INDETERMINADO

ITEM 1. ...

ITEM 60. ...

Nota 1. ...

Nota 3. ...

I - ...

V - às aquisições efetuadas de contribuintes não inscritos no CACESE."

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 18 de junho de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

JOÃO ALVES FILHO

Governador do Estado

MAX JOSÉ VASCONCELOS DE ANDRADE

Secretário de Estado da Fazenda

NICODEMOS CORREIA FALCÃO

Secretário de Estado de Governo