Decreto nº 2.285 de 12/03/2008
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 12 mar 2008
Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007, as seguintes alterações:
Alteração 30ª Fica acrescentado o inciso XIV ao art. 101:
"XIV - equipamento de proteção individual (EPI) destinado à proteção do aplicador de agrotóxicos, composto de calça, camisa, boné árabe independente ou acoplado à camisa, viseira, luvas e avental."
Alteração 31ª Ficam acrescentados, à relação constante do art. 4º do Anexo VIII, a seguinte faixa de receita bruta e o respectivo percentual de redução de base de cálculo:
"de 1.560.000,01 a 1.680.000,00 20,63%"
Art. 2º O inciso II e o § 2º do art. 2º do Decreto n. 2.152, de 21 de fevereiro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
"II - recolher o imposto apurado na forma do inciso I, em até três parcelas mensais, iguais e sucessivas, mediante débito do valor no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, sendo a primeira parcela lançada na apuração correspondente ao mês de março de 2008, e as demais parcelas nos meses subsequentes.
§ 2º No caso das microempresas e empresas de pequeno porte, enquadradas no Simples Nacional, o pagamento da primeira parcela, de que trata o inciso II, deverá ser efetuado em GR-PR, até o dia quinze do mês de abril de 2008, e das demais parcelas até o dia quinze dos meses subsequentes."
Art. 3º Fica prorrogado por sessenta dias o prazo do recolhimento do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS, incidente sobre as saídas de mercadorias decorrentes de negócios firmados, por empresas paranaenses, durante a MERCOSUPER 2008 - 26ª Feira e Convenção Paranaense de Supermercados, a ser realizada no período de 30 de março a 1º de abril de 2008, observados os prazos correspondentes a cada estabelecimento, nos termos do art. 65 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007.
§ 1º Para a fruição do benefício de que trata este artigo deverão ser observadas as seguintes condições:
a) em relação aos negócios firmados durante o evento, o contribuinte deverá emitir pedido de fornecimento em três vias, que terão a seguinte destinação:
1. 1ª via - ficará em poder do emitente, para ser anexada à via fixa da nota fiscal emitida nos termos da alínea "b";
2. 2ª via - fisco;
3. 3ª via - adquirente da mercadoria;
b) a nota fiscal que documentar a operação deverá:
1 conter, no campo "Observações", a expressão "Operação com base no Decreto nº
2. ser regularmente lançada no livro "Registro de Saída de Mercadorias", indicando no campo "Observações", o número deste Decreto;
c) o valor referente ao total das operações realizadas deverá ser estornado no livro "Registro de Apuração do ICMS" no mesmo mês de seu lançamento e debitado no segundo mês subseqüente, fazendo, em ambos os casos, referência a este Decreto, sendo estes lançamentos informados nas correspondentes Guias de Informação e Apuração do ICMS - GIA/ICMS;
d) a saída da mercadoria comercializada deverá ocorrer até 1º de maio de 2008.
§ 2º Estão excluídas do disposto no "caput" as saídas de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária.
§ 3º O contribuinte deverá, ao final do evento, apresentar no Setor de Fiscalização de Empresa da Inspetoria Geral de Fiscalização da Coordenação da Receita do Estado:
a) a primeira via do pedido de fornecimento de que trata o item 1 da alínea "a" do § 1º;
b) a relação de todos os negócios firmados nas condições deste Decreto, discriminando o valor de cada operação e o ICMS respectivo, bem como as totalizações.
Art. 4º Fica prorrogado, para 1º.04.2008, o início de produção de efeitos dos artigos 621 a 628 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº. 1.980, de 21 de dezembro de 2007.
Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01.01.2008, em relação à alteração 31ª; a partir de 01.03.2008, em relação ao art. 4º; a partir de 01.04.2008, em relação à alteração 30ª e ao art. 2º; e na data de sua publicação em relação aos demais dispositivos.
Curitiba, em 12 de março de 2008, 187º da Independência e 120º da República.
ROBERTO REQUIÃO,
Governador do Estado
HERON ARZUA,
Secretário de Estado da Fazenda
RAFAEL IATAURO,
Chefe da Casa Civil